Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência por intermédio de sua advogada com endereço profissional bem como endereço eletrônico no rodapé, propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com sede à Inserir Endereço, pelo motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
A autora requereu junto ao INSS no dia 29/05/2016 (data agendamento) o benefício de Amparo ao Portador de Deficiência NB Informação Omitida, por completar os requisitos necessários. É deficiente, está desempregada, possui uma filha deficiente, e seu esposo tem baixa renda.
Ocorre que, o benefício pleiteado foi negado sob a seguinte alegação: “ Renda per capita é igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento. Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.”
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Como dito anteriormente o benefício assistencial foi indeferido pela requerida sob o argumento de que a requerente não “ atende ao critério de deficiência para acesso ao BPD-LOAS”.
A autarquia desconsidera o conceito legal de deficiente pela lei 13.146/2015 que assim define:
“Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
(grifo da subscritora)
A própria Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, conceitua a deficiência física:
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (grifou-se)
Conforme documentação médica juntada a requerente é diagnosticada com CID M05:8, e conforme pesquisa no sítio eletrônico http://www.e-saude.net/cid10/M058-Outr-artrites-reumatoides-soro-positivas.html consultado dia 06/06/2016 às 16:08 corresponde à:
“CID M058 Outras artrites reumatóides soro-positivas
CID 10 : M058
Capítulo XIII - Doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo
Grupo entre M05 e M14 - Poliartropatias inflamatórias
Categoria M05 Artrite reumatóide soro-positiva”
A requerente faz tratamento para a patologia acima na Informação Omitida há 06 anos, e no dia 18/05/2016 a Dra Informação Omitida, CRM Informação Omitida, emitiu relatório médico com a seguinte declaração:
“Declaro para fins trabalhistas e previdenciários que xxxxxxxxxxx é acompanhada na reumatologia com o diagnóstico de artrite reumatoide soropositiva, atualmente com sinais de atividade da doença.”
A principal característica da artrite reumatóide é a inflamação nas articulações, que geralmente ocorre de modo simétrico, ou seja, envolve a articulação do lado direito e esquerdo. Como a doença é sistêmica, outros órgãos como olhos, coração e pulmões são acometidos.
No caso da requerente a doença se manifesta com fadiga e rigidez dos membros, principalmente pela manhã, e durante o dia, além disso a requerente já possui sequelas irreparáveis no deambular que é realizado com muita dificuldade, impedindo até pequenos gestos do dia a dia.
Além dos sinais e sintomas desastrosos da patologia, tem ainda o efeito colateral da medicação de uso contínuo utilizado pela requerente que são os seguintes:
Alendreonato de sódio, carbonato de cálcio 500mg, Naproxeno 500 mg, Omeprazol 20 mg, Ciclobenzaprina 10mg muscular, GOLIMUMABE 50mg, TOCILIZUMAB 80 mg endonvenoso.
Esclareça-se que a requerente tem 46 anos de idade, possui baixa escolaridade e NUNCA laborou, até porque a doença se manifestou há alguns anos, impedindo a requerente de ter uma vida laboral.
Dessa forma, resta evidente que a requerente faz jus e necessita da concessão do Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência Física, uma vez que, possui patologia que o torna incapaz para a vida e para o trabalho, assim como não possui condições de prover seu próprio sustento e de sua família, visto a impossibilidade de trabalhar, e devido ao fato da renda familiar ser insuficiente.
DO REQUISITO RENDA FAMILIAR
A requerente teve o benefício indeferido também pelo motivo da renda familiar ser superior ao salário mínimo nacional. Contudo, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já pacificou o entendimento de que fatores de ordem pessoal do requerente, como baixíssimo nível de instrução, que evidentemente impeça uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do Benefício Assistencial.
Oras, para uma vida digna é necessário que o mínimo vital a existência do ser humano lhes seja garantindo. Foi com nesta premissa que a Assistência Social foi criada e alocada dentro ordenamento constitucional no art. 203 e regulamentada pela Lei Federal nº. 8.748/93 alterada pela Lei n.º 12.435/11, justamente para dar amparo às classes mais desfavorecidas do Estado, não abrangidas pelo sistema Previdenciário pátrio.
Também foi assentado o posicionamento no sentido de que “o critério objetivo estabelecido pela Lei nº 8.742/93 (artigo 20, §3º) não exclui outros elementos de prova para aferição da condição sócio-econômica do requerente e sua família” (TRF4, PU 2007.70.54.000779-9, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, DJ 21.01.2009).
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, já pacificou entendimento nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. LOAS. REQUISITO OBJETIVO DE DA RENDA PER CAPITA IGUAL INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PARA A SUA AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA.1. De acordo com a jurisprudência uniformizada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, o critério objetivo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, não exclui outros elementos de prova para aferição da condição sócio-econômica do requerente de benefício assistencial e de sua família, que devem ser sopesadas pelo julgador quando da análise do preenchimento do aludido requisito. .2. Pedido de uniformização conhecido e provido.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5000377-36.2012.404.7106, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 07/12/2012.
Em recente julgamento da Reclamação Constitucional nº 4.374, tendo por reclamante o Instituto Nacional de Seguridade Social contra decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, nos autos do Processo nº. 2005.83.20.009801-7, que concedeu ao interessado o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o STF teve a possibilidade de rever ser posicionamento acerca do parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº. 8.748/93 que regulamentou o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, …