Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada infra-assinada, vem r. perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE AMPARO SOCIAL
com fundamento no artigo 15, inc. III, da Lei nº 5.010/66, art. 109, parágrafo 3, e art. 6, c.c. art. 203, V, ambos da Constituição Federal de 1988, Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) c.c. art. 275, e seguintes do Código de Processo Civil, e demais legislações aplicáveis à espécie, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com agência em Inserir Endereço, pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos:
- Da justiça gratuita
Primeiramente, requer o Autor seja-lhe concedido o benefício da Justiça Gratuita por não dispor de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, conforme Lei 1060/50 c/c art. 5º, LXXIV da CF/88.
- Da competência delegada no Foro de domicílio
O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal atribui competência delegada à Justiça Estadual, sejam varas distritais ou da sede da Comarca, do respectivo domicílio do segurado ou beneficiário, quando não houver Justiça ou Juizado Especial Federal, naquela localidade.
No presente caso, a ação só poderia ser distribuída no Juizado Especial Federal em razão do valor, entretanto, não há nesta comarca o referido Juizado, diante disso espera o Autor que a presente demanda seja recebida e processada neste Eg. Fórum, de domicílio do Autor, pessoa incapaz e com dificuldade de locomoção.
Quanto à interpretação da competência Federal delegada prevista neste artigo, constitui entendimento desta Corte Regional, que não se deve reduzir o alcance da referida norma, impondo orientação restritiva capaz de dificultar o acesso ao judiciário, fazendo o jurisdicionado se deslocar da localidade de seu domicílio, onde existe órgão jurisdicional Estadual, para defender seu direito perante Juizado Especial Federal sediado em localidade outra, ainda que em município vizinho.
Assim, inexistindo Juizado Especial Federal no domicílio do segurado ou beneficiário, a opção pela propositura da ação no Juizado Especial Federal mais próximo daqueles locais mencionados no artigo 4º da Lei nº 9.099/95, é uma faculdade, a de exercida única e exclusivamente pelo Autor, não sendo permitido ao MM. Juízo Estadual declinar da competência Federal que lhe foi delegada.
Vale frisar que a Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, de tal sorte que não pode ser invocada como uma limitação aos seus próprios fins.
Na hipótese é relevante o fato do Autor da ação, que versa sobre matéria previdenciária, ser domiciliado em localidade que não é sede de Vara do Juizado Especial Federal, podendo exercer prerrogativa da opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República. O dispositivo facultou ao segurado o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, podendo este optar por ajuizá-la em qualquer dos demais foros competentes, se assim lhe convier, pois, a prerrogativa foi instituída com o objetivo de facilitar o seu acesso à Justiça (a propósito, entre outros, STF, Ministro Sepúlveda Pertence, RE 223.139-RS, DJU 05/08/94, pg. 19300, STF, RE 287.351-RS, Plenário em 02/08/01, in Theotônio Negrão, CPC, 35ª edição, Saraiva, pg.66, nota 27c, ao artigo 109, CF).
Este também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante o arresto seguinte:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – As justificações judiciais visando instruir pedidos junto as autarquias federais, em geral, devem ser processadas junto a Justiça Federal. – NO ENTANTO, SE NO FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO NÃO FOR SEDE DE JUSTIÇA FEDERAL, VISANDO UM MELHOR ACESSO AO JUDICIÁRIO, O COMANDO CONSTITUCIONAL DO ART. 109, I, § 3º, PERMITE QUE AS AÇÕES EM QUE FOREM PARTES INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEJAM PROCESSADAS PERANTE O JUÍZO ESTADUAL. – Jurisprudência iterativa desta E. Corte.” (STJ, 3ª Seção, Conflito de Competência nº 12463/MG, proc. Nº 1995/0002289-3, Relator Min. Cid Flaquer Scartezzini, J. 11/09/1996, DJ Data: 29/10/1996 PG: 41575, v.u) – (grifo nosso)
“CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL – COMPETÊNCIA – PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEGURADOS – JUIZO ESTADUAL – DOMICÍLIO DO SEGURADO. - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal (CF. Art. 109, § 3º). O objetivo desta norma é facilitar o acesso ao hipossuficiente à jurisdição e, por isso, toda interpretação acerca do alcance de tal disposição deve levar em conta essa situação. AS VARAS DISTRITAIS SERÃO CONSIDERADAS FORO, CASO O SEGURADO TENHA DOMICÍLIO NO DISTRITO, SENDO IRRELEVANTE, PARA O CASO, A EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA CIDADE QUE SEJA COMARCA A QUE SE VINCULE A DISTRITAL. Precedentes. Conflito julgado procedente. Competência da Vara distrital suscitada. (CC 2001.03.00.023735-1.SP Des. Federal Oliveira Lima. DJU. 29/01/02, p.280; CC 1999.03.00.038986-3 SP, Des. Federal André Narrabete, DJU. 29/01/02, p.280)
Ressalve-se que não está em causa, aqui, se trata de competência absoluta ou relativa, tema sobre o qual lavra alguma dissenção nesta Corte, questão que não é indispensável seja trazida como reforço de argumento para a solução preconizada, cuja força reside na correta exegese do texto constitucional, em seu artigo 109, § 3º. Aqui a hipótese não é de prorrogação de competência – caso não ocorra a exceção do foro – mas de foros múltiplos, igualmente competentes, cuja escolha incumbe privativamente ao Autor.
- Dos fatos
O Autor é portador de deficiência mental desde o nascimento e epilepsia, de pouquíssimas posses, sendo declarado e reconhecido pelos médicos como incapaz, como comprovam os documentos anexos.
Importante salientar que o Autor não percebe nenhum tipo de renda e muito menos qualquer tipo de benefício da Previdência Social para que possa manter dignamente sua própria sobrevivência.
O AUTOR POSSUIU DOENÇA NEURÓLOGICA DENTRE OUTRAS SEM PREVISÃO DE ALTA.
Informa ainda que o Autor reside com seus pais (pessoas idosas).
Inúteis têm sido todos os esforços empreendidos pelo Autor junto ao INSS, não restando outra alternativa senão propor a presente demanda.
Por fim, ante os fatos narrados acima requer a concessão do benefício de amparo social por lhe ser de direito.
O Autor faz juz ao benefício de Amparo Social, também conhecido como benefício de Prestação Continuada da Assistência Social na forma prevista do art. 203, inciso V, da carta Magna, in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(I . . .IV)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Inobstante a garantia Constitucional, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, em seu artigo 20, assim define:
Art. 20 – O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (grifo nosso)
§ 1º . . .
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Vejamos o entendimento de nossos Tribunais:
“Recurso Cível JEF nº 2005.35.00.701910-9 - Origem: 3º JEF - 2003.35.00.717000-0–Relator:Juiz JOSÉ GODINHO FILHO
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS
Recorrido(a):EDSON CÂNDIDO DE OLIVEIRA
E M E N T A:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RENDA MENSAL PER CAPITA POUCO SUPERIOR A 1/4. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O limite legal para concessão do benefício de amparo assistencial a que alude a lei nº 8.742/93, estabelecido em uma renda mensal "per capita" inferior a 1/4 do salário mínimo, deve ser entendido como situação em que a miserabilidade é presumida. Tal não exclui, entretanto, que, no caso concreto, seja demonstrada por outros meios a miserabilidade do interessado, mesmo quando a renda mensal "per capita" prevista seja ultrapassada.
2. COMPROVADO NO LAUDO PERICIAL QUE A INCAPACIDADE DO RECLAMANTE, EMBORA PARCIAL, É DEFINITIVA, COMPROMETENDO 70% DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA E INABILITANDO-O PARA A VIDA INDEPENDENTE, O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA É DEVIDO.
3. Recurso conhecido e improvido.” (grifo nosso)
“Recurso Cível JEF nº 2005.35.00.701812-4
Relator: Juiz ABEL CARDOSO MORAIS
Recorrente: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Recorrida: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE
E M E N T A:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE EXISTENTE. SÚMULA 11 DA TURMA NACIONAL DE UNIFOMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Núcleo familiar composto de pessoas com idade avançada.
2. Renda superior a 1/4 do salário mínimo, mas incapaz de afastar a miserabilidade.
3. Sentença mantida. Recurso Improcedente”.
“Recurso Cível JEF nº 2005.35.00.701930-4
Relator: Juiz JOSÉ GODINHO FILHO
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS
Recorrido(a): TEREZINHA DONALVES DAS DORES RIBEIRO
E M E N T A:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93. RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O limite legal para concessão do benefício de amparo assistencial a que alude a lei nº 8.742/93, estabelecido em uma renda mensal "per capita" inferior a 1/4 do salário mínimo, deve ser entendido como situação em que a miserabilidade é presumida. Tal não exclui, entretanto, que, no caso concreto, seja demonstrada por outros meios a miserabilidade do interessado, mesmo quando a renda …