Direito Previdenciário

Modelo de Inicial. Ação Previdenciária. Auxílio Doença. Aposentadoria por Invalidez | Adv.Bruna

Resumo com Inteligência Artificial

Ação previdenciária requer tutela antecipada para concessão de Aposentadoria por Invalidez. Autora alega incapacidade permanente para o trabalho, com diversos problemas de saúde, tendo recebido auxílio-doença até setembro de 2019. Fundamenta o pedido com laudos médicos e jurisprudência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:

 

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Inicialmente, afirma a autora que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

 

I – DOS FATOS

 

A segurada teve seu pedido benefício de auxílio doença apresentado em 01/10/2019, indeferido, sob o argumento de que não foi constatada a incapacidade laborativa. Nº do Benefício – $[geral_informacao_generica]

 

Excelência, a requerente está incapacitada para o trabalho desde o início de 2017, tendo inclusive recebido o benefício de auxílio doença até setembro de 2019.

 

A segurada já postulou ação previdenciária nesta especializada, tendo sido reconhecida pelo expert deste juízo, sua incapacidade laborativa, o qual concluiu que a segurada estaria reestabelecida para as atividades habituais de trabalho em 4 meses. 

 

Não foi o que aconteceu. A segurada continua doente, sente muitas dores, está extremamente depressiva e não possui qualquer condição de trabalhar.

 

A segurada sofre de forma demasiada em razão de diversas lesões que a acometem, tais como: lombalciatalgia, sequela de luxação do cóccix, fibromialgia, síndrome do túnel do carpo bilateral severa, discopatia degenerativa com protusão discal lombar e depressão profunda.

 

Os relatórios médicos, exames e demais documentos comprovam tais informações de maneira contundente. 

 

Há nos autos, exame de ressonância magnética da coluna lombar evidenciando a discopatia degenerativa grave e uma eletroneuromiografia na qual constatou-se a síndrome do túnel do carpo à direita e à esquerda de caráter desmielinizante, sentitivo motor, com critérios para severa intensidade.

 

 de 2014, 2016, e 2018, ultrassonografia do ombro de 2014, 2017 e 2019. Ou seja, são inúmeras as lesões que acometem o segurado de forma severa, causando-lhe muita dor e o impedido de trabalhar. 

 

No relatório médico emitido em 12 de setembro de 2019 o Dr. $[geral_informacao_generica], ortopedista e traumatologista, CRM $[geral_informacao_generica], relata de forma pormenorizada todas as lesões da segurada e afirma, de forma categórica, que a mesma está incapacita para o trabalho.

 

Nesta oportunidade o expert que acompanha a segurada desde 2017, determina a realização de fisioterapia e receitua diversos medicamentos a fim de amenizar as dores que a requerente vivencia.

 

Assim sendo, ainda hoje, a segurada continua sem condições de desenvolver atividades laborativas, visto que continua portando lesões incapacitantes e desenvolveu grave depressão, estando em tratamento psiquiátrico, com uso de medicamentos controlados.

 

No laudo psiquiátrico o médico relata que a paciente: “está em tratamento para transtorno depressivo maior, episódio atual grave. Estando em tratamento com múltiplos fármacos e sem resposta com grande limitação nas atividades diárias de vida. Apresenta melancolia importante e ideação suicida importante com grande risco de passar ao ato. Recomendo psicoterapia importante. Introduzido Duloxetina m 60mg, Pregabalina 10 mg e Nortriptilina 25mg. Apresenta patologia ortopédica que implica em grandes restrições a diversas atividades e que tem agravado de forma importa o quadro...” (grifo nosso)

 

Assim sendo, resta evidente que a segurado continua sem condições de desenvolver atividades laborativas, visto que continua portando lesões incapacitantes e em grave quadro depressivo.

 

Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciada que a pretensão da autora merece integral acolhimento. 

 

II – DO DIREITO

 

É factível que a concessão do auxílio-doença depende do preenchimento de dois requisitos básicos, sem os quais o pleito seria realmente inviável, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:

 

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

 

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

 

In casu, é indiscutível que a requerente detém a qualidade de segurado, até por que a mesma recebeu auxílio doença até setembro de 2019.

 

Acerca da incapacidade laborativa, em que pese o entendimento da Autarquia, ela ainda existe e é notória e ratificada veementemente pelos diversos laudo médicos e exames ora juntadas.

 

Como afirmado anteriormente, no momento do requerimento administrativo de prorrogação do benefício a autora encontrava-se absolutamente incapacitada para o trabalho, entretanto, a Perícia Médica emitiu parecer contrário.

 

Ora Excelência, a autora está em tratamento psiquiátrico e sofre de inúmeras lesões na coluna lombar, quadril, cóccix e lesões graves em ambos os membros superiores e fibromialgia.

 

Negar o benefício social a quem faz jus ao mesmo, e é portadora das patologias descritas, é no mínimo desumano e um verdadeiro desrespeito aos direitos sociais do homem enquanto cidadão, ainda mais quando se tem em mãos vasta gama de provas que permita a concessão deste simples, mas importante direito assegurado constitucionalmente.

 

O diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial e, inobstante o conhecimento destes profissionais, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.

 

Ressalta-se que o posicionamento administrativo do INSS, dando alta, à segurada sabidamente doente, apresenta-se desarrazoado e descampado do direito em vigor escoltado na Carta Magna de 1988 que, dentre outros, assegura a todos os cidadãos brasileiros um mínimo de “dignidade humana” e, em especial, “cobertura plena” aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social quando na ocorrência de eventos de “doença” e de “incapacidade laboral”.

 

Nada …

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