Petição
AO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF sob o n°$[parte_autor_cpf], portadora do RG $[parte_autor_rg], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados adiante assinados, com escritório na à $[advogado_endereco], local onde recebe intimações, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelo que passa a expor para ao final requerer:
DOS FATOS
A Sra. $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] anos de idade, foi diagnosticada com $[geral_informacao_generica], moléstias que o incapacitam totalmente para o desenvolvimento normal de suas atividades rotineiras e, especialmente, dos trabalhos que outrora desempenhava como $[geral_informacao_generica], sendo esta a última função exercida, conforme se depreende dos atestados, exames, receitas e CTPS em anexo.
A Demandante faz tratamentos e toma remédios na tentativa de diminuir os sintomas e combater a referida doença, conforme se denota das receitas que seguem em anexo. Contudo, apesar do largo lapso temporal em que vem se tratando, não obteve melhora em seu quadro de saúde, pelo contrário, seu estado de saúde somente se agrava.
A Autora requereu à Autarquia Ré, nos dias $[geral_data_generica], pedido de concessão de auxílio-doença $[geral_informacao_generica], visto que, diferente do que apontou a perícia do INSS anteriormente, ela sempre permaneceu incapacitada para laborar em virtude das doenças que o acometem, trazendo-lhe graves dificuldades em prosseguir com uma manutenção digna da sua vida.
Entretanto, os referidos pedidos foram indeferidos sob a falsa premissa de que não houve constatação de incapacidade para trabalho por parte da Autora.
O entendimento do Réu na resposta aos pedidos administrativos da Autora é absolutamente equivocado, o que está desde já, provado nos nestes autos, pelos relatórios, exames e receitas médicas acostados.
Ressalte-se que o quadro patológico da Autora e a incapacidade advinda das referidas enfermidades nunca cessaram, caracterizando-se, inclusive, por ser de natureza permanente, impossibilitando que possa laborar, necessitando da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, e, por seguinte, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Trata-se de pessoa que laborava como Faxineira, doméstica, servente, cozinheira, e cuidadora de idosos, conforme consta em suas CTPS (em anexo), mas há anos que a mesma não goza mais de sua saúde, estando incapacitada permanentemente em razão da limitação de sua mobilidade e comprometimento de membros, fato este que impossibilita o exercício das referidas funções, visto que a Autora não possui condições de exercer atividades que demandem o menor desgaste físico, conforme documentos médicos que seguem acostados aos autos.
Deste modo, por questões de justiça, dignidade e cidadania, princípios insculpidos na Carta Magna brasileira de 1988, a Autora pugna pela concessão do pedido em apreço.
DO DIREITO
Do auxílio-doença
O auxílio-doença é modalidade de benefício que possui previsão no art. 59 da lei 8.213/91. Veja-se:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os requisitos para a percepção do aludido benefício são: a) Cumprir com o período de carência imposto legalmente; b) Ficar incapacitado para exercer as atividades laborativas habituais por mais de 15 dias.
Importante também frisar sobre a necessidade de o segurado estar revestido sob a qualidade de segurado.
Da qualidade de segurado e da carência.
Embora a qualidade de segurado da Autora e o preenchimento do período mínimo de contribuições exigido para a espécie de benefício em comento não tenham sido questionados pelo INSS, vale tecer considerações acerca destes requisitos.
O requisito inerente a manutenção da qualidade de segurado encontra-se disposto no artigo 15, II e incisos da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (G.M).
Da análise da CTPS que segue em anexo depreende-se que o último vínculo laboral em carteira assinada da Autora cessou em $[geral_data_generica], além de a Requerente ter contribuído individualmente após a sua demissão, restando sua qualidade de segurado devidamente mantida.
Quanto ao cumprimento do período de carência necessário a percepção do benefício, sua previsão encontra-se no artigo 25, I da Lei nº 8.213/91. Senão vejamos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (G.M).
Conforme CTPS que segue em anexo, a Autora cumpriu devidamente com a carência exigida.
Da constatação de incapacidade laborativa
O INSS negou o benefício a Autora sob a alegação de que ele não possui incapacidade para exercer seu labor.
Entretanto, é evidente que além de a Demandante estar incapacitada para laborar, a incapacidade em comento é de natureza total e permanente, eis que a Requerente possui uma série de doenças que, além de lhe impossibilitar o trabalho, gera imensurável sofrimento (laudos, exames e receitas em anexo).
É importante mencionar que a Autora laborava como faxineira, doméstica, servente, cozinheira e cuidadora de idosos, tendo que realizar tão somente atividades braçais. Funções que, logicamente, demanda desgaste físico e mental, haja vista a natureza demasiadamente braçal da referida atividade.
Contudo, por infortúnio da enfermidade que acomete a Autora, esta já não consegue desempenhar as atividades inerentes à sua função, tudo conforme atestam os laudos em anexo.
É desumano exigir que uma mulher de $[geral_informacao_generica] anos e portadora de enfermidade que afeta principalmente a coluna trabalhe como se saudável fosse, já que forçá-la a ultrapassar seus próprios limites físicos e mentais poderia até mesmo causar-lhe lesões ainda mais graves, deixando-a, há de se dizer, inválida.
Ademais, o quadro do paciente é de natureza irreversível.
Deve-se considerar que a Autora sofre com os efeitos de patologias graves, que afetam principalmente a coluna, podendo irradiar para membros inferiores, como as pernas[1], devendo-se atentar que atividades que exigem a utilização dos seus membros e coluna, como a da Autora, são agentes prejudiciais ao seu estado de saúde[2].
Imprescindível frisar que a incapacidade laboral é permanente e irreversível.
Portanto, não restam dúvidas quanto ao caráter incapacitante das referidas patologias, como também em relação à irreversibilidade das mesmas, confirmando a incapacidade laborativa da Autora.
Resta claro o caráter arbitrário da conduta do INSS ao indeferir a concessão do beneficio, tendo em vista que é flagrante que a Requerente, ao tempo dos pedidos administrativos, já restava demonstrada sua incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Diante desse caso, resta claro o direito líquido e certo da Autora à concessão do benefício pleiteado.
Destaque-se que a incapacidade ensejadora de benefício previdenciário não é um conceito puramente médico. Também se faz necessário levar em consideração outras variáveis, decorrentes das condições pessoais do segurado.
Nesse sentido colhem-se os seguintes julgados:
RELATÓRIO O INSS recorreu da sentença de fls. 58/62 em face de o Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Sinop/MT ter julgado parcialmente procedente pedido de concessão de benefício de auxílio-doença desde a cessação (30/09/2007), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da propositura da ação, em favor de MAURO MARQUES. Alega o Recorrente que o Recorrido apresenta limitação para o trabalho, porém não há invalidez, e que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser comprovada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado. Contra-razões às fls. 78/81. O MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso às fls. 86/88. É o relatório. VOTO O laudo médico (fls. 46/52) concluiu que o Recorrido é portador de lombalgia e labirintite e, por isso, está incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho há aproximadamente 3 (três) anos. De outra parte, o segurado juntou aos autos exames médicos (fls. 19/22) que informam os seguintes diagnósticos: doença diverticular dos cólons, osteofitose marginal anterior e lateral em L2, L3, L4 e L5 (espondilose), ruptura do pilar diafragmático, esteatose hepática leve e cisto renal simples à direita. Portanto, os exames médicos corroboram com a conclusão da perícia médica realizado em juízo. Anote-se também que, dada à situação social e cultural do Autor, atualmente com 61 (sessenta e um) anos, restringe-se ainda mais a possibilidade de sua reabilitação na prática, uma vez que, ante sua origem humilde, teve poucas oportunidades para adquirir instrução e capacitação profissional. Ademais, in casu, o Recorrido exerce a função de vigilante, profissão esta que requer certa condição física para permanecer em pé por muitas horas ou ter que andar por longo tempo ou até mesmo correr. Conclui-se, assim, que o segurado não tem condições de competir no mercado de trabalho por um emprego remunerado que lhe garanta a subsistência, devendo ser considerado definitivamente incapaz para o trabalho, impondo-se, por conseguinte a concessão de aposentadoria por invalidez a seu favor. Com efeito, nego provimento ao recurso. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Custas processuais indevidas. É o voto. (Processo 188789120084013 – TRMT - 1ª Turma Recursal – MT - JULIER SEBASTIÃO da SILVA - DJMT 26/09/2008). [G.M].
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais, que entendeu ser legal a concessão de aposentadoria por invalidez para o segurado parcialmente incapaz para o trabalho, desde que presentes condições de caráter pessoal que assim o recomendem. Alega a entidade autárquica contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, que o direito aos benefícios por incapacidade não seria devido caso exista capacidade parcial para o trabalho. O incidente foi inadmitido pela Presidência da Primeira Turma Recursal de Minas Gerais. O …