Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]-$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra a $[parte_reu_razao_social], que recebe citação através de sua Seccional situada na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem:
Dos Fatos
O Autor ingressou nas fileiras do Exército em $[geral_data_generica], tendo dedicado suas atividades à Banda de Música e Fanfarras, tendo sido aprovado em concurso interno para a graduação de Cabo Músico, na qual se encontra até hoje (doc. 02).
Por ocasião de seu ingresso, estabeleceu-se que sua carreira militar seria regida pela Portaria nº. 156/98 (doc. 03), em vigor quando de sua aprovação, sendo ela utilizada para qualquer alteração em suas anotações.
Ocorre que a Portaria nº. 156/98 restou revogada pela Portaria nº. 605/02 (doc. 04), permanecendo aquela, porém, válida e vigente para os que ingressaram à graduação de cabo músico sob sua égide – conforme se constata às anotações do Autor (doc. 05).
A situação merece atenção em razão da sistemática de promoção que as normativas estabelecem.
Por um lado, a Portaria nº. 156/98 estabelece que a promoção a 3º Sargento Músico ocorrerá mediante uma aprovação em concurso de Conhecimentos Gerais e Suficiência Artístico-Musical específico para os cabos músicos, sendo permitido o seguimento na carreira militar.
Já com o advento da Portaria nº. 605/02, tal situação restou extinta, sendo o concurso para a Escola de Sargentos das Armas (EsSA) o único meio para se ingressar na carreira de Sargento Músico.
Ocorre, porém, que enquanto o Autor anteriormente concorria somente dentro do universo dos cabos músicos, hoje tem na EsSA a única via de ingresso ao grau hierárquico superior de carreira, concorrendo igualmente com civis – conforme Portaria n°. 096-EME de 25/07/2005 (doc. 06).
Aliás, somente irá concorrer se preencher os requisitos de ingresso – o que, na verdade, não se concretiza ao caso em tela, uma vez tratar-se o Autor de pessoa casada e com filhos, contando hoje com 06 (seis) anos de idade (doc. 07).
Como uma tentativa de solução, estabeleceu-se a promoção a 3º Sgt. do Quadro Especial (QE) – que, no entanto, tem por requisito 15 (quinze) anos de serviço militar, e pior: não permitindo continuidade na carreira.
Atualmente, o Curso de Formação de Sargentos Músicos é regulamentado pelas Portarias n°s. 096-EME de 25/07/2005 e 103-EME de 26/07/2006, funcionando junto à Escola de Instrução Especializada (EsIE).
E é justamente, ante à ausência de promoção de concurso nos moldes a que o Autor tem direito, que se pleiteia sua imediata matrícula à EsIE, sanando a lesão sofrida por sua ascensão hierárquica – e, consequentemente, ao futuro seu e de sua família.
Os danos sofridos pelo Autor residem não só no não oferecimento de um concurso nos moldes da Port. 156/98, mas em uma solução falaciosa, que estanca sua carreira ao posto de 3º Sgt. Músico – quando, pela antiga modalidade, seria permitindo adentrar inclusive ao oficialato.
A clara lesão ao direito do Autor, estando a situação permeada de ilegalidade e imoralidade, tornando contundente a injustiça sofrida ao retirar a oportunidade de seguir à carreira de músico, a não ser ficando preso à graduação de 3º Sgt. QE até sua reforma.
Mister, assim, requerer a interferência do Poder Judiciário para que retifique tal quadro, trazendo de volta a equidade, permitindo que a continuidade da carreira de músico se dê, para o Autor, da forma estabelecida à norma que o rege – Port. 156/98 – ou, na impossibilidade, em situação análoga que melhor atenda a seus interesses.
Do Direito
A situação em tela é deveras conturbada, uma vez tratar-se de uma lacuna nas normativas militares, nascida de um contra-senso constatado pelo próprio comando do Exército Brasileiro.
Anteriormente, quando da plena aplicação da Portaria n°. 105-DGP de 07/11/2001, deveria ocorrer a promoção a sargento músico dentro do universo de cabos músicos regularmente habilitados em concurso próprio, conforme se extrai da inteligência de seus arts. 5° e 9°:
“Art. 5° A promoção a 3° Sargento Músico será realizada por instrumento e, em sua totalidade, pelo critério merecimento, com base no grau do concurso de habilitação observada a ordem cronológica de realização, de acordo com os dados constantes da Ficha de Promoção a 3° Sargento Músico (Anexo A), obedecida a legislação em vigor.
...
Art. 9° A Ficha de Promoção a 3°Sargento Músico, destinada ao registro dos dados do militar habilitado a esta promoção, terá validade de 01(um) ano e será remetida à D A Prom, nas oportunidades em que o mesmo for abrangido pelos limites para a constituição do QA, conforme o CALENDÁRIO PARA O PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES previsto nas IG 10-05.” (grifo nosso)
É objetivo o art. 9° ao dispor que a ficha de habilitação é destinada ao registro do militar habilitado a esta promoção, ou seja, estabelece o universo de seleção somente dentre os militares – situação inegavelmente mais favorável ao Autor.
Ocorre, porém, que o conflito normativo deixou o Autor ante a uma incógnita a sua carreira: antes poderia prosseguir até atingir o oficialato, agora, não poderá ir além de 3º Sgt. QE.
Há uma notória ausência de razoabilidade à opção feita, uma vez que a lesão ao Autor irá perdurar por toda sua carreira – interferindo diretamente em seus rendimentos, prejudicando a si mesmo e a toda sua família.
Note, Excelência, que atual opção para ingresso para o posto de 3º Sgt. Músico – permitindo, então, a ascensão hierárquica – se dá somente através da Escola de Sargentos das Armas – EsSA, que estabelece a concorrência entre militares e civis.
Necessário salientar que o Autor é casado e tem filhos, esbarrando em requisitos que o impedem de prestar o concurso, tais como:
I – Ser solteiro;
II – Não possuir encargos de família, em relação a descendentes ou dependentes;
III – Ter no mínimo 18 e no máximo 24 anos de idade.
Citem-se apenas alguns requisitos como forma ilustrativa que vem a ceifar a pretensão do autor em matricular-se no referido curso.
Ciente do imbróglio gerado, o Exército Brasileiro, realizou abrangente levantamento em 28/06/2007, constatando tal situação e assim concluindo:
“1) os já cabos músicos, aprovados em concurso até 31 Out 02, poderão atingir a estabilidade, por estarem amparados pela Port. Min. nº. 156;
2) ...
3) até o ano de 2001, inclusive, verifica-se a realização de concurso de habilitação a 3º Sgt. Mus. em todos os Comandos Militares da Área;
4) somente os Cabos Músicos promovidos a essa graduação nos anos de 2001 e 2002 podem não ter tido a oportunidade de prestar concurso para a habilitação à promoção a 3º Sargento Músico. Todos os demais ou não quiseram ou prestaram, em algum momento, ao menos um concurso, não tendo sido aprovados por motivos diversos;
05) todos os músicos foram beneficiados, pois tiveram um fluxo regular em suas carreiras enquanto que no passado não tinham perspectivas nem previsão de promoções. Os Cabos habilitados a 3º Sgt. Mus. foram promovidos antes dos militares das turmas a serem formadas na EsIE, não prejudicando a antiguidade entre os mesmo. Para os Cabos Músicos não habilitados foi viabilizada a promoção à 3º Sgt. do QE, mesmo não estando habilitados.
06) ...
07) ...
08) os Cabos Músicos não habilitados á promoção a 3º Sgt. Mus. que foram promovidos a 3º Sgt. Mus. do QE também serão prejudicados caso haja mudanças na atual sistemática, pois a promoção ao QE é irreversível;
09) ...
10) ...
11) para os Cabos Músicos promovidos a essa graduação em 2003 e 2004 pode-se:
- verificar caso a caso o que estão ou não na linha de estabilidade, conforme a data de realização dos respectivos concursos de habilitação, previstos em edital; ou
- não permitir a estabilidade dos mesmos por não haver interesse para a Força, conforme possibilidade existente na Port. nº. 096-EME, de 29 de setembro de 2003, e a não obrigatoriedade da validade do concurso por dois anos já que a sistemática foi alterada.
12) ...” (grifos nossos e no original)
Ao estudo acima, tem-se claramente um resumo da situação, atestando-se que não foi oportunizado o concurso para promoção a 3º Sgt. Mus. após 2001, prejudicando os que não puderam prestar o concurso, como o Autor.
Ora, é notório que o Autor, oportunamente, realizou o Curso de Formação de Sargento Temporário (CFST) – 1ª Fase (doc. 08), conforme estabelecia o art. 8° da Portaria n°. 034-EME de 03/04/1998.
Sendo assim, agrava-se sua situação, uma vez tendo preenchido satisfatoriamente os requisitos para habilitar-se ao preenchimento de eventuais vagas a sargento músico.
Faltou-lhe somente a convocação para a escola de sargentos músicos, onde receberia instrução própria às obrigações da graduação superior – perdurando tal situação até hoje.
Não foi convocado não por falta de aprovação em regular concurso, mas, sim, pela inércia da Administração Pública em …