Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem perante Vossa Excelência, por sua advogada inframencionada propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] por autorização contida na Lei nº8.029/1990, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O segurado é pessoa desprovida de recursos financeiros para arcar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sendo que, busca na presente ação benefício previdenciário pela incapacidade laboral que enfrenta atualmente.
Desse modo, requer o Autor que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, como afirma o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 98 da lei 13.105/2015, para que sejam resguardados os preceitos da dignidade humana e do acesso ao poder Judiciário.
II – DOS FATOS
O autor sofreu um acidente, em 06/01/2017, saindo do trabalho, quando tropeçou e torceu o pé, adquirindo uma lesão que o deixou com uma sequela - Síndrome do regional complexa.
Em decorrência do prazo de afastamento, superior a 15 dias, nos termos do § 4º, art. 60 da Lei 8.213/91, o autor deu entrada no requerimento no INSS em $[geral_informacao_generica]. Durante o tratamento, já recebendo devidamente o auxílio doença acidentário, começou a apresentar problemas na coluna cervical e lombar.
É importante ressaltar que antes do acidente, o autor já tinha problemas nos ombros. Atualmente usa muleta e tem dificuldade de andar em decorrência das lesões na coluna cervical.
Como parte do tratamento, faz fisioterapia e, em decorrência das dores e da incapacidade laborativa, faz acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
Ocorre que, por causa do agravamento de seu estado de saúde a parte Demandante requereu, a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença junto ao INSS, sob o número de benefício NB $[geral_informacao_generica] com DER em xxx, tendo indeferido o seu requerimento, conforme documentação em anexo.
Conforme pode-se verificar, por não haver mais qualquer chance de suportar situações a que passa, tudo devidamente comprovado pelos documentos anexados, vem diante deste Juízo requerer o reconhecimento do seu direito ao auxilio doença/aposentadoria por invalidez.
Como consequência da manutenção do quadro médico do Autor, afigura-se este como detentor do direito ao benefício de auxílio doença, já que não possui condições de desempenhar atividades laborativas e consequentemente não possui outros meios de manter a sua própria subsistência e de sua família.
Vale ressaltar que, a parte Autora não está no gozo de sua saúde, e encontra-se na qualidade de segurado, preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão do auxílio doença.
Percebe-se, então, que não tem nenhuma razão para a parte Ré em não conceder tal benefício, haja vista que a incapacidade da parte Requerente será comprovada através dos documentos anexados a esta inicial, já devidamente apresentados em processo administrativo.
Por tanto, a parte autora achou mais viável, socorrer-se ao judiciário como forma de garantir o seu direito.
III – DO DIREITO
A carta magna de 1988 menciona, de forma expressa, a cobertura dos eventos de doenças, segundo preconiza o artigo 201, inciso I, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
“I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.”
A cobertura dos eventos de doença é de previsão constitucional, tem como objetivo proteger o trabalhador em situações de incapacidade laborativa. O auxílio doença é um benefício que substitui a remuneração do trabalhador e tem caráter nitidamente alimentar.
Além disso, o benefício Auxílio Doença está previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, donde se extraem os requisitos necessários à sua concessão:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Conforme se percebe da análise dos fatos e dos requisitos legais, o Demandante preenche todos os requisitos que autorizam o estabelecimento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, porquanto não mais condições de exercer seu labor, e, saliente-se, nenhuma outra atividade laborativa, uma vez que sua incapacidade impede de exercer qualquer atividade profissional, possuindo assim direito ao benefício.
A condição de segurado e a incapacidade, requisitos indispensáveis à concessão do Auxílio Doença, serão comprovados através dos documentos anexados a inicial e a perícia médica com profissional especializado.
Ressalta-se que o posicionamento administrativo da autarquia-ré, apresenta-se desarrazoado e descampado do direito em vigor escoltado na Carta Magna de 1988 que, dentre outros, assegura a todos os cidadãos brasileiros um mínimo de “dignidade humana” e, em especial, “cobertura plena” aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social quando na ocorrência de eventos de “doença” e de “incapacidade laboral”.
Negar este pleito a uma pessoa com esta patologia é no mínimo desumano e um verdadeiro desrespeito aos direitos sociais do homem enquanto cidadão, ainda mais quando se tem em mãos vasta gama de provas que permita à concessão deste simples, mais importante direito assegurado constitucionalmente.
Nada disso restou observado pelo INSS no presente caso! Portanto, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora, impede, sem sombras de dúvidas, que exerça sua atividade laborativa, sob pena de agravamento das moléstias, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O art. 62 da Lei 8.213/91, menciona que:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez.
Conforme narrado acima o autor já possuía uma lesão no ombro que se agravou em decorrência do exercício das atividades laborativas. Além disso, novas lesões na coluna surgiram, impedindo o exercício de qualquer profissão, nos termos do laudo abaixo, que indica doença degenerativa:
Paciente em acompanhamento ortopédico com diagnóstico de Distrofia Simpático Reflexa (Calsalgia) pós entorce de tornozelo esquerdo, com cervicalgia e lombalgia de forte intensidade, acompanhado também de dor em ambos os ombros. Com história de trauma por entorce do tornozelo esquerdo, ocorrido em 06/01/2017 no trajeto do trabalho para casa por volta das 16h45, segundo informações do paciente. Em tratamento com analgesias fazendo uso de tramadol e metadona, com melhora parcial do quadro, mantendo as crises álgicas. Acompanhamento psiquiátrico com uso de pregabalina, duloxetina, amitriptilina, metadona, morfina e clonazepan – diagnóstico psiquiátrico CID F43.1 + F41.2. RNM dos ombros com lesão do manguito rotador esquerdo, com bursite e tendinite nos manguitos rotadores de ambos os ombros. RNM cervical com lesões degenerativas e estreitamento do canal medular. RNM lombar com lesões degenerativas.
A pretensão do Autor encontra amparo legal na legislação previdenciária, lei 8.213/91, conforme dispõem os artigos 42 e seguintes:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da …