Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a autora que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
I – DOS FATOS
Em maio de 2018, a segurada teve seu pedido de prorrogação de benefício apresentado em 02/04/2018, indeferido, sob o argumento de que o parecer da perícia médica foi contrário. Nº do Benefício – 1$[geral_informacao_generica]
Ocorre que a requerente postulou ação judicial tombada sob o nº $[geral_informacao_generica] na qual foi concedida a tutela de urgência, na qual Vossa Excelência determinou o pagamento imediato do benefício, o qual perdurou até o presente mês, março de 2020. Ocorre, no entanto, que o INSS ainda não pagou absolutamente nada à requerente, a qual continua incapacitada, conforme os NOVOS EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS ora anexados.
Em 19 de março de 2020, o ortopedista Dr. $[geral_informacao_generica], emitiu relatório médico relatando todas as lesões que acometem a requerente, as quais são as mesmas de 2010, estando elas mais acentuadas e agravadas.
Há ainda exames de radiografias e ressonância magnética da coluna lombar e cervical, realizadas em 11/03/2020 e 02/12/2010, nos quais estão novamente constatadas as lesões que acometem a segurada desde 2010, e que estão cada vez mais avançadas e totalmente incapacitantes.
Excelência, esta segurada já possui 61 anos de idade, ela vem sendo tratada desde 2008 e não obtém melhora, recebe benefício previdenciário desde 2008, ou seja, há mais de 10 anos. Não há como essa segurada retornar ao mercado de trabalho. Ela precisa ser aposentada por invalidez.
Ilustre Juízo, como citado, a requerente está incapacitada para o trabalho há muitos anos, inclusive havendo laudo pericial emitido por expert deste juízo em 09/07/2012, no processo tombado sob o nº $[geral_informacao_generica]
No laudo supramencionado o perito diz que: “a examinada apresenta espondiloartrose (quadro degenerativo que se acompanha de alterações ósseas, de discos e ligamentos, que, secundariamente podem comprimir as raízes nervosas e/ou a medula espinhal. As vértebras apresentam osteoporose, fraturas de compressão, esclerose dos platôs vertebrais e formação de osteófitos) lombar e cervical, cursando com dores em toda a extensão da coluna vertebral. Apresenta rotura do menisco medial do joelho direito e tenossinovite (inflamação da membrana que recobre o tendão) crônica do tornozelo direito, com dores intensas em toda a extensão do membro inferior direito. Apresenta ainda osteoporose (afinamento do tecido ósseo e a perda progressiva da densidade óssea), com dores ósseas generalizadas. É também portadora de transtorno depressivo, com anedonia importante”.
Mais adiante o expert afirma que não pode precisar o tempo necessário para o possível reestabelecimento da capacidade laborativa e é categórico ao afirmar que a segurada está incapacitada para qualquer atividade laborativa.
O perito disse ainda: “os quadros patológicos apresentados pela examinada são decorrentes do processo de envelhecimento natural do organismo associado a posturas incorretas e atividades físicas extenuantes e repetitivas. Já o transtorno depressivo tem origem multifatorial, não havendo como determinar a causa.”
No processo em comento, após o parecer positivo da perícia ora citada, foi pactuado um acordo com o Instituto Nacional do Seguro social, o qual implantou o benefício ali requerido, bem como pagou parcelas retroativas.
A segurada recebeu o benefício de 2012 até maio de 2018, tendo sido negado sua prorrogação por falta de constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica administrativa, o que não podemos concordar, eis que as lesões que acometem a autora são absolutamente incapacitantes, inclusive como outrora foi constatado, lesões estas que não só permaneceram como também se agravaram, conforme pode ser verificado nos laudos e exames médicos emitidos no ano de 2018 e acostados a esta peça. Em novo processo judicial o benefício foi mantido até março de 2020.
Assim sendo, ainda hoje, a segurada continua sem condições de desenvolver atividades laborativas, visto que continua portando lesões incapacitantes e depressão inclusive estando em tratamento psiquiátrico, com uso de medicamentos controlados.
No laudo psiquiátrico emitido em 23 de abril de 2018, o médico relata que a paciente: “cursa com humor deprimido, anedótica, negativismo, desrealização, querelância, prejuízos na memória e funções executivas, dor crônica associada a tigger points e discopatias.”
Nesta esteira, tem-se que em decorrência das lesões ósseas, a segurada ficou internada de 14/05/2018 a 07/06/2018 com diagnóstico de lombociatalgia + cervicalgia + depressão, conforme declaração médica em anexo.
Ad argumentandum tantum, os exames médicos recentes apontam as seguintes patologias na segurada:
- Osteoporose densiométrica
- Espondilartrose lombar
- Discopatia com abaulamento
- Abaulamento discal difuso e assimétrico
- Protusão Póstero-mediana
- Espondilose cervical
- Hipertrofia processo unciforme na vertebra
- Artropatia no ombro direito
- Tendinopatia com ruptura o no ombro
- Bursite subacromial/subdeltoidea
- Condropatia femoropatelar/joelho direito
- Peritendinite/joelho
- Afilamento condral na cartilagem que reveste a cabeça metatarsal, associada a leve edema subcondral no pé direito.
- Rotura parcial dos ligamentos fibulotalar anterior e fibulocalcaneano, com edema periligamentar no tornozelo direito
- Rotura longitudinal no fibular curto, em seus segmentos retro e inframaleolar, associado a tenossinovite dos fibulares no tornozelo direito.
- Lesões diversas na coluna lombar e cervical.
Há ainda outros exames realizados nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, todos acostados a esta exordial.
No relatório médico (um dos existentes nos autos) emitido pelo ortopedista em 08/05/2018, o mesmo descreve pormenorizadamente o estado de saúde da segurada, aqui autora, citando cada uma das lesões que a acometem, concluindo que: “Desta forma, a paciente apresenta um quadro clínico poliartralgica persistente, com disfunções articulares difusas crônica levando-a a ineficiência funcional lhe trazendo prejuízo de movimentos para suas atividades de vida diária. Até o presente momento não há melhoras significativas.”
Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciada que a pretensão da autora merece integral acolhimento.
II – DO DIREITO
É factível que a concessão do auxílio-doença depende do preenchimento de dois requisitos básicos, sem os quais o pleito seria realmente inviável, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
In casu, é indiscutível que a requerente detém a qualidade de segurado.
Acerca da incapacidade laborativa, em que pese o entendimento da Autarquia, ela ainda existe e é notória e …