Petição
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra a $[parte_reu_razao_social], que recebe intimações à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
A Autor é militar estabilizado, com 18 anos de serviços prestados junto ao Exército Brasileiro, qualificado com o comportamento “ótimo” junto da honrada instituição Militar, estando hoje como Adido no 1° Regimento de Carros de Combate no Quartel Militar de $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, como o próprio termo já traduz a situação, o Autor encontra-se hoje na condição de militar agregado à corporação supracitada, pertencendo na realidade ao 7° Batalhão de Infantaria Blindada de $[geral_informacao_generica] como pode ser visualizado nos documentos juntados a peça vestibular (doc. $[geral_informacao_generica]).
Mister salientar, ser o autor natural da cidade de $[geral_informacao_generica], bem como, ter residência fixa nesta localidade donde residem sua esposa e filhos (doc. $[geral_informacao_generica]) que indelevelmente acabarão por sofrerem os reflexos da situação que se tentará debater no transcorrer da presente peça.
Ainda nesta vereda – carecedora de relevo a situação de ambos os dependentes do Autor, que serão tratados de forma pormenorizada caso a caso no momento oportuno.
Dito isto, todo o imbróglio que se tentará questionar, reside no ato infeliz da administração do Exército Brasileiro, que de forma obtusa e injustificada indeferiu o pedido fundamentado do Autor no tocante a retificação de movimentação do 1° Centro de Telemática de Área – $[geral_informacao_generica] para qualquer OM na Guarnição de $[geral_informacao_generica].
No tocante a fundamentação do pedido, como pode ser confirmada pela farta documentação juntada aos autos (doc.$[geral_informacao_generica]), o filho do Autor, $[geral_informacao_generica], hoje com apenas 06 anos, encontra-se em tratamento neuropediátrico, uma vez que, sofre das doenças elencadas abaixo:
A gravidade da situação é bem relatada ao parecer do Major Médico Psiquiatra – ALVARO ANTÔNIO DO NASCIMENTO - Médico do (HGUSM) que acompanha o caso e assim relatou em seu parecer (doc.__):
“NECESSITA DO ACOMPANHAMENTO DO PAI NO SEIO DA FAMÍLIA, PARA SUA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. É necessário realizar e ser acompanhado tanto o paciente como os familiares. A criança irá fazer uso de tegretol xpe-10 ml associado ao tratamento psicológico dos pais em conjunto para dar a sensação de uma família coesa e unida que contribuíra de forma positiva para o psiquismo desta criança...”. (grifo nosso)
Ora Excelência, é inegável que na situação em tela houve uma absurda falta de sensibilidade por parte da Administração do Exército ao examinar o requerimento do ST $[geral_informacao_generica], pois este fez um pedido simples, algo que o próprio ordenamento Militar defende.
Diante da realidade que se demonstra no caso em tela, e no intuito de preservar a unidade familiar, o Autor achou por bem pleitear junto ao Comandante do DGP a retificação de sua movimentação do 1° CTA de ($[geral_informacao_generica]) para qualquer OM na guarnição próxima a sua residência para com isso fazer-se presente no seio Familiar.
Ora, Excelência, resta por demais clarificada a situação em vergasto, o ST $[geral_informacao_generica] já deixou bem nítida sua vontade, sujeitando-se a movimentação para qualquer guarnição disponível em $[geral_informacao_generica], pois o que realmente importa é que o Autor possa manter seu vínculo afetivo e paterno com seus filhos neste momento delicado e de extrema importância para as crianças.
Não se pode olvidar que uma vez mantida a negativa de retificação da movimentação do Autor estar-se-á desmantelando a unidade familiar, separando-se desta forma; esposa, filho e filha da figura paterna.
Com a devida vênia a administração do EME e do próprio DGP, mas ceifar o direito de um Pai ao convívio com seus filhos – justo em tão tenra idade, onde tão importante se demonstra a participação materna e paterna deve ser classificado não apenas como um equívoco completo, mas verdadeiro um menoscabo ao próprio estado e tudo que este defende.
Do Direito
Nosso ordenamento diz-se norteado dentro do principio constitucional da razoabilidade administrativa, ponderando sempre que a Administração Pública deve agir norteada pelo bom senso, pela seriedade, por noções de maleabilidade salutares ao próprio Estado.
Assevera que para um pleno desenvolvimento estatal junto à sociedade faz-se primordial que esta tenha no Estado um ente em quem possa confiar a regulamentação social, sabendo que agirá norteado pela razão, e não por entraves burocráticos ou de cerne duvidoso, nocivos a toda ordem jurídico-social.
Nesta senda, torna-se imperioso debater-se a situação do Autor – fundamentalmente de interesse particular, frente ao ato de caráter meramente subjetivo da administração pública – no caso vertente, em sua mais pura essência pode-se observar a confrontação entre normas e interesses díspares da Administração Pública e particulares.
Note que donde subsistem interesses múltiplos particulares e outros meramente subjetivos, o ato administrativo mais intenso do que o requerido para atingir o interesse público insculpido na regra aplicanda é invalido, por consistir em um transbordamento da finalidade legal.
Não cabe, contudo, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na tomada de decisões entre opções de natureza político-administrativas, no entanto, hoje já se assente que estas determinadas escolhas não podem divergir das diretrizes constitucionais, às quais esta o agente público sempre vinculado.
A presente demanda busca proteger o direito do Autor a retificação de sua movimentação, em prol da manutenção da unidade familiar, bem jurídico cujo dever de tutela constitucionalmente é imposto ao Estado e à sociedade.
Desta forma, não se pode olvidar que ao se lesar direito constitucionalmente assegurado ao Autor, impende ao Estado tutelar sua pretensão como bem leciona o Des. Cardoso Rolim, do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“... o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse público.” (grifo nosso)
Neste sentido, não outro é o entendimento albergado pelo douto Prof. José Maria Pinheiro Madeira:
“O Poder Judiciário, quando provocado, deve intervir no ato administrativo sem causa justificada e em afronta ao comando que impede que se consume o desvio de finalidade a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para se aferir a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.” (grifo nosso)
Assim, à luz da Constituição Federal, protetiva do direito à vida e à saúde, deve-se debater acerca dos próprios princípios norteadores do Direito Administrativo, embasados apenas em critérios autônomos do administrador acerca da oportunidade e conveniência dos seus juízos, abstendo-se desta forma, da verificação em sua essência da legalidade destes atos.
Partindo-se desse pressuposto, torna-se imperativo uma interpretação hermenêutica acerca do texto Constitucional, no intuito de vislumbrar-se sua aplicabilidade dentro do presente ditame, norteado sob o prisma da proporcionalidade e a razoabilidade de sua aplicação prática – ou seja, não só a retificação acerca da movimentação do Autor, mas, todo o prejuízo que poderá causar a sua família.
Dito isto, torna-se percuciente trazer a baila algumas digressões pontuais acerca da matéria quando foi objeto de analise pelo excelentíssimo Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, no Agravo de Instrumento Nº 2007.04.00.020420-7/RS julgado no Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região.
“... Não se descura que no âmbito do Direito Administrativo a interpretação dos atos dos agentes públicos deve levar em conta seus princípios basilares, sendo curial a observância da legalidade e da supremacia do interesse público. Entretanto, in casu, cede passo o poder discricionário da Administração de transferir ou movimentar o autor, se constatado que sua situação de saúde conspire contra a prática do ato administrativo. Em casos que tais, cada vez mais a doutrina e a jurisprudência admite sejam sindicados pelo Poder Judiciário atos considerados discricionários. O poder do Administrador não é ilimitado, não podendo redundar em arbitrariedade. As balizas estão nos próprios princípios consagrados na Carta da República.
Note-se excelência, que a situação supracitada em muito lembra a situação do autor da presente demanda, com um gravame, na situação em tela não se vincula apenas a situação do Autor, trata-se da saúde de seu filho e filha, dois menores, protegidas pelo texto Constitucional e por lei Específica.
Não obstante a isso, deve-se salientar que a pretensão do Autor esta amplamente sustentada em pareceres técnicos de profissionais da saúde, que firmam de forma convicta, a necessidade que acomete aos filhos do Autor em desfrutar da presença da figura paterna, segundo pode ser comprovado pelos diversos laudos juntados a peça vestibular. (doc. $[geral_informacao_generica])
Nosso texto constitucional insculpido à luz de preceitos magnos, cinge-se sob o véu da proteção a família, encontrando sob a exegese Constitucional o sustentáculo jurídico nos artigos 226 e 227 da Carta Magna de 1988.
A família é a base maior do Estado, donde o próprio direito busca razão de existir, ou seja, ir de encontro ao texto constitucional é ir de encontro à própria sociedade em sua mais pura essência, e consequentemente ao próprio ordenamento jurídico como um todo.
Tal interpretação exsurge do texto positivado na lei maior em seus artigos abaixo colacionados:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e À CONVIVÊNCIA FAMILIAR e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifo nosso)
Ora, não se pode olvidar que estamos falando de relações humanas, mais que isso, em laços paternos e maternos que serão rompidos por uma obstinação desarrazoada da Administração do Exército em deferir o pedido do Autor.
Importante frisar novamente, que o embasamento do pedido esta todo fundamentado em pareceres médicos de profissionais da área, não apenas por simples capricho do autor, a situação do seu filho e filha, deverás poderá ser agravada com sua ausência, como pode ser vislumbrado pelos pareceres juntados a presente inicial. (doc. __)
Nesta senda, deve-se elencar como fundamento para o deferimento do pedido o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei n°. 8.069/1990, que venho a nortear as relações acerca das crianças e dos adolescentes no cenário Nacional.
Resta clarificado no presente Estatuto, alguns Direitos indeléveis a toda criança, dentre eles o disposto no art. 4° da Lei n°. 8.069/90, tem-se como ABSOLUTA PRIORIDADE garantir à criança o pleno convívio familiar, assim versando:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” (grifo nosso)
Não se pode olvidar ainda, que o próprio ordenamento militar concede esta prerrogativa ao Autor, uma vez que, os próprios ditames militares asseguram ao Autor o direito a não ser movimentado para outra OM, pois, sua situação encontra respaldo no próprio regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), que após inúmeros decretos regulamentadores, encontra-se hoje sob o amparo da portaria Nr -33-DGP, de 29 de agosto de 2000 e portaria Nr 044-DGP, de 18 de abril de 2002.
Salienta-se ainda o posicionamento adotado por nossos Egrégios Tribunais em matérias análogas a situação do autor, como pode ser observado no voto de lavra do eminente Des Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, que por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n°. 2007.04.00.020420-7/RS já pontualmente se manifestou:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, revogando anterior, indeferiu a antecipação de tutela em ação de anulação e impedimento de ato administrativo consistente na transferência ex officio do autor para a unidade CIG - Campo de Instrução de Gericinó, no Rio de Janeiro. Aduz o agravante que a decisão atacada não pode ser mantida, visto que a União não deve, por meio de um ato administrativo, prejudicar a vida de uma pessoa, mesmo que se trate de um militar, pois está em discussão o impacto que a transferência pode causar a sua saúde. Pede a antecipação de tutela recursal.
Decido.
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Com efeito, após a nova ordem constitucional, inaugurada em 05 de outubro de 1988, o Direito Administrativo trilhou novos rumos, flexibilizando-se a antiga lição que vedava ao juiz imiscuir-se no chamado "mérito" do ato administrativo, reservado à área de oportunidade e conveniência, onde imperava a discricionariedade.
Evidentemente, não se há que permitir ao julgador substituir-se ao administrador na tomada de decisões entre opções de natureza política. No entanto, hoje já se tem assente que as escolhas políticas não podem divergir das diretrizes constitucionais, às quais está o agente público sempre vinculado, sendo, pois, correta a assertiva de que ausente discricionariedade pura do administrador, facultando-se ao Judiciário o exame da motivação, à luz do interesse público e dos princípios fundamentais ínsitos na Lei Maior.
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Assim, à luz da Constituição Federal, protetiva do direito à vida e à saúde, tenho que a decisão ora impugnada está, permissa vênia, em descompasso com os mais coevos ditames doutrinários e jurisprudenciais, merecendo reparo.
No caso vertente, o autor, ora agravante, insurge-se contra decisão administrativa que indeferiu seu pedido de anulação da sua transferência para a unidade CIG, no Rio de Janeiro. A tanto, louva-se em recomendação médica (devidamente atestada por médico particular e ratificada pelo departamento médico do Exército Brasileiro) derivada de um acompanhamento anual, revelando a presença de um quadro de saúde insatisfatório ao bom exercício de suas tarefas militares, em virtude de distúrbio psicológico (fls. 21/22 do processo de origem).
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Tenho, deste modo, que os documentos juntados aos autos demonstram a verossimilhança das alegações, …