Petição
EXMO. SR (A) DR (A). JUIZ(A) FEDERAL DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL DE $[geral_informacao_generica] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada infra-assinada, respeitosamente, perante V. Exa., ajuizar:
AÇÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Pelo Rito Comum, em face do $[parte_reu_razao_social], autarquia federal, através de seu Procurador, com Gerência Executiva na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
I – DOS FATOS
A Autora, de 62 anos de idade, é portadora de transtornos Psicóticos e depressão profunda, estando em tratamento com médico especialista de Neurocirurgia, estando de acordo com as documentações médicas em anexo, SEM CONDIÇÕES PARA O TRABALHO.
Diante de sua patologia, faz uso contínuo de:
1- MIDAZOLAM, pois possui um efeito sedativo e indutor do sono muito rápido, de pronunciada intensidade. Também exerce um efeito contra ansiedade, contra convulsões e são relaxantes musculares, conforme receituário em anexo e a bula do referido medicamento.
2- HALDOL, pois age como agente antipsicótico: em delírios e alucinações na esquizofrenia aguda e crônica. Na paranoia, na confusão mental aguda e no alcoolismo. Como um agente antiagitação psicomotor: mania, demência, alcoolismo, oligofrenia. Agitação e agressividade no idoso. Distúrbios graves do comportamento e nas psicoses infantis acompanhadas de excitação psicomotora. Movimentos coreiformes. Soluços, tiques, disartria. Estados impulsivos e agressivos. Síndrome de Gilles de la Tourette, conforme receituário em anexo e a bula do referido medicamento.
Em $[geral_data_generica] a Autora realizou pedido administrativo de Auxílio-Doença e o seu direito não foi reconhecido sob a justificativa de não ter sido constatado, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Contudo, tal entendimento não deve prevalecer se não, vejamos:
Trata-se de pessoa idosa, que exerce atividade laborativa como faxineira desde muito nova e por não ter tido uma assistência adequada quando iniciaram seus quadros psicóticos e depressivos, teve o mesmo evoluído.
Além disso, com o avançar da idade, seu quadro psicótico e depressivo (em tratamento) vem lhe impedindo de exercer sua atividade laborativa como faxineira, bem como sua peculiar condição de pessoa idosa, que além de não possuir condições psicológicas, não assisti mais força física para tal labor. E ainda, é pessoa sozinha, desassistida psicológica e financeiramente o que a impossibilita de obter um tratamento adequado para sua patologia.
Desta forma, conclui-se pelo deferimento do benefício ora pleiteado, haja vista o conjunto probatório em anexo, em especial laudos médicos e receituários, sendo certo por terem sido fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS confere fé pública a tais documentos.
Dito isto, insistindo a Autarquia-Ré em erro, não resta a Autora opção, senão a busca da Tutela Jurisdicional.
III – DO DIREITO
O art. 59 da Lei n° 8.213/91, aduz que o Auxílio-Doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e, de acordo com o art. 60 do mesmo diploma legal, tal benefício será pago ao segurado enquanto permanecer nesta condição. Art. 59, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Atrelado a esta base legal está à obrigação do segurado em ter qualidade para recebimento do benefício, respeitando o período de carência que é de 12 (doze) meses, conforme dispõe o art. 25, I, da Lei n° 8.213/91.
O conceito de aposentadoria por invalidez está fundamentado no art. 42 da mencionada lei, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Da análise ainda que perfunctória do laudo médico anexo é, possível concluir que o Requerente sofre de GRAVE PATOLOGIA, o que o torna incapaz para o labor.
Para a fruição de benefício previdenciário por incapacidade, mister o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) qualidade de segurado;
2) carência;
3) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez), ou provisória e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença).
Por derradeiro, é evidente que, com a evolução de sua doença, surgiu a incapacitação para suas atividades, devendo a perícia delimitar se permanente e se insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral.
Verifica-se que mesmo sendo indeferido o Auxílio-Doença a Autora, esta não perdeu a qualidade …