Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, representado por seu curador Representante Legal, CPF: Inserir CPF, vem, por seu Procurador, IN FINE assinado eletronicamente, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da parte Autora, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento.
Nesse sentido, a parte Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A parte Autora não conta com recursos suficientes para custear a demanda judicial, haja vista sua condição de portadora de deficiência, sem nenhuma renda, de forma que seu sustento se encontra comprometido, conforme pode ser observado no CAD Único e Declaração de Hipossuficiência anexados.
Evidente, portanto, a condição de miserabilidade do Autor, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, da tramitação prioritária e à concessão do benefício assistencial.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Autor, conforme documentos médicos anexados, é portador de Alienação Mental - CID 10 F72, compreendida na relação das doenças graves da Lei no 7.713/88, corroborado pela interdição, conforme Certidão anexada.
Nesse sentido, faz jus à tramitação prioritária, pela doença grave/deficiência, conforme dispõe o artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil, ipsis litteris:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (grifo nosso)
Lei 7.713/88
Art. 6º
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso)
Isto posto, em observância aos textos legais supra, merece a parte Autora a tramitação prioritária.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A parte Autora requereu na via administrativa, em 02/02/2017, a concessão do Benefício Assistencial à pessoa com deficiência, nº Informação Omitida, em razão de sua condição de portadora de deficiência em situação de miserabilidade.
O benefício em questão foi injustamente negado sob a suposta motivação de “Renda per capita familiar é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento.”
Posteriormente, em 24/07/2020, o Autor efetuou novo requerimento administrativo sob o número de Protocolo: 528932140, até o momento não analisado.
Com efeito, o indeferimento do primeiro requerimento do benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, NB: Informação Omitida, com DER em 02/02/2017 é completamente injusto, haja vista o preenchimento de todos os requisitos ensejadores do benefício na DER, conforme será demonstrado a seguir.
A deficiência é fato incontroverso, conforme se verifica na Certidão de Interdição e Termo de Curatela Definitivo anexados aos autos.
Todavia, vale salientar que o Autor DEVE ser enquadrado no disposto no artigo 20, §2º da lei nº 8.742/93, tendo em vista ser axiomático o fato de possuir um impedimento de natureza mental, de longo prazo, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, além de sua condição de miserabilidade.
Dados sobre a enfermidade/deficiência:
1. Doença/enfermidade: Retardo Mental Grave (CID-10 F72).
2. Limitações decorrentes: Apresenta INCAPACIDADE TOTAL e PERMANENTE para atividades laborativas e para a vida civil.
A parte Autora postula a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, espécie 87, visto que não apresenta a menor condição de desempenhar qualquer atividade laboral para que se lhe garanta a subsistência, sendo deficiente em situação de miserabilidade desde o primeiro requerimento e atualmente.
Vejamos relatórios médicos, parcialmente transcritos abaixo e anexados, que evidenciam a deficiência e a gravidade da condição clínica do Postulante.
[...] Paciente supracitado é portador de doença compatível com retardo mental grave CID 10 F72. Transtorno cognitivo sem cura conhecida até o momento e que acarreta prejuízo significativo no funcionamento intelectual. É um transtorno/deficiência permanente e, por isso, o paciente necessita de cuidados de terceiros, continuamente. Em acompanhamento irregular nesta Unidade Básica de Saúde. À disposição [...] (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 13/07/2020) (grifou-se)
[...] Trata-se de paciente portador de doença compatível com retardo mental grave F72. Transtorno cognitivo que acarreta prejuízo no funcionamento intelectual. [...] (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 10/12/2019) (grifou-se)
Ora, excelência, pode-se verificar por meio dos relatórios médicos supratranscritos que a deficiência do Autor lhe acarreta impedimentos de longo prazo, não havendo possibilidade de cura, conforme relatórios médicos supratranscritos.
A deficiência do Autor, com impedimento de longo prazo é inequívoca e incontroversa, sendo que o INSS indeferiu o benefício por suposta renda superior ao patamar legal, também não lhe assistindo razão.
Deste modo, inconteste, o Postulante DEVE ser enquadrada no disposto no artigo 20, §2º da lei nº 8.742/93, tendo em vista ser axiomático o fato de possuir um impedimento de natureza mental de longo prazo, e que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, Excelência, resta suficientemente comprovado o direito da Autora a ter implantado o benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência em seu proveito.
DA COMPOSIÇÃO FAMILIAR E MISERABILIDADE
O grupo familiar do Autor na DER era composto por 05 (cinco) pessoas, conforme fls. 8 e 9 do Processo Administrativo anexado, sendo que a renda per capita mensal já atendia ao critério legal e jurisprudencial, quando analisada a situação socioeconômica da família.
O grupo familiar, atualmente, é composto por 04 pessoas:
Vejamos fragmento da Folha Resumo Cadastro Único:
Informação Omitida
Ainda conforme consta no Cad Único anexo, conforme fragmento abaixo, a renda per capita mensal é insuficiente para a subsistência da família, senão vejamos:
Como se observa no Cad Único, a renda familiar per capita familiar mensal é igual a R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais), que descontadas as despesas com alimentação e medicamentos, é inferior a ¼ do salário mínimo, não sendo capaz de suprir as despesas do grupo familiar, sobretudo, os gastos extraordinários com a deficiência do Autor.
Vale trazer à baila, o art. 20-A da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, que assim dispõe:
Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional …