Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Assistencial | Pessoa com Deficiência

Resumo com Inteligência Artificial

Autor, portador de deficiência física, pleiteia a concessão de benefício assistencial, alegando necessidade de cuidados constantes e ausência de renda familiar. Requer justiça gratuita, tutela provisória e pagamento de parcelas vencidas, com base na legislação de assistência social.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL (JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL – JEF) DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador in fine assinado, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL C/C PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, o Autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

II – DOS FATOS

O autor é portador de deficiência, conforme atestam os relatórios médicos acostados à presente inicial, encontrando-se acometido por escoliose congênita, necessitando de auxílio constante para a realização de todas as tarefas e necessidades diárias (higiene, alimentação, etc).

 

Residem junto com o Autor, somente sua mãe, seu irmão e sua avó, sendo certo que compõem o Núcleo familiar do Autor, então, estas 03 (três) pessoas.

 

Tendo em vista a condição do Autor e a necessidade de cuidados especiais em tempo integral, sua mãe não consegue trabalhar, necessitando ficar em casa para dispensar todos os cuidados necessários à saúde da criança.

 

Além disso, são realizados diversos gastos médicos com a saúde da criança, pois nem sempre o sistema público de saúde está a disposição e, tendo em vista a gravidade da patologia, às vezes é necessário atendimento de urgência e rápido, que não é conseguido no sistema público. A título de exemplificação, a mãe do Autor tem gastos de R$ 200,00 (duzentos reais) com a realização de consulta particular e de R$ 300,00 (trezentos reais) para a realização de exame de Raio-X.

III – DO DIREITO

O direito à assistência social encontra-se precipuamente insculpido na Carta Magna, que assim dispõe:

 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifo nosso)

 

Nos termos da norma constitucional, a Lei n. 8.742/93 regula a concessão do benefício. Verba legis:

 

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)       

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste …

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