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Ação ordinária de indenização por licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado. O autor, após 40 anos de serviço, não usufruiu de 6 meses de licença-prêmio, requerendo conversão em pecúnia. Fundamenta no art. 37, §6º da CF e jurisprudência favorável.
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Entrar em contatoUma ação ordinária nesse contexto é um processo judicial iniciado por um servidor público para reivindicar direitos, como indenização por licenças-prêmio não gozadas. É um procedimento comum para buscar compensações financeiras por direitos adquiridos e não usufruídos.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], propor a presente
Face ao $[parte_reu_razao_social], que recebe citações na $[parte_reu_endereco_completo], sito, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
O Autor é servidor público estadual aposentado, tendo desempenhado suas funções como policial civil por mais de 40 anos.
Durante este período, gozou de diversas licenças-prêmio, consoante resumo funcional em anexo; no entanto, ao se aposentar, deixou de gozar 02 licenças, devidamente adquiridas, conforme quadro a seguir:
Período Aquisitivo
Início: $[geral_data_generica] Término: $[geral_data_generica]
Dados de Publicação
Tipo: ATO Número: 46 a 89 Publ. $[geral_data_generica] Tipo: DOE Motivo: CONCEDE
Período Aquisitivo
Início: $[geral_data_generica] Término: $[geral_data_generica]
Dados de Publicação
Tipo: ATO Número: 7 a 36 Publ. $[geral_data_generica] Tipo: DOE Motivo: CONCEDE
De tal forma, possui direito a 02 períodos de 03 meses cada, totalizando 06 meses de licença prêmio, não gozados quando estava na ativa.
Como se vê, trata-se de direito já incorporado ao patrimônio jurídico subjetivo do Autor, e, uma vez não gozado, deve ser convertido em pecúnia.
Tal conclusão nasce da exegese do art. 37 §6º da Constituição Federal de 1988, onde foram estabelecidos os liames da responsabilidade objetiva do Estado, posteriormente adequados pelo Código Civil de 2002, que assim dispôs:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Afinal, não se pode admitir que o Estado venha a se locupletar em razão do não exercício das licenças-prêmio pelo servidor, pois, na prática, laborou o Autor 06 meses além do devido – nos quais deveria estar na plena fruição das licenças.
Este, aliás, é o entendimento externado ao voto condutor do acórdão nº. 70054714100, de lavra do Des. Relator Eduardo Uhlein:
“A partir do momento em que incorporado automaticamente ao patrimônio subjetivo do servidor o direito ao gozo da licença-prêmio (a cada assiduidade quinquenal completa), a sua não fruição gera uma obrigação de reposição, via indenização pecuniária correspondente à remuneração mensal percebida na data do efetivo pagamento, decorrente da inadimplência do ente público, o que se enquadra tipicamente na descrição legal dos arts. 186 e 927 do CC.”
Posição esta que ressoa à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos:
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. Reexame necessário não conhecido, pois valor inferior ao estabelecido no art. 475, § 2°, do CPC. Precedentes deste Colegiado. Levando-se em consideração a jurisprudência das Cortes Superiores, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, na …
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A conversão da licença-prêmio em pecúnia ocorre quando o servidor não usufrui do benefício durante sua atividade. Ele pode solicitar que o período não gozado seja convertido em dinheiro, como forma de compensação financeira ao se aposentar.
Um servidor público aposentado tem direito a converter em pecúnia as licenças-prêmio que não foram usufruídas durante seu tempo de serviço. Isso é feito para evitar que o Estado se beneficie do não gozo dos direitos do servidor.
A base legal para essa indenização está na Constituição Federal de 1988, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, e no Código Civil de 2002, que define a obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos.
Sim, é possível. Mesmo que não haja uma previsão legal explícita, a jurisprudência apoia a conversão em pecúnia, considerando a impossibilidade do servidor usufruir do benefício durante sua atividade, o que gera direito à indenização.
A jurisprudência, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça, apoia a conversão em pecúnia para evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública. Isso ocorre quando o servidor público não pode usufruir de licenças durante seu período ativo.
Para uma ação de indenização, é necessário comprovar a aquisição e não gozo das licenças-prêmio, geralmente com documentos funcionais e publicações oficiais que comprovem os períodos aquisitivos.
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