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Inicial. Concessão de Benefício Previdenciário. Pessoa Portadora de Deficiência | Adv.João

JS

João Pedro Montes Santos

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL (JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL – JEF) DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador in fine assinado, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com endereço na Inserir Endereço, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, requer o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, conforme declaração de hipossuficiência anexa, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

II – DOS FATOS

O autor é portador de deficiência, conforme atestam os relatórios médicos acostados à presente inicial, encontrando-se acometido por doença crônica de retardamento mental (CID 10F72.1), não estando apto, inclusive, para as tarefas da vida diária, necessitando de auxílio para todas as tarefas pessoais (higiene, alimentação, etc).

 

Residem junto com o autor somente sua mãe (Informação Omitida) e sua irmã ( Informação Omitida ) que, ressalte-se, também é portadora de deficiência – epilepsia do lobo temporal CID 10 G40.5 + F20.3 –, conforme relatório médico anexo.

 

Por ter 02 (dois) filhos deficientes, a genitora dos mesmos encontra-se impossibilitada de trabalhar, tendo como única renda, o benefício bolsa-família no valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), dirigido exclusivamente à sua filha Informação Omitida. Esta é toda a renda auferida pelo núcleo familiar, que mal da para o pagamento das despesas básicas de alimentação, higiene e moradia.

 

Ressalte-se que, apesar de apenas separada de fato, o paradeiro do ex-cônjuge da Sra. Informação Omitida, pai do Autor, é atualmente desconhecido, tratando-se de pessoa alcóolatra, que em nada colabora com sua família.

III – DO DIREITO

O direito à assistência social encontra-se precipuamente insculpido na Carta Magna, que assim dispõe:

 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifo nosso)

 

Nos termos da norma constitucional, a Lei n. 8.742/93 regula a concessão do benefício. Verba legis:

 

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)       

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.  (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros …

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