Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A Postulante possui uma incapacidade TOTAL e PERMANENTE, fato incontroverso, bastando-se a análise dos documentos médicos elaborados por especialistas que atestam o alegado.
Ocorre que a Autora requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, B31, em razão de sua incapacidade laboral, indeferido, contudo, por suposta capacidade laboral, sendo que o mais correto para o seu caso é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, espécie B32, haja vista o caráter total e permanente da incapacidade laborativa.
Como cediço, não existe um procedimento para requerer diretamente o benefício de aposentadoria por invalidez, desta feita, o segurado deve agendar a perícia para requerimento de auxílio-doença e na perícia médica o perito pode constatar a incapacidade total e permanente do segurado e conceder diretamente esse benefício.
Noutro giro, uma vez concedido o benefício de auxílio-doença, não é disponibilizado ao segurado qualquer meio para requerer na via administrativa a alteração da espécie do benefício, ficando à mercê da avaliação do médico perito em momento posterior.
Assim, o único instrumento processual para requerer a aposentadoria por invalidez previdenciária se afigura como sendo o Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015, bem como a lei dos Juizados Especiais Federais nº 10.259/2001.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 17 que para postular em juízo é necessário ter: interesse e legitimidade. Essa regra se aplica à lei 10.259/2001 que regulamenta o processo nos Juizados Especiais Federais.
Com isso temos que o segurado que bate às portas do Judiciário com o intuito de ter implantada a aposentadoria por invalidez, tem legitimidade, pois está pleiteando um direito legítimo previsto na legislação, bem como possui interesse, uma vez que o seu objetivo é obter um benefício mais vantajoso do que o requerido e negado na esfera administrativa.
Lado outro, não existe nenhuma proibição legal estabelecendo que o segurado deve aguardar a concessão e posterior cessação do benefício de auxílio-doença para só então ingressar com a ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente.
Desta feita, afigura-se perfeitamente possível e legal ingressar com ação judicial para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, sem que isso traga qualquer prejuízo ao segurado, tampouco aos cofres públicos.
A parte Autora possui incapacidade TOTAL e PERMANENTE, pelo que cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme se verá adiante.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autora, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Cumpre ressaltar que a Autora se encontra total e permanentemente incapaz para trabalho, de sorte que não pode exercer suas atividades habituais e prover o sustento próprio e o de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, motivo pelo qual faz jus tanto ao benefício da gratuidade de justiça, quanto da concessão do benefício pretendido.
Incapacitada para o labor habitual, a Autora requereu na via administrativa, a concessão de benefício por incapacidade, NB:$[geral_informacao_generica], com DER em 17/10/2019, tendo indeferido seu requerimento sob o suposta motivação de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”.
Com efeito, a negativa pelo Instituto-Réu, do benefício $[geral_informacao_generica], requerido em 17/10/2019, é indevida, haja vista a existência inequívoca de incapacidade laboral da Autora, a qual se encontra totalmente impossibilitada de trabalhar e de garantir o próprio sustento, conforme passa a comprovar, fazendo-se mister que a Autarquia-Ré lhe conceda a aposentadoria por invalidez, ou lhe conceda o auxílio-doença, ou ainda o benefício previdenciário de auxílio-acidente.
DADOS SOBRE A DOENÇA/INCAPACIDADE
1. Doença/enfermidade: Artrite reumatóide soro-positiva (CID M05); Hipertensão Arterial (CID I10); Anemia (CID D50); Hiperlipemia (CID E78); Sobrepeso (CID E66);
2. Medicamentos administrados: Metotrexato; Leflunomida; Hidroxicloroquinona; Corticosteroides; Antiinflamatórios não hormonais; Analgésicos;
3. Limitações decorrentes: Apresenta INCAPACIDADE TOTAL e PERMANENTE para TODAS as atividades laborativas.
Excelência, a Autora é portadora de Artrite reumatóide soro-positiva, Hipertensão Arterial, Anemia, Hiperlipemia e Sobrepeso, que a incapacitam para suas atividades habituais, se encontrando TOTAL e PERMANENTEMENTE incapacitada para a vida laboral, com limitações também para os atos da vida diária.
Há nos autos relatórios recentíssimos de médicos especialistas que comprovam a doença incapacitante da Autora, de caráter total e permanente, senão, vejamos:
“[...] Profa. $[geral_informacao_generica] é portadora de Artrite Reumatoide, com positividade para Fator Reumatoide em títulos altos (CID: M05); com acometimento mais acentuado nos punhos e joelhos (artrite erosiva com contratura em flexão dos joelhos e limitação funcional nos punhos). Início da enfermidade há 12 anos. Foi medicada com Metotrexato; Leflunomida; Hidroxicloroquinona; Corticosteroides; Antiinflamatórios não hormonais; Analgésicos; sendo que atualmente apresenta sequelas que acarretam grave perda funcional. Há dificuldade de locomoção e limitação para as atividades de vida diária. Comorbidades: Hipertensão Arterial; Anemia; Hiperlipemia; Sobrepeso [...]” (Dr. $[geral_informacao_generica], 24/09/2019) (grifo nosso)
Excelência, em virtude das graves mazelas as quais a Autora se encontra submetida, ela mal consegue caminhar, e só o faz, com muita dificuldade, com o auxílio de andadores, pelo que lhe é impossível a prática de qualquer atividade laboral, sobretudo a habitual de professora.
Ainda reafirmando a gravidade da doença incapacitante que acomete a Autora em seus membros, o relatório médico abaixo, anexado aos autos, atesta a incapacidade da Autora e suas limitações para até mesmo os atos da vida diária, ainda mais, para as atividades laborativas. Vejamos:
“[...] Atualmente apresenta sequelas que acarretam perda funcional com dificuldade de locomoção e limitação para as atividades como dirigir veículos (adaptação necessária) [...]” (Dr. $[geral_informacao_generica], 24/09/2019) (grifo nosso)
Ademais, a Postulante, na tentavita de suportar as limitações decorrentes das graves patologias, é compelida a ingerir forte medicação para que consiga sobreviver ao terrível quadro clínico.
Como se obesrva nos relatórios médicos supratranscritos, a Autora faz uso de Metotrexato, também utilizado no tratamento de câncer e doenças autoimunes, utiliza também Leflunomida, usado na artrite reumatoide ativa …