Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu Procurador, IN FINE assinado eletronicamente, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da parte Autora, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a parte Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A parte Autora não conta com recursos suficientes para custear a demanda judicial, haja vista sua condição de portadora de deficiência, sem nenhuma renda, de forma que seu sustento se encontra comprometido, conforme pode ser observado no CAD Único e Declaração de Hipossuficiência, anexos.
Evidente, portanto, a condição de miserabilidade do grupo familiar, motivo pelo qual a parte Autora faz jus tanto ao benefício da gratuidade de justiça quanto à reativação do benefício assistencial.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A parte Autora requereu na via administrativa, em 02/12/2015, a concessão de benefício assistencial, nº Informação Omitida, espécie 87, em razão de sua condição de portadora de deficiência em situação de miserabilidade.
O benefício em questão foi implantado a partir da DER, 02/12/2015, com a renda mensal inicial no valor de 01 (um) salário mínimo, à época R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cessado administrativamente em 31/10/2019, por suposto “não atendimento a convocação do posto”, conforme Pedido de Reativação em anexo.
Embora conste no CNIS a cessação do benefício, nº Informação Omitida, em 31/10/2019, na verdade a DCB se deu em 30/09/2019, conforme Histórico de Crédito em anexo.
Com efeito, merece a parte Autora a reativação do benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, NB: Informação Omitida, a partir de sua cessação administrativa, em 30/09/2019, haja vista o preenchimento de todos os requisitos ensejadores do benefício quando do requerimento e de sua cessação.
A deficiência e miserabilidade do Autor É FATO INCONTROVERSO, haja vista que o motivo da cessação é por suposto “não atendimento a convocação do posto” portanto, é descabida a realização de prova pericial.
Todavia, vale salientar que o Autor DEVE ser enquadrado no disposto no artigo 20, §2º da lei nº 8.742/93, tendo em vista ser axiomático o fato de possuir um impedimento de longo prazo, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto Excelência, resta suficientemente comprovado o direito d Autor a ter reativado o benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência em seu proveito.
DA COMPOSIÇÃO FAMILIAR E MISERABILIDADE
O grupo familiar na DER e atualmente é composto por 02 pessoas:
1) Pelo Autor, deficiente, sem nenhuma renda;
2) Por sua mãe, Maria Mendes de Abreu, com renda no valor de 01 (um) salário mínimo;
A renda familiar per capita mensal, não é capaz de suprir as despesas do grupo familiar, sobretudo, os gastos extraordinários com a deficiência do Autor.
Vale trazer à baila, o art. 20-A da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, que assim dispõe:
Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (grifou-se)
Excelência, a renda per capita mensal ainda é reduzida ao se considerar os gastos contínuos com tratamentos médicos e medicações do Autor, pelo que a cessação do benefício assistencial foi completamente injusta, devendo ser reativado.
Vale fazer constar que a família do Autor sempre esteve em condição vulnerabilidade social. O que se observa no caso em comento, é uma completa INJUSTIÇA perpetrada pelo Instituto-Réu.
Fato é que o Autor e sua família vivenciam uma situação de EXTREMA VULNERABILIDADE, sendo preciso lançar um olhar mais humano e empático à triste situação vivenciada por eles, com detrimento dos direitos básicos que a todo cidadão se encontra formalmente garantido por nossa Lei Maior.
Imperioso ressaltar que, malgrado a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), considere em seu artigo 20, §3º, como sendo incapaz de prover a própria mantença aquele que sobrevive com uma renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, temos que o art. 20-A, traz a possibilidade de ampliação do critério para ½ salário mínimo per capita, corroborado pelo critério jurisprudencial dominante acolhido para fins de constatação de miserabilidade social, inclusive aplicado pela Turma Recursal de Minas Gerais, de ½ salário mínimo per capita.
Corroborando esse entendimento, vejamos jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A sentença sob censura, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a …