Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
Face ao $[parte_reu_razao_social], que recebe citações na $[parte_reu_endereco_completo], sito, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
O Autor é servidor público estadual aposentado, tendo desempenhado suas funções como policial civil por mais de 40 anos.
Durante este período, gozou de diversas licenças-prêmio, consoante resumo funcional em anexo; no entanto, ao se aposentar, deixou de gozar 02 licenças, devidamente adquiridas, conforme quadro a seguir:
Período Aquisitivo
Início: $[geral_data_generica] Término: $[geral_data_generica]
Dados de Publicação
Tipo: ATO Número: 46 a 89 Publ. $[geral_data_generica] Tipo: DOE Motivo: CONCEDE
Período Aquisitivo
Início: $[geral_data_generica] Término: $[geral_data_generica]
Dados de Publicação
Tipo: ATO Número: 7 a 36 Publ. $[geral_data_generica] Tipo: DOE Motivo: CONCEDE
De tal forma, possui direito a 02 períodos de 03 meses cada, totalizando 06 meses de licença prêmio, não gozados quando estava na ativa.
Como se vê, trata-se de direito já incorporado ao patrimônio jurídico subjetivo do Autor, e, uma vez não gozado, deve ser convertido em pecúnia.
Tal conclusão nasce da exegese do art. 37 §6º da Constituição Federal de 1988, onde foram estabelecidos os liames da responsabilidade objetiva do Estado, posteriormente adequados pelo Código Civil de 2002, que assim dispôs:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Afinal, não se pode admitir que o Estado venha a se locupletar em razão do não exercício das licenças-prêmio pelo servidor, pois, na prática, laborou o Autor 06 meses além do devido – nos quais deveria estar na plena fruição das licenças.
Este, aliás, é o entendimento externado ao voto condutor do acórdão nº. 70054714100, de lavra do Des. Relator Eduardo Uhlein:
“A partir do momento em que incorporado automaticamente ao patrimônio subjetivo do servidor o direito ao gozo da licença-prêmio (a cada assiduidade quinquenal completa), a sua não fruição gera uma obrigação de reposição, via indenização pecuniária correspondente à remuneração mensal percebida na data do efetivo pagamento, decorrente da inadimplência do ente público, o que se enquadra tipicamente na descrição legal dos arts. 186 e 927 do CC.”
Posição esta que ressoa à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos:
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. Reexame necessário não conhecido, pois valor inferior ao estabelecido no art. 475, § 2°, do CPC. Precedentes deste Colegiado. Levando-se em consideração a jurisprudência das Cortes Superiores, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, na …