Direito Militar

[Modelo] de Ação Ordinária de Reajuste Salarial | Policial Militar e Lei 10.395/95

Resumo com Inteligência Artificial

O autor, policial militar, propõe ação ordinária contra o Estado para receber reajustes não pagos conforme a Lei 10.395/95. Alega violação de direitos adquiridos e pede a implementação retroativa dos reajustes e assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF].

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO ORDINÁRIA

Reajustes da Lei nº. 10.395/95

 

contra o ESTADO $[processo_uf], o qual recebe citações na $[parte_reu_endereco_completo], sito , pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

Dos Fatos

 

O Autor da presente demanda é policial militar do Estado do $[parte_reu_razao_social], estando então registrado sob a matricula n° $[geral_informacao_generica] (doc. 02).

 

Ocorre que, em decorrência da edição da Lei Complementar n° 82/95 – Lei Camata, não recebeu as duas últimas parcelas dos reajustes a que tem direito em razão da Lei Estadual nº. 10.395/95 – constantes ao art. 15 incs. IV e V, respectivamente de 10,00% (dez inteiros por cento) e 09,00% (nove inteiros por cento), a vigorar aquela a partir de 1° de julho de 1996, e esta a partir de 1° de dezembro de 1996.

 

As parcelas em questão seriam as duas últimas de um total de 05 (cinco), inerentes ao aumento de 65,14% (sessenta e cinco vírgula catorze inteiros por cento) incorporados ao salário dos professores e funcionários públicos do estado no mandato do então governador $[geral_informacao_generica].

 

Indevidamente suspensos tais reajustes em razão da edição da Lei Camata, vem a Autora à presença deste juízo reclamar seus já adquiridos direitos, conforme já pacífico entendimento sobre o tema, salientando que há grave lesão a seu patrimônio, tendo sido, na verdade, reduzidos seu vencimentos.

 

Do Direito

 

O Autor visa a obtenção dos reajustes concedidos aos funcionários públicos por força da Lei Estadual nº. 10.395/95, devendo ser de imediato implementados os reajustes, além de pagas as diferenças dos últimos 05 (cinco) últimos anos, a contar da propositura da presente demanda. 

 

É de suma importância ponderar, a priori, que a promulgação da LC n°. 82 deu-se em 27 de março de 1995, todavia, sua vigência só se operou em 1° de janeiro de 1996 – primeiro exercício financeiro subseqüente a sua publicação, constante assevera o art. 2° da referida lei.

 

Fica notório que a Lei Estadual n° 10.395/95, que teve promulgação e vigência simultâneas, consoante seu art. 34, em 1° de junho de 1995, é anterior à Lei Camata, operando-se quando esta se encontrava em vacatio legis.

 

Tem-se, assim, que a Lei Estadual 10.395/95 já possuía eficácia plena, não podendo a lei superveniente – Lei Camata – retroagir para alterar situação jurídica consolidada, desrespeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

 

No que abrange o magistério estadual, a referida lei assim se refere:

 

“Art. 15 - Os vencimentos e soldos básicos dos cargos de que tratam as letras "i", "j", "k", "l" e "m" do Anexo I desta lei serão revistos pelo Índice de Revisão Geral de Salários e a título de aumento em 65,14%, pelos índices cumulativos e prazos a seguir especificados:

I - em 4,00%, a partir de 1º de maio de 1995;

II - em 7,00%, a partir de 1º de agosto de 1995;

III - em 23,77%, a partir de 1º de dezembro de 1995;

IV - em 10,00%, a partir de 1º de julho de 1996;

V - em 9,00%, a partir de 1º de dezembro de 1996.”

 

A causa ora apresentada faz inferência à implementação dos índices de reajustes de 11,70% e 10,37%, respectivamente constantes ao art. 8º, incisos IV e V supra transcritos, que deveriam ter sido implementados, respectivamente, a partir de 1° de julho e 1° de dezembro de 1996, cujo pagamento foi irregularmente suspenso pelo Estado do $[parte_reu_razao_social].

 

No mérito, a matéria é por demais conhecida pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça Gaúcho, estando bem pacificadas as diretrizes adotadas para sua resolução, no sentido de reconhecer o direito adquirido dos servidores públicos estaduais à promoção dos reajustes em comento.

 

Seguindo o entendimento da ilustre Desa. Matilde Chabar Maia, consolida-se o dever do estado de promover a implementação dos reajustes ora pleiteados, conforme bem ponderou à ocasião da relatoria do Acórdão nº. 70016567042, onde assim referiu:

 

“Depois de acurada análise da questão, estou convencida de que a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, não suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 10.395, de 1º de junho de 1995.

A Lei Camata, malgrado tenha sido publicada em data anterior a Lei Estadual nº 10.395/95, teve vacatio legis até 1º de janeiro de 1996 e, portanto, quando entrou em vigor já vigia a norma estadual em questão. 

Logo, irrefutável que à época em que a Lei Complementar nº 82/95 entrou em vigor, o reajuste salarial de 81,43%, previsto na Lei Estadual nº 10.395/95, a ser implementado em cinco parcelas, já integrara o patrimônio individual dos servidores públicos deste Estado, a saber:

...

O fato de o Estado do Rio Grande do Sul ter concedido o aumento salarial a ser implementado de forma parcelada em nada altera o direito do servidor público que foi adquirido quando da entrada em vigor da lei concessiva do aumento e não na data em que efetivamente implementado o aumento salarial.” (grifo nosso)

 

Apesar de ter a LC n°. 82/95 vedado o aumento de despesas com pessoal ativo e inativo, esta só entrou em vigor em momento posterior à vigência da Lei Estadual n° 10.395/95, não podendo, assim, aquela retroagir in malan partem, lesando direitos já incorporados ao patrimônio dos servidores. 

 

Portanto, sustar a eficácia dos reajustes concedidos pela Lei Estadual nº. 10.395/95 é desrespeitar preceitos magnamente insculpidos, tal como o direito adquirido, a irredutibilidade dos vencimentos e a própria legalidade – aos quais se encontra adstrita a Administração Pública.

 

Com a devida mesura, transcreve-se voto de lavra do ilustre Ministro Hamilton Carvalhido, que analisou a matéria em diversas oportunidades, percucientemente concluindo que:

 

“... a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de …

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