Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
(Servidor Público Estadual – Gratificação Natalina)
Em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, cuja Procuradoria Geral recebe citações à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem:
O Autor é agente penitenciário – identidade funcional nº. $[geral_informacao_generica], conforme ficha funcional em anexo.
Conforme art. 104 da Lei Estadual nº. 10.098/94, o servidor público estadual faz jus à gratificação natalina, assim definida:
Art. 104 - Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
§ 2º - O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício.
§ 3º - A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.
§ 4º - O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais.
Com visto, o texto legal menciona o termo REMUNERAÇÃO, o qual é constituído do vencimento do cargo, ACRESCIDO das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, conforme dicção do art. 79 da Lei Estadual nº. 10.098/94.
Logicamente, deve ser incluído na base de cálculo o valor percebido a título de HORAS EXTRAS, conforme dispõe o art. 33 §3º da Lei nº. 10.098/94, vejamos:
Art. 33 - Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador.
§ 1º - Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das normais estabelecidas por jornada diária para o respectivo cargo.
§ 2º - O horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor.
§ 3º - Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito a remuneração, facultada a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei.
Ocorre, porém, que o ERGS não vem incluindo, no cálculo da gratificação natalina, os valores referentes às horas extras feitas pelos servidores no mês de dezembro, desobedecendo ao previsto no Estatuto do Servidor Público Estadual.
Ultraja, assim, o basilar princípio da legalidade, afetando justamente verbas alimentares dos servidores públicos, tornando ainda mais árduo o desempenho de suas funções.
A situação já resta pacificada, conforme escorreito entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BRIGADA MILITAR. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS PERCEBIDAS EM DEZEMBRO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 48, § 10, da Lei 10.990/97, a remuneração do servidor militar compreende os vencimento ou proventos, indenizações e …