Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
em face de Instituto Nacional do Seguro Social, Autarquia Federal, com CNPJ número $[parte_reu_cnpj], endereço situado à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A nossa Carta Magna assegura às pessoas o acesso ao Judiciário, senão vejamos: “CF/88 – Art. 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste caminho, os artigos 98 a 102 da Lei 13.105/2015, também garante a gratuidade da justiça à parte processual. Vejamos o disposto no artigo 98, caput, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Verifica-se, pois, do cotejo dos dispositivos legais acima transcritos, o direito da Requerente ao benefício da JUSTIÇA GRATUITA, pois não possui condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
DA NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE COISA JULGADA
De início, cumpre esclarecer que o direito da promovente foi anteriormente apreciado e reconhecido, em sede judicial, sofrendo, pois os efeitos da coisa julgada. No entendimento do r. Magistrado sentenciante, não restaram comprovados os pressuposto relacionado à incapacidade laboral da parte autora, de modo que, foi o benefício negado.
Pois bem, em que pese a existência de coisa julgada sobre o caso em apreço, faz-se necessária a sua relativização, posto que existem novas provas e novo requerimento administrativo apresentados pela parte autora.
Seguem anexos à esta peça vestibular novos documentos capazes de comprovar a incapacidade laborativa da autora e o agravamento das enfermidades que o acometem, quais sejam, NOVO ATESTADO MÉDICO E NOVO EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA LOMBAR, CONSTANDO O AGRAVAMENTO DA DOENÇA QUE A ACOMETE.
INSTA RESSALTAR QUE O EXAME REFERIDO É BASTANTE CLARO AO DESCREVER O AGRAVAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA QUANDO DISPÕE QUE A PACIENTE APRESENTA “ABALUAMENTOS DISCAIS NO NÍVEL L4-L5, INDENTANDO A FACE ANTERIOR DO SACO DURAL” Sem contar que no novo atestado é apontado um novo CID, descrito como M47, ou seja, a requerente está acometida com, no mínimo, 3 doenças descritas no atestado. Assim sendo, fornecendo guarida este pleito temos a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que decidiu, por maioria dos votos, pela possibilidade de reanálise da coisa julgada quando existirem novas provas e novo requerimento administrativo. Senão vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIAD A SÚMULA TNU 43. EXCEPECIONALIDADE DO CASO.RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. Isso porque a relativização da cosia julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova. Segundo doutrina do Juiz Federal José Antonio Savaris (SAVARIS, J.A. Coisa julgada previdenciária como concretização do direitos constitucional a um processo justo. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 1, p.65-86, 2011), "[...] Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever sentença criminal em benefício do réu. O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e a sua relevância para a sociedade. Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de nãoproteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? [...]". 10. Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas. 11. Assim, excepecionalmente, conheço e dou parcial provimento ao pedido de uniformização da parte autora para afastar a cosia julgada e anular o acórdão recorrido e a sentença, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória a fim de se averiguar a idoneidade do registro em CTPS. No caso de procedência do pedido, os efeitos financeiros devem retroagir à data do segundo requerimento. 12. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301 -Turma Nacional de Uniformização - Relator João Batista Lazzari – DJU 07/05/2015).