Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, a parte autora declara-se pobre na forma da lei, tendo em vista não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual Assim, requer preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista enquadrar-se na situação legal prevista para sua concessão artigo 98 caput e § 1º, § 5º do CPC, conforme se prova através da documentação anexa.
2. DOS FATOS
A Parte Autora é segurada da Previdência Social, e, desde 10.11.1986, sofre de problemas psíquicos.
Ocorre que, a parte autora fez o requerimento de um auxílio doença dia 19/01/2018, cuja vigência se deu a partir do dia 19/01/2018. Constando no CNIS que recebeu o auxilio doença previdenciário entres as datas 19/01/2018 até o dia 02/01/2019.
Benefício cessado no dia 02/01/2019, através de um comunicado de decisão administrativa com os seguintes termos:
Assunto: Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade.
Decisão: Indeferimento do Pedido.
Motivo: Não Constatação de Incapacidade Laborativa.
Fundamentação Legal: Art. 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Artigos 71 e 77 e § 2º do Art. 78 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999; § 6º do Art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016.
Em atenção à sua Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade, apresentada no dia 26/12/2018, informamos que não foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício. O pagamento do seu benefício foi mantido até o dia 02/01/2019. Desta decisão poderá interpor Recurso, no prazo de 30 dias do recebimento desta comunicação, à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, pelo número de telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br.
Nesse sentido, não foi restabelecido o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pela Autarquia Previdenciária.
Tal requerimento e sua negatória estão devidamente comprovados nos documentos anexos a essa exordial.
Quanto ao resultado do pedido administrativo, sem dúvida alguma, merece reparo o trabalho realizado pela perícia da Autarquia-Ré. Isso porque a análise do caso realizado pelo perito da Autarquia-Ré foi feita de forma incorreta e superficial, desconsiderando o tratamento feito desde 24/julho/2012 pela Parte Autora bem como os exames e laudos apresentados, demonstrando progressão dos sintomas.
In casu, a Parte Autora é portadora das enfermidades denominadas por F33.2
Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; e, por estar ainda em tratamento, não se encontra em condições de voltar às suas atividades laborais.
Inconformada com o erro cometido pela Autarquia-Ré vem, a Parte Autora, perante este Emérito Julgador, requerer a concessão de seu benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. DA QUALIDADE DE SEGURADO
A requerente conforme consta em Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado ao processo, consta com muito mais do que 12 (doze) contribuições. Quantidade essa de contribuições, o valor referente a carência para o MEI (Microempreendedor individual) fazer jus ao benefício de auxilio doença e aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, pelo simples fato de a autora vir pagando o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) regularmente, está se encontra agasalhada pelo manto da previdência social. Restando apenas a este juízo perceber o grau de incapacidade laboral.
4. DO ACRÉSCIMO DE 25% NO PROVENTO
A Parte Autora vem perante este juízo suplicar uma aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral da Previdência Social.
Porém, por ocasião de uma eventual concessão da aposentadoria por invalidez constitui um imperativo que seja concedido também o acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor do benefício, uma vez que desde datas pretéritas, a Parte Autora necessita de auxílio permanente para as atividades diárias. E vale destacar que a requerente mora com sua mãe, uma senhora já de idade, e que passou definitivamente a pagar o DAS de sua filha, pois a autora não consegue mais laborar. Fato este que já vem ocorrendo nos últimos anos.
Pasme excelência, a autora sofre bastante, visto que já tentou ceifar com sua própria vida, e inclusive consta no prontuário que já praticou tentativa de homicídio contra seus próprios familiares, heteroagressão. E a única coisa que ainda torna a situação feliz para este grupo familiar, é que a requerente não pratica automutilações.
Destarte, busca a Parte Autora a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito de receber o acréscimo de 25% sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez.
5. DO DIREITO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/1991 determinam:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período decarência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26.11.1999.)
§ 1.º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3.º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26.11.1999.)
§ 4.º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3.º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 5.º Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei n.º 13.135, de 2015.)
I – órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei n.º 13.135, de 2015.)
[...]
§ 6.º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei n.º 13.135, de 2015.)
§ 7.º Na hipótese do § 6.º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei n.º 13.135, de 2015.)
A Parte Autora preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio-doença. Quanto à qualidade de segurado, cabe-nos destacar que a cessação dos recolhimentos previdenciários se deu pela incapacidade laborativa.
A jurisprudência vem entendendo que, se o segurado deixou de verter contribuições pelo fato de já estar acometido de doença durante o período de graça, resta suprida a exigência:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando, à época da saída do emprego, a parte autora já apresentava sinais de problemas que a impediam de exercer atividades laborais e preenchia os requisitos necessários à aposentadoria por invalidez.
2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 826.555/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13.4.2009).
No presente caso, a carência foi devidamente cumprida pelo (a) segurado (a), tendo sido, portanto, implementada essa condição para a concessão do benefício.
Além disso, a Parte Autora não possui a capacidade para o trabalho ou para as atividades habituais e, em face do agravamento de sua enfermidade, está impedida de desempenhar suas atividades laborais.
Tal fato está suficientemente comprovado pelos laudos apresentados e poderá ser ratificado pelo laudo pericial.
Vale destacar que a requerente sente tais sintomas a vários anos, sendo esta uma incapacidade permanente. Tal doença se instalou na requerente e mesmo através de muito tratamento psicológico no Centro de …