Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE
Nome Completo, devidamente qualificado no e-proc, neste ato representada por sua genitora Sra. Informação Omitida, juridicamente assistido pela, nos termos do decidido no procedimento administrativo nº 2011/029-02108, vem perante V. Exa., com fulcro no art. 1º, III, da Constituição Federal e artigos 42, 59 e seguintes da Lei 8.213/1991 e posicionamento da jurisprudência pátria, propor
AÇÃO DEBENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
em face do Nome Completo, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de autarquia federal, com Superintendência neste Estado e sede administrativa na , nesta Capital, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer-se a concessão do benefício da Justiça Gratuita por ser a parte autora pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, o que declara nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/1950.
II. DOS FATOS
O autor, atualmente com 49 anos de idade, apresenta alterações de coordenação motora desde a infância, que se agravou devido ao alcoolismo crônico, atualmente em tratamento, apresentando ainda provas cerebelares alteradas – marcha ataxica e, inclusive, aguarda avaliação pela neurologia, estando incapacitado para os atos da vida diária e o trabalho.
Em face disso, depende dos cuidados da mãe, que está com 66 anos, para realização das tarefas básicas diárias.
O autor enquadra-se perfeitamente no conceito de pessoa portadora de deficiência estabelecido pelo art. 20, §2º da Lei 8.742/93, uma vez que se encontra incapacitado para o trabalho e a vida independente, sendo que sua família não possui meios de prover sua manutenção digna.
Requereu administrativamente a concessão do benefício de amparo social pessoa portadora de deficiência NB 541.064.138-4 em 25.05.10, o qual restou indeferido sob a justificativa de que não há enquadramento no art. 20, parágrafos 2° e 3º da Lei 8.742/93, e também a renda per capita do grupo familiar ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo.
Tal alegação não merece prosperar. Quanto à incapacidade, resta comprovada que o autor depende de terceiros para atos básicos da vida diária, como para higiene pessoal, locomoção, alimentar-se, ministrar medicamentos, etc. Corrobora nesse sentido os relatórios médicos de acompanhamento em anexo.
No que tange à renda superior ao limite, também não há suporte fático para tal fundamento. O núcleo familiar é formado pelo autor e sua genitora. A única renda familiar é proveniente do trabalho de sua genitora, que recebe o valor de aproximado de R$592,60 (quinhentos e noventa e dois reais e sessenta centavos).
Entretanto este valor não consegue dar ao autor a garantia mínima vital, tendo em vista os gastos com alimentação, remédios, água, luz e etc.
Denota-se, portanto, que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, uma vez que o autor enquadra-se no conceito de pessoa deficiente, incapaz para os atos da vida diária e para o trabalho bem como a renda familiar é insuficiente para a manutenção da vida digna, conforme será demonstrado.
III. DO DIREITO
O benefício ora pleiteado tem fundamento no texto constitucional, consoante o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
(...)
V – A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifos nossos)
O referido inciso restou regulamentado pela Lei nº 8.742/93, que assim disciplinou o mencionado benefício assistencial:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
(...)
Com efeito, dois são os pressupostos para a obtenção do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência estabelecidos na Lei 8.742/93: (a) a incapacidade para o trabalho e para a vida independente; e (b) o requisito sócio-econômico, ou seja, a impossibilidade de o deficiente prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
a) Da incapacidade para o trabalho e para a vida independente
O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício de amparo social ao deficiente fundamentou-se na ausência de incapacidade para o trabalho e atos da vida diária bem como na renda familiar per capita superior ao limite permitido. Contudo, ambas as alegações da Autarquia Previdenciária carecem de sentido.
Por oportuno, cumpre esclarecer a respeito da incapacidade do autor para a vida independente.
Conforme exposto na síntese fática, o autor apresenta deficiência motora, que se agravou devido ao alcoolismo crônico, atualmente em tratamento, apresentando ainda provas cerebelares alteradas – marcha ataxica, que aguarda avaliação pela neurologia, incapacitando-o para o exercício de atividades laborativas e, inclusive, atividades rotineiras diárias.
Apresenta alterações de coordenação motora desde a infância, que dificultavam a realização de tarefas. Anteriormente, tal distúrbio não o incapacitava, assim, conseguiu trabalhar por um longo período. Porém, a deficiência motora piorou e agravou-se com o alcoolismo, fazendo com que o autor dependa da ajuda de terceiros, inclusive, faz tratamento regular para o alcoolismo, bem como uso de medicamento contínuo.
Não obstante, o perito do douto Juízo poderá comprovar a alegada deficiência. Salienta-se que a incapacidade para a vida independente está intimamente ligada a incapacidade para o trabalho, pois o indivíduo somente será independente se tiver condições de trabalhar e sustentar a si próprio.
Nos termos da Ação Civil Pública 2002.71.04.000395-5/RS, além da determinação de gastos como “medicação, alimentação, taxas, impostos, planos de saúde, bem como as condições de moradia e necessidades de cuidados específicos dos beneficiários, os quais, via de regra, necessitam de acompanhamento constante” devem ser considerados na análise da miserabilidade, o …