Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por intermédio de sua procuradora, com endereço em nota de rodapé, ajuizar
AÇÃO INDENIZATÓRIA
em face do ESTADO DE Razão Social, a ser citado através da Procuradoria-Geral do Estado, com sede na Inserir Endereço, face aos seguintes fatos e fundamentos expostos.
1. DA AUTOCOMPOSIÇÃO
Esta causídica, consigna desde já, que sempre visou a celeridade processual, na solução do conflito, a qual poderá se estender durante a demanda.
Assim, entendendo que poderá através da presente, ser buscado tentativas de acordos, fazendo com que sejam reduzidos os números de processos nos Fóruns, resolvendo de início o litígio, temos que a conciliação é medida que se impõe.
Por tal motivo, deixa o registro de que vem imprimindo uma intensa política de contenção de litígios, caminhando simultaneamente para o lado da conveniência da conciliação, como melhor instrumento para a pacificação dos conflitos.
Sendo assim, a Requerente requer a realização da audiência de conciliação. (art. 3º, § 3º c/c art. 319, VII do CPC).
2. DO INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INÚTEIS E/OU PROTELATÓRIAS
Desde já, requer o indeferimento de diligencias inúteis ou protelatórias, com base no art. 370, § 1º, do CPC.
3. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE
A subscritora declara, sob sua responsabilidade pessoal, que os documentos juntados à esta inicial, são autênticos.
4. DA DEMANDA
A Requerente é servidora aposentada do Estado de Razão Social, lotada na Secretaria de Educação, exercia o cargo de professora, sob a Matrícula Informação Omitida, desde 06/06/1986, estando atualmente aposentada, consoante documentação em anexo, desde em 31/10/2013 (Portaria 2581/2013).
Além disso, a Requerente teve averbado o tempo de serviço público municipal como professora de 01/06/1982 a 15/06/1986, através do processo Informação Omitida.
Em 01 de novembro de 2013 teve apuração total de tempo de serviço de 11.840 dias, equivalente a 31 anos 05 meses e 10 dias.
Desta forma, considerando todo o tempo de serviço público estadual e o tempo de serviço municipal, a Requerente possuía em novembro de 2013 mais de 25 anos de tempo de serviço exercido em funções de magistério, motivo pelo qual teve o pedido de aposentadoria voluntaria com proventos integrais deferido em outubro de 2013, nos termo do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Ocorre que, mesmo a autora continuando a trabalhar, após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntaria, não teve o recebimento do abono de permanecia, o qual fazia jus.
Desta forma, é a presente visando a indenizar a parte autora quanto aos direitos de licença-prêmio e abono de permanência, advindos do exercício, ao longo dos anos, do magistério nos quadros da Administração Pública Estadual.
5. DA LICENÇA-PRÊMIO
Ocorre que a requerente não gozou a licença-prêmio a que tinha direito, conforme o disposto no art. 96, § 3º, da Lei Complementar 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério de Razão Social):
Da Licença Prêmio
Art. 96 - A licença como prêmio à assiduidade será concedida ao funcionário do Magistério que:
I - completar cada período de 05 (cinco) anos de exercício no Serviço Público, ininterruptamente;
(...)
§ 3º - A licença prêmio será concedida, a pedido do funcionário do Magistério, PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) MESES E PODERÁ SER EXERCITADA A QUALQUER TEMPO, devendo o seu pedido ser encaminhado 60 (sessenta) dias antes do início do gozo da referida licença. (grifo meu)
No caso, portanto, ela não usufruiu de pelo menos 2 períodos de licença-prêmio, com 3 meses de duração cada um, haja vista a política da Secretaria do Estado de Educação em não permitir tal gozo.
Deve ser destacado também, pela importância no trato da prescrição, que o § 3º do art. 96, acima citado, garante que a licença-prêmio seja concedida A QUALQUER TEMPO, é dizer, o servidor pode gozá-la durante qualquer tempo do seu serviço, encerrando-se essa possibilidade, logicamente, com a sua aposentadoria, momento este (o da aposentadoria) que serve como dies a quo para fins da contagem do quinquênio prescricional.
Destarte, antecipando-se a qualquer argumento contrário, não há que se falar em prescrição, pois a aposentadoria da autora se deu em período menor de 5 anos, consoante visto anteriormente.
Vejamos decisões do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINI STRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 e 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 2. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. " (Súmula do STF, Enunciado nº 356). 3. "Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a data de aposentadoria se constitui no termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada." (MS nº 12.291/DF, Relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), in DJe 13/11/2009). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AGA 200902302960, Relator: Ministro HAMI LTON CARVALHIDO, Primeira Turma, 04/06/2010)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINI STRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL . LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 540493/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSI S MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 405).
PROCESSUAL CIVI L. ADMINI STRATIVO. LICENÇAPRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBI LIDADE. I - Esta Corte, apreciando as disposições insertas no art . 87, § 2º, na Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222, inciso III , § 3º, alínea “a”, tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentador ia, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. II - Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 735.966/ TO, Rel . Mini st ro FELIX FI SCHER, QUINTA TURMA, DJ 28.08.2006).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBI LIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL . FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVI SÓRIA Nº 2.180/2001. 1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2. A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (sei s por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição. 3. Recurso parcialmente provido. (Resp 829.911/SC, Rel . Ministro PAULO GAL LOTTI , SEXTA TURMA, DJ 18.12.2006)
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no mesmo lado, vaticina:
Administrativo…