Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
I – DOS FATOS
Em maio de 2019, o segurado teve seu pedido de prorrogação de benefício apresentado em 29/01/2019, indeferido, sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa. Nº do Benefício – $[geral_informacao_generica]
Excelência, em verdade o requerente está incapacitado para o trabalho desde meados de 2018, tendo sido, inclusive, internado no Hospital $[geral_informacao_generica], onde realizou os exames de Ressonância Magnética da Coluna Lombar e Cervical em agosto de 2018, os quais seguem anexos.
Nos exames supramencionados foram diagnosticadas diversas lesões degenerativas tanto na coluna lombar quanto na cervical.
Diante dos exames, o Dr. $[geral_informacao_generica] CRM nº $[geral_informacao_generica], Ortopedista e Traumatologista, emitiu relatório médico reconhecendo a incapacidade laborativa do segurado.
O segurado possui 52 anos de idade e é portador de diversas lesões incapacitantes em todo a coluna vertebral. Senão vejamos:
Coluna Lombar:
- Edema/injúria ligamentar interespinhosa L3-L4 a L5-S1, por sobrecarga mecânica.
- Espondildodiscopatia Degenerativa L2-L3, L3-L4, L5S1.
Coluna Cervical:
- Espondildodiscopatia Degenerativa com complexos disco-osteofitários posteriores C4-C5 a C7-D1, que comprimem a face vetral do saco dural, e a face ventral da medula espinhal em C5-C6.
- Uncartrose bilateral C3-C4 e C5-C6, notadamente neste último nível, que reduz parcialmente as amplitudes dos neuroforames.
Assim, resta evidente que o segurado continua sem condições de desenvolver atividades laborativas, visto que continua portando lesões incapacitantes que o impossibilita de realizar quaisquer atividades de trabalho.
Ad argumentandum tantum, o segurado precisa continuar com tratamento médico e realização de fisioterapia, além do uso contínuo de medicamentos caros. Coisa que não pôde realizar pois não possui condições de arcar com estes custos à medida que não pode trabalhar.
Ademais, é de conhecimento público a deficiência da saúde pública de nosso país, não podendo o segurado neste momento, contar com qualquer tratamento.
O relatório médico emitido dia 25 de janeiro de 2019 é categórico ao afirmar que o segurado precisa se manter afastada das atividades laborativas, sob pena de ter suas lesões agravadas, causando-lhe ainda mais dores e mal-estar.
Portanto, diante dos argumentos expostos, considerando os exames, relatórios e receitas médica, e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciado que a pretensão da autora merece integral acolhimento.
II – DO DIREITO
É factível que a concessão do auxílio-doença depende do preenchimento de dois requisitos básicos, sem os quais o pleito seria realmente inviável, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
In casu, é indiscutível que o requerente detém a qualidade de segurado.
Acerca da incapacidade laborativa, em que pese o entendimento da Autarquia, ela existe e é notória e ratificada veementemente pelos laudos médicos e exames ora juntadas.
Como afirmado anteriormente, no momento do requerimento administrativo do benefício o autor encontrava-se absolutamente incapacitado para o trabalho, entretanto, a Perícia Médica emitiu parecer contrário.
Ora Excelência, o autor é portador de inúmeras lesões na coluna vertebral, de uma ponta a outra, sente dores insuportáveis, já possui 52 anos de idade, não consegue trabalhar, e via de consequência, não consegue se tratar, nem sustentar sua família.
Negar o benefício social a quem faz jus ao mesmo, e é portador das patologias descritas, é no mínimo desumano e um verdadeiro desrespeito aos direitos sociais do homem enquanto cidadão, ainda mais quando se tem em mãos vasta gama de provas que permita a concessão deste simples, mas importante direito assegurado constitucionalmente.
O diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial e, inobstante o conhecimento destes profissionais, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.
Ressalta-se que o posicionamento administrativo do INSS, dando alta, a segurado sabidamente doente, apresenta-se desarrazoado e descampado do direito em vigor escoltado na Carta Magna de 1988 que, dentre outros, assegura a todos os cidadãos brasileiros um mínimo de “dignidade humana” e, em especial, “cobertura plena” aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social quando na ocorrência de eventos de “doença” e de “incapacidade laboral”.
Nada disso restou observado pelo INSS no presente caso e o tema mostra-se pacífico na jurisprudência pátria
Portanto, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora, impede, sem sombras de dúvidas, que ela exerça qualquer atividade laborativa, sob pena de agravamento da doença, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado de forma integral, e in casu, por …