Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu Procurador IN FINE assinado eletronicamente, com procuração em anexo, propor,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso do Autor, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, o Autor também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A parte Autora se encontra totalmente incapacitada para a vida laboral, sendo que seu sustento está comprometido por ato temerário do Instituto-Réu, quando da injusta cessação e negativa do benefício previdenciário de auxílio-doença, não pendendo arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme Declaração de Hipossuficiência em anexo, motivo pelo qual faz jus tanto ao benefício da gratuidade de justiça, quanto da reativação do benefício previdenciário.
DOS FATOS
Incapacitado para o labor habitual, o Autor requereu junto ao INSS, por 06 (seis) vezes, a concessão de benefício por incapacidade, sendo 04 indeferidos: Informação Omitida e 02 concedidos: Informação Omitida, com vigência de 13/01/2016 a 31/07/2016 e Informação Omitida, com vigência de 23/03/2017 a 23/11/2017.
Com efeito, a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, nº Informação Omitida, pelo Instituto-Réu, em 23/11/2017, é indevida, haja vista a existência e permanência inequívoca de incapacidade laboral do Autor, o qual se encontra totalmente impossibilitado de trabalhar e de garantir o próprio sustento, conforme documentação médica anexada.
Portanto, faz-se mister que a Autarquia-Ré lhe reative o benefício previdenciário de auxílio-doença, ou lhe conceda a aposentadoria por invalidez, ou ainda o benefício previdenciário de auxílio-acidente.
DADOS SOBRE A DOENÇA/INCAPACIDADE
1. Doença/enfermidade: Artrite reumatoide soropositiva (CID10 M05.8); Poliartrite (CID10 M13.0).
2. Medicamentos administrados: Predinisona 15mg, Omeprazol 20mg, Carbonato de cálcio 500mg + Vitamina D3 400 UI, Metotrexato 2,5 mg, Ácido fólico 5mg, Tocilizumabe 5mg, Tramadol 50mg,
3. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade TOTAL para as atividades laborativas.
Em virtude das diversas mazelas supramencionadas, o Autor postula a reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou ainda a concessão do auxílio-acidente, visto que não apresenta a menor condição de desempenhar sua atividade laborativa habitual, de TRABALHADOR RURAL, em razão das mazelas incapacitantes às quais se encontra acometido, conforme relatórios e atestados médicos anexados.
O Autor, em razão das graves lesões, está totalmente incapacitado de realizar as atividades de outrora.
Os relatórios médicos, dispostos abaixo e anexados aos autos, demonstram a incapacidade total do Autor durante a vigência do benefício previdenciário, bem como após sua cessação em 23/11/2017 e atualmente.
Não deixando qualquer sombra de dúvida quanto a incapacidade total do Autor, após a injusta cessação do benefício, nos relatórios médicos, parcialmente transcritos abaixo e anexados nos autos, verifica-se a impossibilidade do exercício de atividades laborativas.
No relatório médico abaixo, com emissão em 20/11/2017, demonstra que o Autor estava incapacitado ainda na DCB do auxílio-doença, em 23/11/2017, sendo completamente arbitrária a cessação do benefício, conforme se verifica abaixo:
“[...] dificuldade em manter calçado. Ele tem grande prejuízo em sua capacidade laborativa como também para esforço postural (...). Não está habilitado para o trabalho braçal. CID = M05.8 [...]” (Dr. Informação Omitida, Reumatologista, CRM Informação Omitida, 20/11/2017) (grifou-se)
Já o relatório médico abaixo, com emissão recente, em 13/11/2020, comprova que a incapacidade do Autor é decorrente da mesma doença incapacitante que originou o auxílio-doença cessado em 23/11/2017, sendo que sua incapacidade não cessou, permanecendo nos dias atuais, devendo ser reativado o benefício previdenciário, conforme demonstrado abaixo;
“[...] lavrador (trabalhador rural braçal), analfabeto, residente no município de Itabirito – MG, que é portador de artrite reumatoide soropositiva em tratamento regular com reumatologistas, conforme se verifica através da frequência dos pedidos de exames laboratoriais, doença atualmente em sua forma avançada, grave, há cerca de 8 anos. Atualmente apresenta quadro crônico de poliartrite em plena atividade inflamatória, causando muita dor à movimentação das articulações e limitações da amplitude dos movimentos articulares, extremamente importante e necessários para sua atividade de braçal. Devido à inflamação crônica, há lesão permanente (sequelas) nos punhos, grande deformidade nos antepés, evidenciando dedos totalmente desvios para as laterais, que também são sequelas o processo inflamatório, que lhe trazem enorme dificuldade para calçar os sapatos, botinas, botas e tolerar manter-se calçado durante todo o dia de trabalho na roça. O trabalhador vem apresentando enorme prejuízo funcional para o exercício da sua atividade laborativa braçal, que é extremamente pesada para a sua idade (58 anos) [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 13/11/2020) (grifou-se)
Assim, é evidente que a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença em 23/11/2017, foi completamente arbitrária, pois o Autor estava incapaz durante a vigência do benefício, bem como após sua cessação, conforme relatórios médicos supratranscritos.
Reforçando a necessidade da conceção da aposentadoria por invalidez ou a reativação do auxílio-doença, os relatórios médicos, parcialmente transcritos bem como dos demais anexados aos autos, revelam, inclusive, que a mazela incapacitante do Autor possui caráter degenerativo e progressivo, isto é, se agrava com o passar do tempo, sendo improvável a recuperação de sua capacidade laborativa.
Verifica-se que o Autor, já com 58 anos de idade, se encontra totalmente incapacitado, não tendo recuperado sua capacidade laborativa, merecendo, portanto, a reativação do auxílio-doença, NB: Informação Omitida, cessado em 23/11/2017, ou a concessão da aposentadoria por invalidez, ou ainda a concessão de auxílio-acidente.
Consoante aos relatórios médicos anexados, o Autor possui total incapacidade para voltar ao trabalho e suprir o caráter alimentar de seu antigo salário. Seu quadro clínico o impossibilita de manter per si a subsistência sua e de seu corpo familiar. Todavia, não bastasse o sofrimento físico e mental constrangente da lesão, resta a aflição da impossibilidade de trabalhar para garantir seu sustento, sendo inafastável a urgência e necessidade da reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Excelência, por meio dos relatórios e exames médicos supratranscritos, e os demais anexados aos autos, pode-se perceber que as doenças acometidas pelo Autor são de natureza extremamente grave, conforme identificado pelo profissional médico, já que para o Autor é totalmente impossível as práticas laborais (braçal) …