Petição
AO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados adiante assinados, com escritório na $[advogado_endereco], local onde recebe intimações, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelo que passa a expor para ao final requerer:
DOS FATOS
O Sr. $[geral_informacao_generica] foi diagnosticado com $[geral_informacao_generica] moléstias que o incapacitam totalmente para o desenvolvimento normal de suas atividades rotineiras e, especialmente, dos trabalhos que outrora desempenhava como $[geral_informacao_generica], conforme se depreende dos atestados, exames, receitas e CTPS, em anexo.
O Demandante faz tratamentos e toma remédios na tentativa de diminuir os sintomas e combater as referidas doenças, conforme se denota das receitas que seguem em anexo. Contudo, apesar do largo lapso temporal em que vem se tratando, não obteve melhora em seu quadro de saúde, pelo contrário, seu estado de saúde somente se agrava.
O Autor requereu à Autarquia Ré no dia $[geral_data_generica] pedido de concessão de auxílio-doença $[geral_informacao_generica], tendo em vista a sua incapacidade para laborar em virtude das doenças que o acometem, trazendo-lhe graves dificuldades em prosseguir com uma manutenção digna da sua vida.
Entretanto, o referido pedido foi indeferido sob a falsa premissa de que não houve constatação de incapacidade para trabalho por parte do Autor.
O entendimento do Réu na resposta ao pedido administrativo do Autor é absolutamente equivocado, o que está desde já, provado nos nestes autos, pelos relatórios, exames e receitas médicas acostados.
Ressalte-se que o quadro patológico do Autor e a incapacidade advinda das referidas enfermidades nunca cessaram, impossibilitando que possa laborar, necessitando da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença.
Trata-se de pessoa que laborava como $[geral_informacao_generica], conforme consta em suas CTPS (em anexo), mas há anos que o mesmo não goza mais de sua saúde, estando incapacitado a exemplo da limitação de sua capacidade cognitiva em razão da série de doenças apontadas anteriormente, fato este que impossibilita o exercício da sua função, visto que para o exercício da profissão do Autor se mostra imprescindível certo grau de destreza, o que resta prejudicado em razão do retardo mental ao qual é acometido, conforme documentos médicos que seguem acostados aos autos.
Deste modo, por questões de justiça, dignidade e cidadania, princípios insculpidos na Carta Magna brasileira de 1988, a Autora pugna pela concessão do pedido em apreço.
DO DIREITO
Do auxílio-doença
O auxílio-doença é modalidade de benefício que possui previsão no art. 59 da lei 8.213/91. Veja-se:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os requisitos para a percepção do aludido benefício são: a) Cumprir com o período de carência imposto legalmente; b) Ficar incapacitado para exercer as atividades laborativas habituais por mais de 15 dias.
Importante também frisar sobre a necessidade de o segurado estar revestido sob a qualidade de segurado.
Da qualidade de segurado e da carência.
Embora a qualidade de segurado do Autor e o preenchimento do período mínimo de contribuições exigido para a espécie de benefício em comento não tenham sido questionados pelo INSS, vale tecer considerações acerca destes requisitos.
O requisito inerente a manutenção da qualidade de segurado encontra-se disposto no artigo 15, II e incisos da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (G.M).
Da análise do CNIS que segue em anexo depreende-se que o último vínculo laboral do Requerente cessou em 12/2018.
O Requerimento administrativo ocorreu em $[geral_data_generica], restando portanto a sua qualidade de segurado devidamente mantida.
Quanto ao cumprimento do período de carência necessário a percepção do benefício, sua previsão encontra-se no artigo 25, I da Lei nº 8.213/91. Senão vejamos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (G.M).
Conforme CNIS que segue em anexo, o Autor cumpriu devidamente com a carência exigida.
Da constatação de incapacidade laborativa
O INSS negou o benefício ao Autor sob a alegação de que ele não possui incapacidade para exercer seu labor.
Entretanto, é evidente que além de o Demandante estar incapacitado para laborar, a incapacidade em comento é de natureza total, eis que a Requerente possui uma série de doenças que, além de lhe impossibilitar o trabalho, gera imensurável sofrimento (laudos, exames e receitas em anexo).
É importante mencionar que o Autor laborava como $[geral_informacao_generica], tendo que realizar tão somente atividades braçais e mentais. Funções que, logicamente, demanda desgaste físico e mental, haja vista a natureza demasiadamente braçal e mental da referida atividade.
Contudo, por infortúnio da enfermidade que acomete o Autor, este já não consegue desempenhar as atividades inerentes às suas funções, tudo conforme atestam os laudos em anexo.
É desumano exigir que um homem portador de retardo mental, transtorno esquizoafetivo, epilepsia e esquizofrenia, que afetam principalmente a sua capacidade cognitiva, trabalhe como se saudável fosse, já que forçá-lo a ultrapassar seus próprios limites físicos e mentais poderia até mesmo causar-lhe lesões ainda mais graves, além das outras pessoas ao seu redor.
Portanto, não restam dúvidas quanto ao caráter incapacitante das referidas patologias, confirmando a incapacidade laborativa do Autor.
Cumpre destacar que o Demandante apresentou tanto ao INSS quanto nos presentes autos atestado médico datado de 22/04/2019 (1 mês antes da DER) constando todas as suas limitações cognitivas, que inviabilizam o exercício do seu labor, senão vejamos:
Resta claro o caráter arbitrário da conduta do INSS ao indeferir a concessão do beneficio, tendo em vista que é flagrante que o Requerente, ao tempo do pedidos administrativo, já restava demonstrada sua incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Diante desse caso, resta claro o direito líquido e certo do Autor à concessão do benefício pleiteado.
Destaque-se que a incapacidade ensejadora de benefício previdenciário não é um conceito puramente médico.
Também se faz necessário levar em consideração outras variáveis, decorrentes das condições pessoais do segurado.
Nesse sentido colhem-se os seguintes julgados:
RELATÓRIO O INSS recorreu da sentença de fls. 58/62 em face de o Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Sinop/MT ter julgado parcialmente procedente pedido de concessão de benefício de auxílio-doença desde a cessação (30/09/2007), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da propositura da ação, em favor de MAURO MARQUES. Alega o Recorrente que o Recorrido apresenta limitação para o trabalho, porém não há invalidez, e que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser comprovada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado. Contra-razões às fls. 78/81. O MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso às fls. 86/88. É o relatório. VOTO O laudo médico (fls. 46/52) concluiu que o Recorrido é portador de lombalgia e labirintite e, por isso, está incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho há aproximadamente 3 (três) anos. De outra parte, o segurado juntou aos autos exames médicos (fls. 19/22) que informam os seguintes diagnósticos: doença diverticular dos cólons, osteofitose marginal anterior e lateral em L2, L3, L4 e L5 (espondilose), ruptura do pilar diafragmático, esteatose hepática leve e cisto renal simples à direita. Portanto, os exames médicos corroboram com a conclusão da perícia médica realizado em juízo. Anote-se também que, dada à situação social e cultural do Autor, atualmente com 61 (sessenta e um) anos, restringe-se ainda mais a possibilidade de sua reabilitação na prática, uma vez que, ante sua origem humilde, teve poucas oportunidades para adquirir instrução e capacitação profissional. Ademais, in casu, o Recorrido exerce a função de vigilante, profissão esta que requer certa condição física para permanecer em pé por muitas horas ou ter que andar por longo tempo ou até mesmo correr. Conclui-se, assim, que o segurado não tem condições de competir no mercado de trabalho por um emprego remunerado que lhe garanta a subsistência, devendo ser considerado definitivamente incapaz para o trabalho, impondo-se, por conseguinte a concessão de aposentadoria por invalidez a seu favor. Com efeito, nego provimento ao recurso. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da …