Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
I – DOS FATOS
O segurado requereu o benefício do Auxílio Doença em 21/03/2018 e teve seu pedido indeferido sob o argumento de que não houve a constatação da incapacidade laborativa.
Data venia máxima, não podemos concordar com o parecer médico administrativo emitido pela INSS, visto que o mesmo se choca com os fatos comprovados pelos exames e relatórios médicos.
Ora Excelência, o segurado possui 64 anos de idade e sofre de Trombose Venosa Profunda em todo o MIE (coxa e Perna), que poderá trazer complicações circulatórias e pulmonares, tendo inclusive já realizado cirurgia no ano de 2017.
Em relatório médico emitido em 07 de junho de 2018, o médico relata que o segurado foi: “internado no hospital Prado Valadares com diagnóstico de trombose venosa profunda em todo o MIE, que poderá piorar e trazer complicações circulatórias e pulmonares. Ao novo Doppler apresenta obstrução das veias femoral comum, femoral superficial e poplítea. No momento em uso de anticoagulante oral e controle laboratorial. Sugiro o afastamento das atividades por tempo indeterminado. (CID: I80.2).
Ora Excelência, só não ver quem não quer! O segurado é idoso, é portador de Trombose Profunda e perigosa, faz uso de medicamento e não pode desenvolver atividades laborativas, sob pena de agravar a trombose, o que poderá leva-lo à óbito.
Foram acostados a esta exordial, os relatórios e exames que comprovam as alegações aqui descritas.
Neste sentido, recente decisão:
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50461785020174049999 5046178-50.2017.4.04.9999 (TRF-4)
Data de publicação: 20/02/2018
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TROMBOSE VENOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência dos dados no CNIS não pode por si só, afastar a presunção de qualidade do segurado. 2. Atestada a incapacidade temporária para as atividades habituais da demandante, correta a sentença que concede o auxílio-doença, pelo prazo delimitado no laudo pericial. 3. Apelação desprovida.
Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciado que a pretensão do autor merece integral acolhimento.
II – DO DIREITO
É factível que a concessão do auxílio-doença depende do preenchimento de dois requisitos básicos, sem os quais o pleito seria realmente inviável, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
In casu, é indiscutível que o requerente detém a qualidade de segurado.
Acerca da incapacidade laborativa, em que pese o entendimento da Autarquia, ela existe e é notória e ratificada veementemente pelos exames e relatórios médicos ora juntados.
Como afirmado anteriormente, o autor possui 64 anos de idade encontra-se absolutamente incapacitado para o trabalho em razão de séria Trombose Venosa em Membro inferior Esquerdo, que pode levar a complicações cardiológicas e respiratórias, entretanto, a Perícia Médica emitiu parecer contrário, o que não se pode concordar.
Ora Excelência, o médico do autor assevera em seus relatórios que o mesmo é portador de trombose venosa PROFUNDA em todo o Membro inferior esquerdo, o que poderá piorar e trazer complicações circulatórias e pulmonares, apresentando obstrução das veias femoral comum, femoral superficial e poplítea e que no momento está em uso de anticoagulante oral e controle laboratorial, Sugerindo o afastamento imediato das atividades laborativas por tempo indeterminado.
Negar o benefício social a quem faz jus ao mesmo, e é portador das patologias descritas é no mínimo desumano e um verdadeiro desrespeito aos direitos sociais do homem enquanto cidadão, ainda mais quando se tem em mãos vasta gama de provas que permita a concessão deste simples, mas importante direito assegurado constitucionalmente.
O diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial e, inobstante o conhecimento destes profissionais, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.
Ressalta-se que o posicionamento administrativo do INSS, dando alta, ao segurado sabidamente doente, apresenta-se desarrazoado e descampado do direito em vigor escoltado na Carta Magna de 1988 que, dentre outros, assegura a todos os cidadãos brasileiros um mínimo de “dignidade humana” e, em especial, “cobertura plena” aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social quando na ocorrência de eventos de “doença” e de “incapacidade laboral”.
Nada disso restou observado pelo INSS no presente caso!
Portanto, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora, impede, sem sombras de dúvidas, que exerça atividades laborativas, sob pena de agravamento da doença, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado de forma integral por tempo razoável.
Destarte, o …