Direito Previdenciário

Inicial. Previdenciária. Benefício Assistencial. Pessoa com Deficiência | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

Ação inicial requer concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, negado pelo INSS. Autor, portador de diversas doenças, é incapaz de trabalhar e vive em extrema vulnerabilidade. Pede justiça gratuita, prioridade na tramitação e tutela de urgência para garantir o benefício.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

TUTELA DE URGÊNCIA

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

JUSTIÇA GRATUITA

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

em face do $[parte_reu_razao_social], Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A parte Autora requereu na seara administrativa, sem sucesso, a concessão do amparo social à pessoa com deficiência, no período abaixo relacionado:

 

O Autor requereu na via administrativa a concessão do benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência em $[geral_data_generica] – NB: $[geral_informacao_generica], tendo indeferido o seu pedido sob a seguinte motivação: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.

 

Com efeito, a razão que embasou a decisão denegatória do INSS é indevida, tornando imperativa a propositura da presente ação.

 

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade: Adenocarcinoma de Próstata (CID CID 10 C61); Neoplasia da Próstata (CID Z125); Cardiopatia Hipertensiva (HVE) (CID 10 |11); Precordialgia (CID 10 R07.4); Dispnéia (CID 10 R06.0); Hipertensão (CID 10 I10); Hipertrofia miocárdia concêntrica do VE; Regurgitação mitral e tricúspide (CID 10 I34.0 - CID 10 I07.1); Infarto Agudo do Miocárdio (CID 10 I21)

2. Medicamentos ministrados: AAS 100 mg; Sinvastatina 40 mg; Acido Acetil Salicílico 100 mg; Atenolol 50 mg; Enalapril, maleato 5 mg; Clopidogrel 75 mg mg; Omeprazol 20 mg; 

3. Limitações decorrentes: Apresenta impedimento de natureza física que obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Excelência, em razão das graves mazelas que possui, o Autor não consegue exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, eis que totalmente incapaz para tanto.

 

Em decorrência de Câncer de Próstata e Cardiopatia Hipertensiva, o Autor tem dificuldade até mesmo para a prática dos atos mais comuns do cotidiano, motivo pelo qual o exercício de qualquer atividade laborativa é completamente infactível.

 

Corroborando essas afirmações, vejamos o que se encontra disposto em um dos relatórios médicos anexados à inicial: 

 

“[...] HAS com HVE (Cardiopatia Hipertensiva) – DAC leve (DA com 30%). (...) Caterismo cardíaco 20,5,16 (Após atendimento Sta Casa), DA com obstrução de 30% e VE hipertrófico. ECG: DLN – TE 03,10,17> Sem critérios P/ Isquemia miocárdica até FC de 123 BMP. (...) Hipertensão Arterial (CID: I11 I11 Doença cardíaca hipertensiva) – Condição de saúde/CID principal. [...] (Dr. $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica], 17/04/2018). Grifo nosso.

 

No relatório médico abaixo, parcialmente transcrito e anexado aos autos, resta evidenciado a necessidade de o Autor ser submetido reiteradamente a tratamento de radioterapia e hormonioterapia:

 

“Paciente: Nome Completo. Encaminhamento a radioterapia. Encaminho paciente acima, 60 anos, portador de adenocarcinoma de próstata risco intermediário, PSA: 8.2 pT2b G:3+3 para avaliação de tratamento radioterápico definitivo concomitante a hormonioterapia por 6 meses (já realizada 2 doses). (Dra. $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica], 11/10/2017). Grifo nosso.

 

Paciente com história prévia de IAM (Infarto Agudo do Miocárdio) grave em 2016 [...]”. (Dr. $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica], 23/08/2017). Parênteses e grifo nosso.

 

Já em outro relatório, subscrito por profissional especialista na área, consta a gravidade e progressão da doença:

 

“[...] PSA (Antígeno Prostático Específico) em elevação progressiva [...]”. (Dr. $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica], 06/07/2017). Parênteses e grifo nosso.

 

Quanto a gravidade de sua doença cardiovascular, vejamos:

 

“Paciente, 59 anos, previamente hígido, com quadro de precordialgia na manhã de 17/05, súbita, ao esforço, forte intensidade, aperto, associada a dispneia. Encaminho a UPA Leste em 17/05, por volta de 15h, com persistência da dor, hipertenso. ECG evidenciou onda T negativa em V1-V2. [...]

[...] Na UPA persistiu com precordialgia em repouso. Transferido ao PROCORDIS estável clinicamente, assintomático, hipertenso, em ar ambiente, Glasgow 15. [...] (Dr. $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica], 24/05/2016). Grifo nosso.

 

Deste modo, inconteste, o Postulante DEVE ser enquadrado no disposto no artigo 20, §2º da lei nº 8.742/93, tendo em vista ser axiomático o fato de que ele possui um impedimento de natureza física, de longo prazo e progressiva, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Portanto Excelência, resta suficientemente comprovado o direito do Autor a ter implementado o benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência em seu proveito.

DA COMPOSIÇÃO FAMILIAR E MISERABILIDADE

O grupo familiar na DER é composto:

 

1) Pelo Autor, unicamente, sem nenhuma renda (vide Folha Resumo Cadastro Único – V7, anexada);

 

O Autor é cadastrado no programa Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), sob o Código Familiar $[geral_informacao_generica], com entrevista realizada em $[geral_data_generica].

 

O CadÚnico, por meio de burocráticas e pormenorizadas análises, atestou que a renda per capita do mesmo é igual a zero, fato que pode ser averiguado na Folha Resumo Cadastro Único – V7, anexada.

 

Fato é que o Autor vivencia uma situação de EXTREMA VULNERABILIDADE, sendo preciso lançar um olhar mais humano e empático à triste situação vivenciada pelo mesmo, com detrimento dos direitos básicos que a todo cidadão se encontra formalmente garantido por nossa Lei Maior.

 

Imperioso ressaltar que, malgrado a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), considere em seu artigo 20, §3º, como sendo incapaz de prover a própria mantença aquele que sobrevive com uma renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, temos que o critério jurisprudencial dominante acolhido para fins de constatação de miserabilidade social, inclusive aplicado pela Turma Recursal de Minas Gerais, é de ½ salário mínimo per capita.

 

Ocorre que, conforme ressaltado anteriormente, o Autor se encontra desempregado, SEM NENHUMA RENDA (R$ 0), DEPENDENDO DE DOAÇÕES ATÉ MESMO PARA TER O QUE COMER.

 

Assim, como a renda familiar per capita do Autor na DER atendia ao critério mínimo, tanto jurisprudencial (½ do salário mínimo), quanto legal (¼ do salário), estamos a tratar de uma presunção et jure et (absoluta), quanto à alegada miserabilidade.

 

Corroborando esse entendimento, vejamos decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. In verbis:

 

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. PROVIMENTO.

1. Se a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se a carência econômica de forma absoluta.

2. Incidente provido. (50027222120114047102 RS 5002722-21.2011.404.7102, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, 30 de Maio de 2014, Rel. RICARDO NÜSKE)”

 

Deste modo, uma vez cumpridos todos os requisitos ensejadores do benefício, há que ser reconhecido o direito do Autor a …

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