Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA___VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE UF
TUTELA DE URGÊNCIA
Prioridade de Tramitação
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA
em face do Razão Social, ente federativo autônomo, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº Inserir CNPJ, com endereço Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso do Autor, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, o Autor também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Cumpre mencionar que o Autor não se encontra em condições econômicas de arcar com as custas do processo, tendo em vista que possui custos extremamente elevados com o tratamento de suas patologias, a saber neoplasia maligna da próstata (CID 10 C61), transtornos delirantes persistentes (CID 10 F22.8) transtornos psicóticos não-orgânicos (CID 10 F28) e psicose não-orgânica não especificada (CID 10 F29).
Portanto, o Autor não consegue arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Isto posto, a concessão de Justiça Gratuita é medida que se impõe no caso concreto.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Autor possui doença grave (CID C61 - câncer de próstata), conforme documentos anexos. Nesse sentido, faz jus ao direito de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, conforme dispõe art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, in literis:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
[...]
Assim, o Autor faz jus a concessão da PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO deste processo, eis que preenche os requisitos constantes nos artigos supramencionados, conforme documentos anexados a esta exordial.
DOS FATOS
O Autor labora como servidor público municipal, titular de cargo efetivo, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, inscrito no BM Informação Omitida.
Entretanto, foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID 61) e quadro psicótico crônico compatível com o descrito nos códigos CID 10 F22.8; F28; F29, conforme consta dos seus relatórios médicos em anexo.
Em razão da neoplasia maligna, foi necessário ser submetido à tratamento cirúrgico em 11/01/2020, e está com incontinência urinária e realizando tratamento fisioterápico.
Assim, face ao seu grave quadro clínico de saúde, o Autor foi submetido a perícias médicas oficiais por médicos da Informação Omitida e considerando sua evidente incapacidade laborativa, encontra-se de licença médica com alta programada para 11/09/2020.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: Quadro psicótico crônico compatível com o descrito nos códigos CID 10 F22.8; F28; F29
Neoplasia maligna da próstata CID 10 C61
2. Medicamentos ministrados: Trifluoperazina 5mg MID; fluoxetina 20 mg MID
3. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade TOTAL para qualquer atividade laborativa.
Apesar de estar com alta programada para o dia 11/09/2020, a incapacidade do Autor para o labor é total e permanente.
O Autor sofre com todas as mazelas supramencionadas, que são extremamente graves, e lhe garantem uma incapacidade total e permanente para o labor habitual.
Os exames e relatórios médicos anexados remontam a uma só conclusão: o Autor se encontra TOTAL e DEFINITIVAMENTE incapacitado de realizar qualquer atividade laborativa, diante das mazelas a que se encontra submetido.
Deste modo, o mais correto e justo a se fazer, é conceder ao Postulante o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, haja vista que sua incapacidade possui natureza omniprofissional, ou seja, ela se estende a toda e qualquer atividade, eventualmente não sendo reconhecida sua incapacidade total e permanente, necessário que seja licenciado para tratamento de saúde, ou que seja readaptado profissionalmente para uma função administrativa que possa ser realizada em home office.
DO DIREITO
Uma vez constatada a sua incapacidade total e permanente, postula a concessão de aposentadoria por invalidez, pois o Autor preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício a ser mantido pela Prefeitura de Belo Horizonte.
Conforme dispõe o artigo 24, § 1º, da Lei Municipal nº 10.362, o servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais, nos demais casos.
No caso dos autos, conforme se verifica através da documentação médica, o Autor é portador de neoplasia maligna da próstata (CID 10 C61), tendo sido submetido a tratamento cirúrgico no mês de janeiro do corrente ano.
Dessa maneira, a neoplasia maligna está arrolada como doença grave para fins de aposentadoria por invalidez no § 10, do artigo 24, da Lei Municipal nº 10.362, de 29 de dezembro de 2011, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte –RPPS, in verbis:
Art. 24 - A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição da República, será concedida ao segurado que, conforme definido por laudo pericial emitido pela Perícia Médica Oficial do Município ou por instituição por ele credenciada, apresentar incapacidade permanente para o trabalho.
§ 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 43 desta lei.
[...]
§ 10 - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave.
(destaques nossos)
Ademais, também há previsão constitucional para o referido benéfico, vejamos:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
[...]
Logo, a luz do contexto apresentado e, notadamente, em virtude da previsão legal e constitucional, o Autor faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais tendo em vista ser portador de neoplasia maligna e estar incapacitado total e permanentemente para o labor.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas não o tornam incapaz total e permanentemente necessário que permaneça licenciado para tratamento de saúde, conforme previsão do artigo 142 da Lei Nº 7.169 de 30 de Agosto de 1996:
Art. 142 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica realizada pelo órgão municipal competente.
Destaca-se que em consulta realizada no dia 02 de setembro de 2020 perante o centro de saúde jardim Guanabara, o médico expert reconheceu a necessidade de afastamento das atividades habituais até que o Autor passe por processo de reabilitação específico conduzido pelo setor de gestão de pessoas/recursos humanos. Vejamos o que consta do referido laudo que segue em anexo:
Dessa forma, resta mais do que evidente o direito do Autor ao afastamento de suas atividades habituais, devendo ser licenciado para tratamento de saúde em decorrência das suas graves mazelas.
Eventualmente, não sendo reconhecido o direito ao licenciamento, que seja o Autor readaptado em outra função, conforme previsão do artigo 47 do referido texto legal:
Art. 47 - Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, observada a exigência de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica pelo órgão municipal competente, que deverá, para tanto, emitir laudo circunstanciado.
DA JURISPRUDÊNCIA
A neoplasia maligna é, segundo a medicina atual, doença grave incurável. Ela pode até ser controlada, mas não, ainda, curada.
Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que pode ser analogicamente aplicado ao presente caso, "reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da …