Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
Lei nº 10.916/97 – Corpo Voluntário de Militares Inativos – CVMI
contra o $[parte_reu_razao_social], o qual recebe citações na $[parte_reu_endereco_completo], sito , pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
O Autor é militar integrante ao Corpo Voluntário de Militares Inativos – CVMI da Brigada Militar, criado com a promulgação da Lei nº 10.297/94, estando então registrado sob a matricula n° $[geral_informacao_generica] (doc. 02).
A referida lei estabelece o recebimento de uma gratificação aos militares que voltam à ativa ingressando no CVMI, sendo estabelecido inicialmente o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Com o advento da Lei nº 10.916/97, a qual dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, foi alterado o quantum percebido para R$ $[geral_informacao_generica] – corrigidos conforme política salarial estadual.
Ocorre que a redução a gratificação em questão tem nítida natureza de vencimento, e sua redução fere o consagrado princípio da irredutibilidade salarial, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, em virtude de tal redução ser manifestamente inconstitucional, vem o Autor requerer a devida compensação pelos valores que não foram corretamente adimplidos devido à edição da Lei nº 10.916/97, bem como o restabelecimento do correto valor a ser pago.
Do Direito
O Corpo Voluntário de Militares Estadual Inativos – CVMI foi criado com base na Lei nº 10.297/94, ficando estabelecido que os servidores integrantes do CVMI teriam direito à um vencimento adicional em razão do retorno ao serviço ativo.
“Art. 5º. Os integrantes do CVMI que, voluntariamente, ingressarem no serviço ativo, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade, fixada em lei própria.” (grifo nosso)
Inicialmente, tal valor era de R$ $[geral_informacao_generica], tendo sido reduzido em razão da Lei nº 10.916/97, que assim dispôs:
“Art. 1º - Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI, da Brigada Militar, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade, fixada, a partir de 01 de janeiro de 1997, em R$ 300,00 (trezentos reais), sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado, aplicando-se, em relação aos pagamentos efetuados até aquela data, o valor referencial estabelecido no artigo 5º da Lei nº 9.703, de 24 de julho de 1992, e alterações”
Até pouco tempo atrás, havia a discussão a respeito da transitoriedade da atividade, dando azo à possibilidade de redução na gratificação. Nesse sentido, foram diversos os posicionamento acerca da possibilidade de redução do valor da gratificação em tela.
Porém, após manifestação do Supremo Tribunal Federal, a questão restou decidida no sentido de ser admitida a extensão do princípio da irredutibilidade dos vencimentos à gratificação em tela, nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE. I. - A Lei Estadual 10.916, do Estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer novos valores de gratificação a serem pagos ao Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI), violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. II. - Agravo não provido (RE-Agr 283340/RS. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 30/08/2005. Órgão Julgador: Segunda Turma.) (grifo nosso)
Ainda, no que se refere à irredutibilidade de vencimentos dos servidores, mister transcrever-se a lição traçada pela eminente Ministra Ellen Grecie por ocasião da relatoria do Recurso Extraordinário nº. 344.450:
“...a Constituição assegura a irredutibilidade nominal da remuneração global, montante constituído pela soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor.”
A partir do mencionado precedente, a jurisprudência adaptou-se ao novo posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, assim pacificando-se o entendimento de nosso Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES …