Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu Procurador, IN FINE assinado eletronicamente, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO/REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso do Autor, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, o Autor também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Cumpre ressaltar que o Autor está desempregado e mora de aluguel, sendo que seu sustento e o de sua família, bem como os gastos com o aluguel do imóvel, conforme comprovantes em anexo, era mantido pelo benefício previdenciário que se encontra cessado desde 16/07/2019, com a persistência de sua incapacidade laborativa, motivo pelo qual faz jus tanto ao benefício da gratuidade de justiça, quanto da reativação do auxílio-doença.
DOS FATOS
Incapacitado para o labor habitual, o Autor requereu na via administrativa a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB: Informação Omitida, com DER em 02/01/2019, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 1.117,19 (um mil, cento e dezessete reais e dezenove centavos), com vigência a partir de 21/12/2018 e cessação em 16/07/2019;
Aos 13/05/2019, o Autor requereu a prorrogação do benefício em razão da persistência da incapacidade para o trabalho, sendo o mesmo prorrogado apenas até 16/07/2019.
Com efeito, o benefício previdenciário de auxílio-doença que assistia o Autor, encontra-se cessado, desde 16/07/2019, todavia, remanesce a sua incapacidade, encontrando-se totalmente impossibilitado de trabalhar e de garantir o próprio sustento, conforme veremos nos relatórios médicos a seguir que evidenciam a incapacidade do Autor na incidência indevida da cessação do benefício, fazendo-se mister que a Autarquia-Ré reative o benefício previdenciário em questão, ou lhe conceda a aposentadoria por invalidez ou ainda o benefício previdenciário de auxílio-acidente.
DADOS SOBRE A DOENÇA/INCAPACIDADE
1. Doença/enfermidade: Fratura da perna, incluindo tornozelo (CID S82); Dor articular (CID M255);
2. Medicamentos administrados: Dipirona 1G; Paco 500+30mg; Salbutamol Spray;
3. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade total para a atividade laborativa habitual.
A parte Autora postula a reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de benefício diverso e mais vantajoso, visto que não apresenta a menor condição de desempenhar sua atividade laborativa habitual de servente de pedreiro, em razão das graves mazelas às quais se encontra submetida, conforme documentos médicos anexados.
A profissão de servente de pedreiro, ou seja, a profissão do Autor, envolve atividades como escavar valas, transportar manualmente materiais de construção, como tijolos e sacos de cimento, preparar massa de concreto, montar e desmontar armações pesadas etc., atividades estas que exigem grande disposição física.
De acordo com os médicos especialistas que acompanham o Autor, tais atividades são completamente impossíveis de serem realizadas pelo mesmo, em virtude da grave fratura no membro inferior esquerdo, estando totalmente incapacitado para o labor habitual.
Ademais, no curso da Solicitação de Prorrogação do benefício e posteriormente à cessação da benesse previdenciária de auxílio-doença, NB: Informação Omitida, DCB: 16/07/2019, o Autor permaneceu incapaz, o que se pode observar nos relatórios médicos anexados e suas respectivas datas.
Corroborando essas alegações, vejamos o que se encontra disposto em alguns dos relatórios médicos anexados:
“Declaro para os devidos fins que o Sr. Ariderno Silva dos Santos foi encaminhado a este serviço com diagnóstico de tratamento cirúrgico de fratura diafisária de tíbia esquerda. Iniciou o acompanhamento com a fisioterapia em 08/05/19, na frequência de 2x/semana. Sem previsão de alta no momento.” (Dra. Informação Omitida, Fisioterapeuta, CREFITO Informação Omitida, 19/07/2019). (grifo nosso)
“HDA 4/12/2018 - Paciente com história de queda da própria altura com trauma torcional em MIE, evoluindo com fratura diafisária da tíbia esquerda. (...) Reforço importância de manter fisioterapia e de mobilizar tornozelo [...] (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 06/06/2019). (grifo nosso)
Excelência, no que se refere à doença incapacitante do Autor, os relatórios médicos supratranscritos e anexados são inequívocos quanto a este fato. Vejamos abaixo fragmentos de outros relatórios, igualmente anexados, que deixam ainda mais evidente a incapacidade para o exercício das atividades laborais:
“[...] Paciente retorna com 10 semanas de pós-operatório, deambulando com muletas com apoio parcial com robofoot. Queixa dor à deambulação e à palpação de região da placa medial. (...) Dor à palpação de parafuso mais proeminente em região medial da tíbia. (...) Mantenho apoio parcial com robofoot e muletas. [...] (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 07/03/2019). (grifo nosso)
“[...] Não pode pisar com a perna operada-andar com 2 muletas. Manter tala gessada, não retirar e não sujar/molhar. [...] (Dr. Informação Omitida, ortopedista e traumatologista, CRM Informação Omitida, 28/12/2018). (grifo nosso)
As doenças das quais o Autor padece o incapacita para as atividades laborais habituais, tendo em vista que a função de servente de pedreiro, outrora realizada pelo mesmo, requer profissional com ótima disposição física.
Tendo o Autor fraturado o membro inferior, sentindo fortes dores e deambulando com dificuldade, como poderia suportar os encargos desta função!?
Em virtude do seu terrível quadro clínico, a parte Autora não mais consegue realizar sua atividade laborativa habitual, pelo que a reativação do benefício de auxílio-doença, espécie 31, ou a implantação de benefício diverso e mais vantajoso é medida que se impõe, haja vista que o Demandante cumpre todos os requisitos legais para ter restabelecido/implantado o benefício em voga.
DO DIREITO
Sendo reconhecida por meio de perícia a sua incapacidade total e permanente, pugna a parte Autora pela concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação, ou da cessão do auxílio-doença. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), conforme art. …