Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, com CNPJ $[parte_reu_cnpj], localizada em $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DA INCAPACIDADE DO AUTOR
A Autora descobriu ser portador de F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; doenças com tratamento complexo e por tempo indeterminado, conforme Laudo Médico anexado aos autos, que a torna incapacitada para desenvolver atividade laborativa e sequer levar uma vida normal.
A Autora, sempre Laborou como Auxiliar de Serviços Gerais, lidando diretamente com pessoas, tanto como colegas de trabalho, como o público em geral.
Ocorre que desde então têm dificuldades em conseguir novo trabalho devido sua incapacidade laborativa, que o impede até alguns afazeres normais da vida humana.
Ressalte-se que a Autora tem realizado desde o descobrimento da doença tratamento médico contínuo, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar.
DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO
Todavia, inobstante ao laudo médico apresentado, a Autora teve o seu pedido de benefício por auxílio-doença, que entrou no dia 18/12/2019, indeferido, sob a justificativa de que a doença não o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, após breve e superficial avaliação médica realizada pela autarquia.
No entanto, a patologia que acomete a demandante o tornam incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínimas condições do seu próprio sustento, conforme o atestado médico, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença.
Por fim, cabe ressaltar que a autora é segurado da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado.
DO DIREITO
Nos termos da Lei nº 8.213/91, para a concessão de benefício por incapacidade, basta a presença de três requisitos. No presente caso, os referidos requisitos são perfeitamente demonstrados da seguinte forma:
QUALIDADE DE SEGURADO (art. 11 - 13; 102): Vínculo ao INSS, uma vez que da última contribuição não ocorreu à perda da qualidade de segurado;
CARÊNCIA (art. 24; 25 I): Contribuição junto à Autarquia Previdenciária de forma regular;
INCAPACIDADE F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos
Portanto, diante da incapacidade da Autora, bem como de posse da carência necessária, assim como não perdeu a qualidade de segurado, faz jus à concessão do benefício.
DO DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA
O benefício de auxílio-doença está previsto na Lei nº 8.213/1991, e é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de quinze dias.
Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio – doença é a existência de incapacidade para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas, conforme precedentes sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença. III- Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00396366520164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Diante de todo o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao auxílio-doença entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença, pois comprovada a incapacidade temporária nesse período. (TRF-4 - AC: 112231520164049999 RS 0011223-15.2016.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, SEXTA TURMA)
Dessa forma, cumpridos tais requisitos, outro não poderia ser o resultado do pedido senão a concessão do auxílio doença.
DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Segundo o artigo 62 da lei 8.213/91 a cessação do auxílio-doença poderá ocorrer na hipótese de constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
No mesmo sentido, a aposentadoria por invalidez está prevista nos arts. 42 da mesma Lei, que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se …