Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Pelo Rito Comum, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, através de seu Procurador, com Gerência Executiva na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
I – DOS FATOS:
A Autora, de 64 anos de idade, exercia atividade de costureira (autônoma) é portadora de TELANGECTASIA HEMORRÁGICA HEREDITÁRIA (Cid 10 - I78.0) em tratamento com eletrocoagulação periódica no Hospital do Fundão (Rio de Janeiro-RJ), vem apresentando sangramento recorrente em região do esôfago, estômago e duodeno.
Possuí ainda, TRANSTORNOS VASCULARES DO INTESTINO (CID 10 · K55) e HIPERTENSÃO PORTAL (CID 10. K76.6), conforme documentação médica em anexo, estando impossibilitada de forma definitiva a exercer suas atividades laborais.
Salienta-se que a mesma necessita constantemente realizar exames de ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA + ELETROCOAGULAÇÃO DE LESÃO VASCULAR para cauterizar as feridas que dão azo aos sangramentos recorrentes.
Infelizmente, tal enfermidade não possuí cura, estando dessa forma, SEM CONDIÇÕES PARA O TRABALHO.
Em 17/06/2021 (Número do benefício: $[geral_informacao_generica]) a Autora realizou pedido administrativo de Auxílio-Doença e o seu direito foi reconhecido, realizando desde então diversas perícias médicas periódicas (conforme laudos emitidos pela própria Autarquia em anexo).
No entanto, após sua SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, apresentada no dia 15/03/2022, foi informada que NÃO FOI RECONHECIDO o direito à prorrogação do referido benefício. Sendo o pagamento do seu benefício mantido até o dia 01/06/2022 (Carta de Comunicação em anexo).
Verifica-se que, não foi reconhecido sob a justificativa de não ter sido constatado, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Contudo, tal entendimento não deve prevalecer se não, vejamos:
Trata-se de pessoa idosa, que exerce atividade laborativa como costureira desde muito nova e que agora com a idade avançando e sua doença se agravando, se viu totalmente impossibilitada de dar continuidade a suas atividades, haja vista que a necessidade constante de se deslocar para tratamento na cidade do Rio de Janeiro, bem como o desconforto e a necessidade de ficar de repouso (deitada) quando está tendo sangramento.
Desta forma, conclui-se pelo deferimento do RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ora pleiteado, haja vista o conjunto probatório em anexo, em especial laudos médicos e receituários, sendo certo por terem sido fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS confere fé pública a tais documentos.
Dito isto, insistindo a Autarquia-Ré em erro, não resta a Autora opção, senão a busca da Tutela Jurisdicional.
III – DO DIREITO
O art. 59 da Lei n° 8.213/91, aduz que o Auxílio-Doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e, de acordo com o art. 60 do mesmo diploma legal, tal benefício será pago ao segurado enquanto permanecer nesta condição. Art. 59, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Atrelado a esta base legal está à obrigação do segurado em ter qualidade para recebimento do benefício, respeitando o período de carência que é de 12 (doze) meses, conforme dispõe o art. 25, I, da Lei n° 8.213/91.
O conceito de aposentadoria por invalidez está fundamentado no art. 42 da mencionada lei, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Da análise ainda que perfunctória do laudo médico anexo é, possível concluir que a Requerente sofre de GRAVE PATOLOGIA, o que a torna incapaz para o labor.
Para a fruição de benefício previdenciário por incapacidade, mister o preenchimento dos seguintes requisitos:
qualidade de segurado;
carência;
invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez), ou provisória e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença).
Por derradeiro, é evidente que, com a evolução de sua doença, surgiu a incapacitação para suas atividades, devendo a perícia delimitar se permanente e se …