Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, com CNPJ $[parte_reu_cnpj], localizada em $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DA INCAPACIDADE DO AUTOR
O Autor, após acidente automobilístico, teve FRATURA NO TERÇO MÉDIO DO FEMUR DIREITO, COM HASTE METÁLICA INTRAMEDULAR DE FIXAÇÃO DOS FRAGMENTOS PARA OSTEOSSÍNTESE; FRATURA NO TERÇO DISTAL DO FEMUR DIREITO, COM HASTE METÁLICA INTRAMEDULAR DE FIXAÇÃO DOS FRAGMENTOS PARA OSTEOSSÍNTESE, FRATURA EM CONSOLIDAÇÃO DO 2º, 3º, 4º, 5º METATARSIANOS, dentre outros que podem ser vistos nos laudos em anexo, que o tornam incapacitado para desenvolver atividade laborativa e sequer levar uma vida normal.
No dia 15 de maio de 2018, o requerente entrou com um pedido de AUXÍLIO-DOENÇA perante o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), sendo o pedido deferido até a data de 21 de novembro 2018.
Já no dia 21 de novembro de 2018, o requerente entrou com um pedido de prorrogação do AUXÍLIO-DOENÇA perante o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e o pedido foi indeferido no dia 04 de dezembro de 2018, cessando imediatamente. A decisão do indeferimento foi baseada no fato de a perícia médica NÃO ter encontrado a incapacidade da requerente para o seu trabalho ou atividade habitual.
O requerente sempre trabalhou como trabalhador rural, nos mais diversos afazeres que dependem de toda sua força e mobilidade, sendo este trabalho o único para a subsistência de toda a família; mas no momento o requerente quase não se locomove sozinho, necessitando de muletas para andar.
Ressalte-se que o Autor tem realizado desde o acidente, tratamento médico contínuo, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar.
DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO – Nº $[geral_informacao_generica]
Todavia, inobstante ao laudo médico apresentado, bem como a todos os exames que juntamos novamente, o Autor teve o seu pedido de benefício por auxílio-doença, que entrou no dia 21/11/2018, indeferido, sob a justificativa de que a sua situação não o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, após breve e superficial avaliação médica realizada pela autarquia.
No entanto, as patologias que acometem o demandante o tornam incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínimas condições do seu próprio sustento, conforme o atestado médico e exames em anexo, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença.
Por fim, cabe ressaltar que o autor é segurado da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado.
DO DIREITO
Nos termos da Lei nº 8.213/91, para a concessão de benefício por incapacidade, basta a presença de três requisitos. No presente caso, os referidos requisitos são perfeitamente demonstrados da seguinte forma:
QUALIDADE DE SEGURADO (art. 11 - 13; 102): Vínculo ao INSS, uma vez que da última contribuição não ocorreu à perda da qualidade de segurado;
CARÊNCIA (art. 24; 25 I): Contribuição junto à Autarquia Previdenciária de forma regular;
INCAPACIDADE (art. 59; 42; 62 e 86): Doenças Glaucoma secundário a outros transtornos do olho (CID H40.5), Descolamento de Retina por Tração (CID H33.4), Cegueira de um Olho (CID H54.4), conforme laudo médico que junta em anexo.
Portanto, diante da incapacidade do Autor, bem como de posse da carência necessária, assim como não perdeu a qualidade de segurado, faz jus à concessão do benefício.
DO DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA
O benefício de auxílio-doença está previsto na Lei nº 8.213/1991, e é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de quinze dias.
Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio – doença é a existência de incapacidade para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas, conforme precedentes sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença. III- Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00396366520164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Diante de todo o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao auxílio-doença entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença, pois comprovada a incapacidade temporária nesse período. (TRF-4 - AC: 112231520164049999 RS 0011223-15.2016.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, SEXTA TURMA)
Dessa forma, cumpridos tais requisitos, outro não poderia ser o resultado do pedido senão a concessão do auxílio doença.
DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Segundo o artigo 62 da lei 8.213/91 a cessação do auxílio-doença poderá ocorrer na hipótese de constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
No mesmo sentido, a aposentadoria por invalidez está prevista nos arts. 42 da mesma Lei, que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência …