Petição
AO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados, com escritório na $[advogado_endereco], local onde recebe intimações, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em face do$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelo que passa a expor para ao final requerer:
DOS FATOS
A $[geral_informacao_generica] anos de idade, foi diagnosticada com $[geral_informacao_generica] que a incapacitam totalmente para o desenvolvimento normal de suas atividades rotineiras e, especialmente, dos trabalhos que outrora desempenhava como Costureira, conforme se depreende dos atestados, exames, receitas, e CTPS, em anexo.
A Demandante faz tratamentos e toma remédios na tentativa de diminuir os sintomas e combater as referidas doenças, conforme se denota das receitas que seguem em anexo. Contudo, apesar do largo lapso temporal em que vem se tratando, não obteve melhora em seu quadro de saúde, pelo contrário, seu estado de saúde somente se agrava.
Em razão das aludidas enfermidades a Requerente percebeu o benefício de auxílio doença previdenciário entre $[geral_data_generica], momento no qual foi indevidamente cessado, consoante demonstra o $[geral_informacao_generica], em anexo.
Tendo em vista a cessação indevida do benefício em questão, no dia $[geral_data_generica] a Autora ingressou com um pedido de auxílio doença$[geral_informacao_generica], tendo em vista a incapacidade para exercer o seu labor.
Entretanto, o referido pedido foi indeferido sob a falsa premissa de que não houve constatação de incapacidade para trabalho por parte da Autora.
O entendimento do Réu na resposta ao pedido administrativo da Autora é absolutamente equivocado, o que está desde já, provado nos nestes autos, pelos relatórios, exames e receitas médicas acostados.
Ressalte-se que o quadro patológico da Autora e a incapacidade advinda das referidas enfermidades nunca cessaram, impossibilitando que possa laborar, necessitando da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Trata-se de pessoa que ao decorrer da sua vida apenas laborou como $[geral_informacao_generica], consoante atestado médico em anexo, mas há anos que a mesma não goza mais de sua saúde, estando incapacitada a exemplo da limitação da sua mobilidade, tendo em vista as diversas doenças vasculares que a acometem, principalmente o quadro grave de $[geral_informacao_generica], impedindo que a Autora exerça atividades que demandem o menor desgaste físico e mental, conforme documentos médicos que seguem acostados aos autos.
Deste modo, por questões de justiça, dignidade e cidadania, princípios insculpidos na Carta Magna brasileira de 1988, a Autora pugna pela concessão do pedido em apreço.
DO DIREITO
Do auxílio-doença
O auxílio-doença, é modalidade de benefício que possui previsão no art. 59 da lei 8.213/91. Veja-se:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os requisitos para a percepção do aludido benefício são: a) Cumprir com o período de carência imposto legalmente; b) Ficar incapacitado para exercer as atividades laborativas habituais por mais de 15 dias.
Importante também frisar sobre a necessidade de o segurado estar revestido sob a qualidade de segurado.
Da qualidade de segurado e da carência.
Embora a qualidade de segurada da Autora e o preenchimento do período mínimo de contribuições exigido para a espécie de benefício em comento não tenham sido questionados pelo INSS, vale tecer considerações acerca destes requisitos.
O requisito inerente a manutenção da qualidade de segurado encontra-se disposto no artigo 15, II e incisos e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (G.N).
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Da análise do HISCRE que segue em anexo depreende-se que a Requerente percebeu benefício previdenciário entre$[geral_informacao_generica].
A DER do benefício ora pleiteado ocorreu em $[geral_data_generica], hipótese na qual se constata-se que não havia transcorrido sequer 12 meses desde a cessação do seu benefício de incapacidade, razão pela qual a Demandante encontrava-se revestida sob a qualidade de segurado.
Ademais, cumpre ressaltar que somente na empresa$[geral_informacao_generica] o Autor permaneceu por$[geral_informacao_generica] trabalhando ininterruptamente, no período compreendido entre $[geral_data_generica], fato amplia a sua qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, a teor do que dispõe o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, resta inequívoco o preenchimento da qualidade de segurado da Requerente à época da DER.
Quanto ao cumprimento do período de carência necessário a percepção do benefício, sua previsão encontra-se no artigo 25, I da Lei nº 8.213/91. Senão vejamos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (G.M).
Conforme HISCRE que segue em anexo, a Autora cumpriu devidamente com a carência exigida.
Da constatação de incapacidade laborativa
O INSS negou o benefício a Autora sob a alegação de que ela não possui incapacidade para exercer seu labor.
Entretanto, é evidente que além de a Demandante estar incapacitada para laborar, a incapacidade em comento é de natureza total, eis que a Requerente possui uma série de doenças que, além de lhe impossibilitar o trabalho, gera imensurável sofrimento (laudos, exames e receitas em anexo).
É importante mencionar que a Autora laborava como $[geral_informacao_generica], tendo que realizar tão somente atividades braçais e mentais. Funções que, logicamente, demanda desgaste físico e mental, haja vista a natureza demasiadamente braçal e mental da referida atividade.
Contudo, por infortúnio das enfermidades que acometem a Autora, esta já não consegue desempenhar as atividades inerentes às suas funções, tudo conforme atestam os laudos em anexo.
É desumano exigir que uma mulher com $[geral_informacao_generica] anos de idade e $[geral_informacao_generica], que afetam principalmente a sua capacidade cognitiva e a mobilidade dos membros trabalhe como se saudável fosse, já que forçá-la a ultrapassar seus próprios limites físicos e mentais poderia até mesmo causar-lhe lesões ainda mais graves, deixando-a, há de se dizer, inválida.
A médica que acompanha a Autora foi clara ao enfatizar a quantidade de patologias pelas quais ele é acometido além do caráter incapacitante das mesmas, senão vejamos:
Resta comprovado que a Demandante exercia a atividade de costureira, bem como, que em razão dos $[geral_informacao_generica], que afetam principalmente as suas extremidades, ela não consegue desemprenhar o seu labor.
Ademais, deve-se reiterar o quadro de depressão pela qual a Autora sempre foi acometida, ocasionando, inclusive, a ideias de autoextermínio, conforme relatório médico em anexo.
Portanto, não restam dúvidas quanto ao caráter incapacitante das referidas patologias, confirmando a incapacidade laborativa da Autora.
Resta claro o caráter arbitrário da conduta do INSS ao indeferir a concessão do beneficio, tendo em vista que é flagrante que a Requerente, ao tempo do pedido administrativo, já restava demonstrada sua incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Diante desse caso, resta claro o direito líquido e certo da Autora à concessão do benefício pleiteado.
Destaque-se que a incapacidade ensejadora de benefício previdenciário não é um conceito puramente médico. Também se faz necessário levar em consideração outras variáveis, decorrentes das condições pessoais do segurado.
Nesse sentido colhem-se os seguintes julgados:
RELATÓRIO O INSS recorreu da sentença de fls. 58/62 em face de o Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Sinop/MT ter julgado parcialmente procedente pedido de concessão de benefício de auxílio-doença desde a cessação (30/09/2007), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da propositura da ação, em favor de MAURO MARQUES. Alega o Recorrente que o Recorrido apresenta limitação para o trabalho, porém não há invalidez, e que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser comprovada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado. Contra-razões às fls. 78/81. O MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso às fls. 86/88. É o relatório. VOTO O laudo médico (fls. 46/52) concluiu que o Recorrido é portador de lombalgia e labirintite e, por isso, está incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho há aproximadamente 3 (três) anos. De outra parte, o segurado juntou aos autos exames médicos (fls. 19/22) que informam os seguintes diagnósticos: doença diverticular dos cólons, osteofitose marginal anterior e lateral em L2, L3, L4 e L5 (espondilose), ruptura do pilar diafragmático, esteatose hepática leve e cisto renal simples à direita. Portanto, os exames médicos corroboram com a conclusão da perícia médica realizado em juízo. Anote-se também que, dada à situação social e cultural do Autor, atualmente com 61 (sessenta e um) anos, restringe-se ainda mais a possibilidade de sua reabilitação na prática, uma vez que, ante sua origem humilde, teve poucas oportunidades para adquirir instrução e capacitação profissional. Ademais, in casu, o Recorrido exerce a função de vigilante, profissão esta que requer certa condição física para permanecer em pé por muitas horas ou ter que andar por longo tempo ou até mesmo correr. Conclui-se, assim, que o segurado não tem condições de competir no mercado de trabalho por um emprego remunerado que lhe garanta a subsistência, devendo ser considerado definitivamente incapaz para o trabalho, impondo-se, por conseguinte a concessão de aposentadoria por invalidez a seu favor. Com efeito, nego provimento ao recurso. Condeno o INSS no …