Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores in fine assinados, com fulcro nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, a Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
O caso em tela trata da competência excepcionalmente atribuída à Justiça Estadual para julgar e processar causas fundadas em acidente de trabalho disposta no inciso I do art. 109 da CR/88, a seguir:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifo nosso)
A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Comum.
Ainda nesse sentido é a Súmula n. 501 do Supremo Tribunal Federal:
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Sendo assim, inegável a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista tratar-se de demanda em que se pleiteia benefício “Auxílio Doença Acidentário” em razão da relação trabalho.
III – DOS FATOS
A Autora é portadora de Luxação da articulação do ombro (CID10 S43.0), com Dor no referido ombro (CID10 M25.5), Síndrome do Manguito Rotador (CID10 M75.1) e também de Fobia Social (CID10 F40.1), conforme relatórios médicos anexos.
Sendo assim, requereu o benefício “Auxílio-Doença”, que inicialmente lhe fora deferido. Contudo, ao efetuar, em 03/07/2015, pedido de prorrogação do benefício, o qual lhe foi negado.
Ocorre, Excelência, que diferentemente do que foi alegado pela Autarquia, não cessaram as condições incapacitantes do Autor, razão pela qual ainda faz jus ao recebimento do benefício e, até mesmo, à sua conversão para Aposentadoria por Invalidez.
Nesse sentido, alternativa outra não restou ao Autor, senão ingressar com a presente demanda, buscando fazer valer seus direitos.
IV – DO DIREITO
O direito à previdência social encontra-se previsto no rol constitucional de direitos sociais, elencados no art. 6º da Carta Magna. Verba legis:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Outrossim, dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91, verba legis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da já mencionada lei, enuncia que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Dessa forma, depreende-se dos dispositivos supramencionados que, para a concessão do benefício é necessária a existência de:
a) Qualidade de segurado;
b) Carência relativa ao benefício a que se pleiteia, in casu, 12 (doze) meses;
c) Incapacidade temporária, para auxílio doença, ou incapacidade total, para aposentadoria por invalidez.
Da qualidade de segurado e período de carência
A qualidade de “segurado do INSS” é atribuída a todo e qualquer cidadão que se torna filiado do INSS (RGPS), ou seja, possui uma inscrição e efetua recolhimentos mensais a título de previdência social.
São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.
A parte Autora estabeleceu seu primeiro vínculo em 2001 e, atualmente, conta com qualidade de segurada, o que resta, inclusive, demonstrado até mesmo pela Autarquia Previdenciária, ao passo que fora concedido administrativamente o benefício, tendo somente o pedido de prorrogação sido negado, por suposta ausência da continuidade da incapacidade.
Suplantada está, então, a questão da qualidade de segurado.
Relativamente à Data de Início do Benefício (DIB), esta deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da …