Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu Procurador IN FINE assinado eletronicamente, com procuração em anexo, propor,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nºInserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso do Autor, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, o Autor também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A parte Autora se encontra totalmente incapacitada para a vida laboral, sendo que seu sustento está comprometido por ato temerário do Instituto-Réu, quando da injusta cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, não pendendo arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento, conforme Declaração de Hipossuficiência em anexo, motivo pelo qual faz jus tanto ao benefício da gratuidade de justiça, quanto da reativação do benefício previdenciário.
DOS FATOS
Incapacitado para o labor habitual, o Autor requereu junto ao INSS por 03 (três) vezes, a concessão de benefício por incapacidade, conforme períodos abaixo relacionados:
1) Benefício previdenciário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, com DER em 23/06/2020, tendo indeferido o seu requerimento por suposta “Não constatação de incapacidade laborativa”;
2) Benefício previdenciário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, com DER em 13/07/2020, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 1.603,14 (um mil, seiscentos e três reais e quatorze centavos), com vigência a partir de 23/06/2020 e cessação em 22/07/2020;
3) Benefício previdenciário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, com DER em 23/07/2020, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 1.603,14 (um mil, seiscentos e três reais e quatorze centavos), com vigência a partir de 23/07/2020 e cessação em 22/09/2020;
Anteriormente, em razão de acidente de trabalho, o Autor também esteve em gozo de auxílio-doença, espécie 91, entre 01/04/1995 e 31/05/1997 e aposentadoria por invalidez, espécie 92, no período de 01/06/1997 a 24/11/2019.
Com efeito, a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, nº Informação Omitida, pelo Instituto-Réu, em 22/09/2020, é indevida, haja vista a existência e permanência inequívoca de incapacidade laboral do Autor, o qual se encontra totalmente impossibilitado de trabalhar e de garantir o próprio sustento, conforme documentação médica anexada.
Portanto, faz-se mister que a Autarquia-Ré lhe reative o benefício previdenciário de auxílio-doença, ou lhe conceda a aposentadoria por invalidez, ou ainda o benefício previdenciário de auxílio-acidente.
DADOS SOBRE A DOENÇA/INCAPACIDADE
1. Doença/enfermidade: M19.0, M25.5, rizartrose, R14,
2. Medicamentos administrados: Paracetamol 750mg, Metronidazol 250mg, Exelmin, Bromoprida 10, Buscopam 10, TOragesic 10mg,
3. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade TOTAL para as atividades laborativas habituais.
Em virtude das diversas mazelas supramencionadas, o Autor postula a reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou ainda a concessão do auxílio-acidente, visto que não apresenta a menor condição de desempenhar sua atividade laborativa habitual, em razão das mazelas incapacitantes às quais se encontra acometido, conforme relatórios e atestados médicos anexados.
O Autor, em razão das graves lesões, está totalmente incapacitado de realizar as atividades de outrora.
Os relatórios médicos, dispostos abaixo e anexados aos autos, demonstram a incapacidade total do Autor durante a vigência do benefício previdenciário, bem como após sua cessação em 22/09/2020.
Não deixando qualquer sombra de dúvida quanto a incapacidade total do Autor após a injusta cessação do benefício, nos relatórios médicos, parcialmente transcritos abaixo e anexados nos autos, verifica-se a impossibilidade do exercício de atividades laborativas. Senão vejamos:
“[...] Paciente mantém quadro de dor limitante em mão D com diagnóstico de rizartrose confirmada ao RX. Mantém uso de medicação para alívio dos sintomas. Solicito afastamento de suas atividades durante 90 (noventa) dias. [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM|Informação Omitida, 23/06/2020) (grifou-se)
Ora, excelência, no relatório parcialmente transcrito acima, subscrito pelo profissional médico, especialista em Ortopedia e Traumatologia (CRM|Informação Omitida), é possível verificar que a condição clínica do Autor sofre com agravamento, sendo necessário o afastamento do trabalho.
Inicialmente, conforme relatório acima, em 23/06/2020, o Ortopedista (CRM|Informação Omitida), especialista na doença do Autor, indicou que este deveria permanecer afastado de suas atividades laborais por, no mínimo, 90 (noventa) dias.
No entanto, em consulta médica posterior, em 04/12/2020, o mesmo profissional (CRM|Informação Omitida) identificou que a situação clínica do Autor cursa com piora, sendo que o período de afastamento anteriormente recomendado não se mostrou suficiente para a recuperação de sua capacidade laborativa, de forma que o médico passou a determinar o afastamento definitivo do trabalho, conforme relatório abaixo:
“[...] Paciente mantém quadro doloroso e limitante em mão D com RX confirmando rizartrose avançada. Em uso de medicação para tentativa de alívio dos sintomas de quadro definitivo em mão D. Paciente não apresenta condições laborais e necessita avaliação para aposentadoria. M19.0. M25.5 [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM|Informação Omitida, 04/12/2020) (grifou-se)
Assim, é evidente que a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença em 22/09/2020, foi completamente arbitrária, pois o Autor estava incapaz durante a vigência do benefício, bem como após sua cessação, conforme relatórios médicos emitidos em 23/06/2020 e 04/12/2020.
Reforçando a necessidade da conceção da aposentadoria por invalidez ou a reativação do auxílio-doença, os relatórios médicos, parcialmente transcritos abaixo e anexados aos autos, revelam, inclusive, que a mazela incapacitante do Autor possui caráter degenerativo, isto é, se agrava com o passar do tempo, sendo improvável a recuperação de sua capacidade laborativa. Vejamos:
“[...] Avaliação por ressonância magnética da Mão Direita evidenciando: Alterações degenerativas acometendo as articulações entre o escafoide, trapézio e base do polegar, caracterizadas por pequenos osteófitos marginais, discretas erosões da cortical óssea entre o trapézio e a base do I metacarpo e edema subcortical, o qual se realça após uso de contraste. [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM|Informação Omitida, 26/06/2020) (grifou-se)
“[...] HD: Controle clínico de dor na articulação trapézio-metacarpeana, devido a rizartrose, desgaste da cartilagem da articulação da base do polegar direito. [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM|Informação Omitida, 02/10/2018) (grifou-se)
Verifica-se que, de acordo com os relatórios médicos parcialmente transcritos, bem como pelos demais anexados, o Autor, já com 51 anos de idade, se encontra totalmente incapacitado, não tendo recuperado sua capacidade laborativa, merecendo, portanto, a reativação do auxílio-doença, NB: Informação Omitida, cessado em 22/09/2020, ou a concessão da aposentadoria por invalidez, ou ainda a concessão de auxílio-acidente.
Consoante aos relatórios médicos anexados, o Autor possui total incapacidade para voltar ao trabalho e suprir o caráter alimentar de seu antigo salário.…