Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem perante Vossa excelência, através de seus advogados, instrumento procuratório em anexo, ingressar com a presente
AÇÃO ODINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra a $[parte_reu_qualificacao_completa], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. Dos Fatos
O Autor ingressou na carreira militar em 03 de fevereiro de 1983, assumindo a função de Cabo em Dezembro de 1998, e em seguida a graduação que ostenta hoje, 3º Sargento do Quadro Especial, a contar da publicação da determinação, no dia 1º de junho de 1999.
O Autor fora promovido nos termos do Decreto 86.289/81, destinada ao aproveitamento de Cabos da ativa do Exército, com estabilidade assegurada, limitando-os a uma promoção. Este Decreto dispõe sobre as condições e requisitos necessários para que o militar seja promovido, atingindo somente aqueles que ocupavam a graduação de Cabo, o que levá-los-ia, a graduação de 3º sargento, mediante cumprimento de determinados requisitos, descritos no artigo 2º deste Decreto, que traz:
“Art 2º - Serão promovidos a terceiro sargento os cabos referidos no artigo anterior que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - possuem 15 (quinze) anos, ou mais, de efetivo serviço;
II - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;
Ill - estejam classificados, no mínimo, no comportamento BOM;
IV - tenham sido aprovados no último "Teste de Aptidão Física", realizado imediatamente antes da data da promoção;
V - apresentem diploma de conclusão da 4ª série do ensino do 1º grau ou estudos equivalentes;
VI - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976. “
Aquele que enquadrava as determinações deste Decreto passava a assumir a qualificação do Quadro Especial (QE), uma vez que estava sob regramento diferenciado, e não Qualificação Militar Geral (QMG) nem Qualificação Militar Particular (QMP), as quais têm suas promoções definidas pelo decreto 4.853/2003.
Aqueles que fazem parte do QE, ficam vedados a mais de uma promoção, conforme descreve o artigo 7º do Decreto já citado, que traz:
“As praças atingidas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por uma promoção.”.
Tal determinação, entretanto, afronta diretamente o princípio constitucional da isonomia, pois veda um direito a uma pessoa que agiu de maneira semelhante a outra que fora beneficiada, ou seja, nega que ocupante de QE, tenha direito a outra promoção (superior a 3º sargento), mesmo tendo preenchido todos os requisitos para tal.
O decreto que atualmente dita os requisitos para promoção na carreira militar (decreto 4.853/2003), traz a indicação de que é necessário para promoção que:
“Art. 12. Para ser promovido pelo critério de antigüidade e de merecimento, é imprescindível que o graduado esteja incluído em Quadro de Acesso – QA.
...
Art. 15. Os QA (Quadros de Acesso) são relações nominais, organizadas por graduações e por QM, segundo os critérios de antigüidade e de merecimento, e constituídos pelos graduados habilitados ao acesso.
Para estar habilitado ao acesso, como citado na parte final do artigo 15 acima transcrito, é necessário preencher os requisitos do artigo 17 do Decreto 4.853/2003, além do interstício em cada posto. Com isto, fará parte do Quadro de Acesso (QA), e estará apto a ocupar um posto acima, assim que disponível.
O interstício mínimo em cada posto, é determinado pela Portaria Ministerial nº 659/2002, a qual determina:
“Art. 1º Fixar os interstícios em cada posto ou graduação, para fins de ingresso em quadro de acesso:
VI - oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, subtenentes e sargentos:
f) terceiro-sargento - oitenta e seis meses.”
Portanto, o Autor preencheu todos os requisitos exigidos para figurar no QA, inclusive o interstício mínimo (lembrando, a promoção à 3º sargento foi em junho de 1999, completando o interstício em agosto de 2006.).
No entanto o Autor encontra obstáculo legal para fazer valer seu direito, pois o artigo 7º do Decreto 86.289/81 traz a seguinte citação:
“Art 7º - As praças atingidas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por uma promoção.”
Assim, por preencher os requisitos previstos no decreto 4.853/03 (que atualmente determina a forma de promoção na carreira militar), merece o Autor a promoção à 2º sargento, de imediato, com o ressarcimento da diferença dos vencimentos em razão do posto, e possibilidade de promoção posterior, na medida em que forem atendidos os requisitos do decreto acima citado, devendo ser regido pelos mesmos termos dos ocupantes do QMG ou QMP.
2. Do Direito
O Autor preencheu todos os requisitos exigidos para enquadrar o QA, definidos no artigo 17 e seguintes do Decreto 4.853/2003 (determina as exigências para promoção de graduados do exército), sendo promovido ao posto de 3º sargento, nos termos do decreto 86.289/81.
Tal promoção indica que os esforços do Autor foram iguais aos demais, comum a todas Qualificações Militares, seja geral (QMG), ou Particular (QMP), pois se não o fosse, não seria promovido
Assim, por estar em igualdade de condições daqueles que ocupam o cargo de 3º sargento, seja QMG ou QMP, assumindo as mesmas responsabilidades e obrigações, merece, também, o direito de ser promovido, em respeito ao princípio da isonomia.
2.1 Da isonomia
A Constituição federal, traz em seu artigo 5º o seguinte regramento:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”.
Determina que os direitos entre os iguais deve ser o mesmo, sem distinções ou restrições de qualquer forma. Enfim, o princípio da isonomia.
Este princípio tem aplicação direta no fato exposto, uma vez que não está sendo aplicado em favor do Autor, sendo-lhe vedado o direito de promoção concedido àqueles de mesma graduação.
O Autor fora promovido ao posto de 3º sargento no ano de 1999, conforme já citado, nos termos da lei 86.289/81, que em seu artigo 7º veda outra promoção.
Ou seja, mesmo que o Autor tenha adquirido todos os requisitos para promoção (o que de fato o fez), dispostos no artigo 17 do decreto 4.853/03, além do interstício mínimo definido pela Portaria Ministerial nº 659/2002, não foi-lhe concedida tal gratificação, utilizando como fulcro para tal vedação no (argumento que negou promoção).
Tal argumento não merecer ser respeitado, pois confronta diretamente norma cogente constitucional (princípio da isonomia), visto que, ao promover os cabos estáveis ao posto de terceiro Sargento, terminou por elencá-los nos seus quadros funcionais, de maneira a terem os mesmos direitos de promoção que são assegurados aos ocupantes dos demais quadros do Exército.
Não é concebível que possa existir tratamento diferenciado, no tocante ao benefício da promoção, entre sargento de carreira e aqueles integrantes do quadro especial, visto que, após a estabilidade conquistada, estes passaram a ser iguais aos demais militares estáveis.
Portanto, a promoção dos Terceiros Sargentos do Quadro Especial a nível …