Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
I – DOS FATOS
No dia 11 de abril de 2016, o segurado apresentou pedido de auxílio doença à Previdência Social, o qual foi deferido em 16 de junho de 2016, eis que constatou sua incapacidade para o trabalho, em conformidade aos Laudos Médicos apresentados, sendo também esta a data final do benefício.
Ou seja o benefício foi concedido de 11/04/2016 a 16/06/2016, apenas dois meses e alguns dias.
Em 17/06/2016 o segurado interpôs pedido de Prorrogação ou Reconsideração na Junta de Recursos da Previdência Social. Nova perícia foi agendada para 02/09/2016. Após realização do exame-médico pericial o pedido foi INDEFERIDO.
A autarquia concedeu benefício ao segurado por apenas DOIS meses, ocorre entretanto, que o mesmo continua sem condições de retornar às suas atividades laborativas, visto que em apenas dois meses não foi possível realizar todo o tratamento necessário para o seu caso, razão pela qual requereu novamente a concessão do benefício, o que foi indeferido pela Previdência Social, sob o argumento de que não existe incapacidade laborativa.
Excelência, o segurado possui sérias lesões na coluna, lesões estas que impedem o mesmo de desenvolver atividades laborativas de qualquer espécie, até que possa ser realizada cirurgia e concluído o tratamento pertinente. Os exames e relatórios médicos demonstram que o trabalhador é portador de graves lesões na coluna, senão vejamos:
Deslizamento anterior do corpo vertebral de L5 sobre S1, associado a solução de continuidade dos ístmos interapofisários (Espondilólise).
Anterolistese grau I de L5 sobre S1.
Incipientes osteófitos anterolaterais e posteriores em L5 e S1.
Alterações degenerativas incipientes nas facetas articulares de L5-S1.
Leve hipossinal em T2 do disco difuso em L5-S1, caracterizando hipohidratação.
Pseudo abaulamento discal difuso em L5-S1 que promove leve impressão na gordura espidural anterior.
Mínimo abaulamento do disco L4-L5.
Acentuação da lordose lombar com discreto aumento do ângulo lombossacro.
Desvio do eixo dorlombar para esquerda.
Mesmo após diversos atendimentos médicos, sessões de fisioterapia e ingestão de medicamentos o segurado não apresenta melhora e os médicos indicaram a realização de cirurgia.
Porém, o segurado não possui condições econômico-financeira para concluir o iniciar e concluir o tratamento supra, necessitando dos recursos oriundos do benefício de auxílio doença. É nesse momento que o segurado mais precisa da Previdência Social, e a autarquia não pode negar ao mesmo o aparo que a lei lhe garante.
O requerente contribui para a Previdência há muitos anos, sempre trabalhou muito bem e nunca teve qualquer tipo de problemas de saúde, mas agora necessita impreterivelmente da contraprestação da Previdência Social a fim de realizar o tratamento necessário e retomar a vida profissional e o mercado de trabalho, voltando a contribuir.
Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciada que a pretensão do autor merece integral acolhimento.
II – DO DIREITO
É factível que a concessão do auxílio-doença depende do preenchimento de dois requisitos básicos, sem os quais o pleito seria realmente inviável, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
In casu, é indiscutível que o requerente detém a qualidade de segurado.
Acerca da incapacidade laborativa, em que pese o entendimento da Autarquia, ela ainda existe e é notória e ratificada veementemente pelos diversos laudo médicos e receitas ora juntadas.
Como afirmado anteriormente, no momento do segundo requerimento administrativo o autor encontrava-se absolutamente incapacitado para o trabalho, entretanto, para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o requerente não preenche o requisito da incapacidade para o trabalho.
Ora Excelência, o autor possui sérias lesões na coluna, é jovem, e precisa realizar tratamento intensivo para que possa retornar à vida produtiva, mas para isso precisa de recursos, os quais não possui, visto que está afastado do trabalho, pois não consegue trabalhar em razão de dores insuportáveis. O segurado tem uma vertebra fissurada Excelência. Neste diapasão, conforme relatórios e exames médicos acostados, o autor está com diminuição da capacidade laboral de modo permanente.
Negar o benefício social a quem faz jus ao mesmo, e é portador das patologias descritas é no mínimo desumano e um verdadeiro desrespeito aos direitos sociais do homem enquanto cidadão, ainda mais quando se tem em mãos vasta gama de provas que permita a concessão deste simples, mas importante direito assegurado constitucionalmente.
O diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial e, inobstante o conhecimento destes profissionais, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê …