Direito Administrativo

[Modelo] de Ação Ordinária Militar | Indenização por Licença Especial Não Gozada

Resumo com Inteligência Artificial

Ação ordinária proposta por militar contra a União, reivindicando indenização por 8 meses de licença especial não gozada e não contabilizada em dobro. Alega enriquecimento ilícito da Administração e pede conversão dos valores em pecúnia, além de assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados infra-assinados, consoante instrumento procuratório acostado, (Doc.01), propor a presente

 

AÇÃO ORDINÁRIA

 

Em face da $[parte_reu_razao_social], ente público da administração direta, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos:

 

1. DOS FATOS

 

O Autor ingressou nos quadros do Exército Brasileiro em $[geral_data_generica] como soldado, tendo completado 31 (trinta e um) anos e 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de efetivo serviço.

 

Teve computado o período exercido em atividade privada, no tempo de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, acrescidos de 08 (oito) meses de Guarnição Especial, bem como de 08 (oito) meses relacionados à licença especial não gozada até $[geral_data_generica], conforme ficha de controle número 539/13 (Doc.02).

 

O período da licença prêmio não gozada foi computado de forma simples – e não em dobro, como previsto ao art. 33 da MP 2215-10.

 

Destarte, seu tempo total de serviço para fins de inatividade somam 35 (trinta e cinco) anos e 07 (sete) dias.

 

Em $[geral_data_generica], Autor transferiu-se para a reserva remunerada com posto de graduação de 2º Tenente, conforme Portaria nº 164-DCIPAS.14, de $[geral_data_generica]. (Doc.03)

 

Note, Excelência, que no momento de sua transferência para a reserva, já contava com 05 (cinco) anos e 07 (sete) dias além do exigido pelo art. 97 do Estatuto dos Militares (30 anos).

 

Possuía, ainda, 08 meses de licença especial – adquiridos até $[geral_data_generica] – que nem foram gozados, nem tampouco foram computados em dobro (Ficha de Controle 539/13), acarretando em grave lesão a seu patrimônio jurídico, bem como enriquecimento indevido por parte da União.

 

Busca, assim, a indenização por tal situação, nos termos que passa a expor.

 

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1. Da Licença Especial não gozada

 

O instituo da licença especial, antes regulamentado pelo Estatuto dos Militares, é assim definido à MP é claro ao versar sobre o instituto da licença especial, assim referindo:

 

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

 

Já ao Decreto 4.307/02, que regulamentou a referida MP, foi assim consignado:

 

Art. 95.  Será devido o valor de uma remuneração para cada mês de licença especial não gozada, caso convertido em pecúnia, conforme disposto no art. 33 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.

 

O ordenamento jurídico é claro ao dispor sobre a licença especial: deve ser usufruída ou contada em dobro.

 

Caso isso não ocorra, deverá o militar ser indenizado.

 

Todavia, o diploma legal, apenas, previu que o Militar que falece no labor tem direito à conversão pecúnia, referente ao seu tempo de licença especial adquirido e não gozado. 

 

Contudo, a legislação e o legislador não abarcaram a situação do Militar que foi transferido para a reserva remunerada sem ter usufruído a licença especial ou sem ter o período computado em dobro, sendo que tal fato condiz em lacuna dos referidos diplomas legais.

 

Nesta senda, toda a documentação acostada pelo Autor demonstra que quando passou para a reserva remunerada do Exército, em $[geral_data_generica], contava com 35 anos e 07 dias de serviço militar.

 

Além disso, até $[geral_data_generica], o Autor possuía 19 anos 07 meses e 04 dias, uma vez que o Autor não gozou a licença especial e esta fora computada de forma simples.

 

Entretanto, percebe-se que o Autor faz jus a:

 

- 20% de adicional habilitação, o qual é o aperfeiçoamento do Autor e inerente aos cursos realizados com aproveitamento;

- 19% por adicional militar, por ser oficial;

- 20% por adicional de tempo de serviço, o qual é a parcela remuneratória inerente ao tempo de serviço, sendo 1% ao ano, o qual fora extinto;

- 10% de adicional permanência, sendo 5% pela promoção e 5% por ter completado 720 dias a mais para a transferência para a reserva remunerada.

 

Assim, cumpre salientar que caso a licença especial tivesse sido computada em dobro para o Autor, até $[geral_data_generica], este somaria 20 anos e 03 meses e 04 dias, o que não lhe renderia qualquer adicional.

 

Contudo, entendimento diverso daria uma dupla vantagem à Administração que, além de não computar a licença especial, não repassaria o adicional por tempo de serviço a que o Autor faz jus, pois se a licença especial não tivesse sido computada nem de forma simples, o Autor, até $[geral_data_generica], teria 18 anos e 11 meses e 04 dias, fazendo jus a adicional de 19% por tempo de serviço, o que viria completamente em seu prejuízo.

 

Logo, há o enriquecimento ilícito pela Administração baseada em não computar em dobro a licença especial e não disponibilizar ao Autor a sua fruição, caracterizando em enriquecimento sem causa.

 

Outrossim, observa-se que essa contagem simples não resultou em efeito prático algum para a parte Autora sobre o adicional permanência, uma vez que já contava com 35 anos e 07 dias de serviço. Destarte, de qualquer forma o Autor possuiria direito a 10%, sendo 5% pela promoção e mais 5% por ter completado 720 dias a mais para a transferência para a reserva remunerada, o que, também, caracteriza-se o enriquecimento sem causa da União.

 

Como se vê, trata-se de direito já incorporado ao patrimônio jurídico subjetivo do Autor, e, uma vez não gozados, deve ser convertido em pecúnia.

 

Tal conclusão nasce da exegese do art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988, onde foram estabelecidos os liames da responsabilidade objetiva do Estado, posteriormente adequados pelo Código Civil de 2002, que assim dispôs:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Este, aliás, é o entendimento externado ao voto condutor do acordão nº 70054714100, de lavra do Des. Relator Eduardo Uhlein:

 

“A partir do momento em que incorporado automaticamente ao patrimônio subjetivo do servidor o direito ao gozo da licença-prêmio (a cada assiduidade quinquenal completa), a sua não fruição gera uma obrigação de reposição, via indenização pecuniária correspondente à remuneração mensal percebida na data do efetivo pagamento, decorrente da inadimplência do ente público, o que se enquadra tipicamente na descrição legal dos arts. 186 e 926 do CC.”

 

O que se tem é que o servidor deixa de usufruir de seu direito, mesmo já tendo este sido perfectibilizado pelo integral cumprimento do quinquênio aquisitivo.

 

O não gozo, então, gera um período de trabalho indevido, no qual o Autor deveria estar afastado sem prejuízo de sua remuneração.

 

Entendimento este já foi igualmente pacificado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme bem indica o voto do Min. Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do RMS nº. 36.767/RN:

 

Inicialmente, insta destacar que este Supremo Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.

 

Referido aresto que restou assim ementado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.LECENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA.

1. O Agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.

3. ... 4. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no RMS 36.767/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012)

 

Portanto, a pretensão do Autor merece ser acolhida, requerendo seja declarado que o Autor não fruiu 08 (oito) meses de licença especial até 29 de dezembro de 2000 e, por consequência, o recebimento dos referidos valores em pecúnia como indenização.

 

Por fim, ressalta-se, apenas a desnecessidade de prévio requerimento administrativo antes dos ajuizamento da ação em questão a fim de ter a conversão em pecúnia do período da licença especial não gozado e não contado em dobro.

 

2.2. Do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido

 

Imprescindível mencionar, também, que o ato do registro na Ficha de Controle n.º 539/13 Autor, que aborda sobre os tempos de serviços da vida militar e os devidos cômputos, configuram ato jurídico perfeito, o qual é salvaguardado pelo inciso XXXVI, do Art. 5º, da Constituição Federal de 1988.

 

 Igualmente, tal regra tem por escopo garantir segurança às relações jurídicas previamente constituídas antes da vigência da nova lei, sob pena de ser instaurada uma verdadeira instabilidade pela alteração da aplicação legal.

 

Também, não é outro o entendimento esposado na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, consoante se depreende da inteligência do Art. 6º, §1º de tal diploma.

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