Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO/REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº 29.979.036/0001-40, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autora, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A parte Autora encontra-se enferma, desempregada e não consegue realizar atividades que lhe possam trazer renda, portanto não consegue arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Isto posto, a concessão de Justiça Gratuita é medida que se impõe.
DOS FATOS
Incapacitada para o labor habitual, a parte Autora requereu na seara administrativa por 4 (quatro) vezes, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos períodos abaixo relacionados:
1)- Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 17/06/2016, tendo indeferido o seu requerimento sob a seguinte motivação: “Inexistência de incapacidade laborativa”.
2)- Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 09/08/2016, tendo indeferido o seu requerimento sob a seguinte motivação: “Não constatação de incapacidade laborativa”.
3)- Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 08/11/2016, tendo indeferido o seu requerimento sob a seguinte motivação: “Não constatação de incapacidade laborativa”;
4)- Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 12/06/2017, tendo deferido o seu requerimento, DIB em 08/06/2017, ocasião em que passou a receber R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), que teve cessação em 07/03/2018.
Com efeito, o benefício de auxílio doença (NB Informação Omitida) que assistia à Postulante encontra-se cessado atualmente, todavia, remanesce a sua incapacidade, encontrando-se totalmente impossibilitada de trabalhar e de garantir o próprio sustento, bem como de auxiliar o de sua família, fazendo-se mister que a Autarquia-Ré reative o benefício, ou lhe conceda a aposentadoria por invalidez, ou o benefício previdenciário de auxílio acidente.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: Espondiloartrose cervical, sobretudo C5 a C7, Protrusão disco-osteofitária difusa C5-C6, Protrusão disco-osteofitária difusa C5-C7 comprimindo o saco dural, Uncoartrose C6-C7 à esquerda, Artrose facetaria C2-C3 à esquerda, C3-C4 bilateralmente e C4-C5 à direita. Artrite + sesamóide CID 10 M25.5, Cervicobraquialgia (CID 10 M53.1)
2. Medicamentos ministrados: Toragesic 10mg sublingual,Ciprofloxacino 500mg, Dicoxibe 200mg, Dorene 75mg, Tratamento com fisioterapia por tempo indeterminado.
3. Limitações decorrentes: A incapacita em exercer qualquer atividade laboral.
Em virtude das mazelas supramencionadas, a parte Autora postula a reativação do benefício por incapacidade de auxílio doença (NB 31/618.930.940-6), visto que não apresenta a menor condição de desempenhar suas atividades laborativas habituais.
Corroborando essas afirmações, vejamos o que se encontra disposto em um dos relatórios médicos anexados:
“A paciente Informação Omitida foi atendida com dor crônica nos pés. Com evolução de 6 meses. Cirurgia do hálux valgo – processo degenerativo leve articular. Dor na coluna cervical com irradiação para MSE – parestesia local. Sem melhora com tratamento clínico. ENMG – radiculopatia raiz C5. Tratamento: Fisioterapia + Dorene 75mg. Relata limitação para o trabalho. CID M255 e M542. Belo Horizonte 22/01/2018, Dr. Informação Omitida, CRM/Informação Omitida4.”
Em um relatório fisioterápico subscrito pela Informação Omitida, CREFITO-4/NºInformação Omitida LTF, consta o que se segue:
“Declaro para os devidos fins que Informação Omitida está em tratamento fisioterapêutico, com diagnóstico médico de cervicobraquialgia. O tratamento proposto inclui uso de cinesioterapia específica termoterapia (exercícios para ganhos de ADMs, fortalecimento isométricos, alongamentos, exercícios posturais, tração 5 kg) massageador, ultrassom, tens para analgesia, crioterapia e orientações. A paciente até presente data apresentou dor a palpação cervical entre C1- C7 e trapézio superior, movimento limitado de flexão, extensão e rotação cervical, parestesia em MSE, retificação cervical, pontos de tensão em trapézio superior, força muscular reduzida com dor, dor contínua em cervical e epicôndilo lateral, protusão cervical, teste de compreensão cervical positivo. A paciente está realizando apenas analgesia devido quadro álgico acentuado não dando conta de realizar exercícios prescritos para tratamento.” Belo Horizonte, 09 de agosto de 2016. Informação Omitida, Fisioterapeuta, CREFITO-4/nºInformação Omitida LTF
Excelência, além de estar acometida das mazelas acima mencionadas, conforme relatórios médicos anexados, a parte Autora já possui no hodierno 49 anos, sendo assim, observa-se certa dificuldade da sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa maneira a reativação do benefício de auxílio doença ou a concessão de benefício diverso e mais vantajoso, é medida de extrema urgência.
Diante do exposto, faz-se mister a reativação do benefício de auxílio doença a partir de 08/03/2018, ou seja, um dia após a cessação do benefício que lhe assistia (NB Informação Omitida), tendo em vista que sua incapacidade permanece desde então, ou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (B32), ou ainda o benefício de auxílio acidente (B36), a fim de que seja garantido à parte Autora, o mínimo de dignidade.
DO DIREITO
Uma vez constatada a sua incapacidade total e permanente, postula a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor …