Petição
EXcENTISSIMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DA VARA $[processo_vara] DA FAZENDA PÚBLICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_cidade]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora da cédula de identidade N° $[parte_autor_rg], inscrita no CPF: $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu patrono, subscrita desta, devidamente qualificado e constituído nos termos da procuração “ad judicia”, em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a seguinte:
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA E FIXAÇÃO DE SEUS EFEITOS PARA FINS APOSENTADORIA
em face do$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito publico, cadastrado com CNPJ N° $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
O Autor, ingressou no serviço público em $[geral_data_generica], aposentado compulsoriamente no dia $[geral_data_generica], após ter completado $[geral_informacao_generica] anos de idade. Ocorre que no período em que trabalhou na prefeitura, o autor adquiriu direito a 3 períodos de licença prêmio apenas 01 foi gozada no período $[geral_informacao_generica] e as outras 02 ( duas) não foram gozadas, de$[geral_informacao_generica], totalizando um período de $[geral_informacao_generica] meses de licença , ou seja, ( 06 meses de cada período).
À vista disso, o Autor solicitou junto à requerida a conversão em pecúnia de suas licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. Tal pedido foi DEFERIDO e homologado pelo procurador geral no dia $[geral_informacao_generica], concedendo o total de 12 meses de licenças-prêmio não gozadas (sentença em anexo)
Ocorre que, até o presente momento tal conversão ainda não foi realizada.
Frisa-se que cálculo acima também não utilizou qualquer período de licença prêmio em dobro.
Portanto, consoante já demonstrado, a existência do débito para com o requerente é indiscutível uma vez que a própria requerida reconheceu dívida, sendo morosa a sua quitação, vem o requerente pleitear em juízo a CONVERSÃO em pecúnia de suas licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, e a INDENIZAÇÃO por danos materiais, consistente no pagamento das parcelas que deveria ter recebido a título de aposentadoria entre a data do requerimento administrativo do benefício e a data da concessão administrativa do benefício em $[geral_informacao_generica].
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA CONVERSÃO DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECUNIA
Conforme já brevemente relatado, o Autor, após a sua aposentadoria, postulou junto ao $[geral_informacao_generica] a conversão em pecúnia do seu saldo de licenças-prêmio não gozadas, ocasião em que o requerido confirmou que o requerente fazia jus a conversão das licenças prêmios não gozadas .
Entretanto, da análise do tempo de contribuição e idade da parte Autora, vislumbra-se que em , este já havia preenchido todos os requisitos para a concessão do abono de permanência, sem a necessidade de averbação de qualquer saldo de licenças-prêmio não gozadas.
Dessa forma, considerando que os períodos de licenças-prêmio não geraram efeitos financeiros, bem como não havia a necessidade de sua averbação para fins de concessão de abono de permanência ou de aposentadoria, é imperiosa a conversão destes em pecúnia.
Nessa toada, destaca-se que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do contéudo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017, grifos acrescidos).
Na mesma esteira, destaca-se o posicionamento do TRF da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516). 2. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata). 3. Não se aplica o prazo de prescrição de dois anos, previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, reservado à pretensão para haver prestações alimentares de natureza civil e privada. 4. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5. Comprovado o exercício da atividade de médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional. 6. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 7. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação em dobro das licenças-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização. 8. O cálculo do montante relativo à licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. 9. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária. 10. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 11. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4 5001440-15.2016.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 5. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização. (TRF4, AC 5075995-97.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017, grifos acrescidos).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. A prescrição da pretensão à indenização da licença prêmio não gozada tem seu curso a partir do registro do ato de inatividade no TCU. Outrossim, aplica-se o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 2. No caso, não houve indeferimento administrativo, estão prescritas tão somente as parcelas pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ, do STF e desta Corte no sentido de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro para ingresso na inatividade é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. (TRF4, AC 5050110-81.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/10/2017, grifos acrescidos).
Logo, tendo o Autor adquirido o direito a 12 meses de licença prêmio e não tendo as usufruído, estas devem ser convertidas em pecúnia, indenizando-se cada mês de licença prêmio pelo valor equivalente à remuneração mensal que o servidor recebeu no último mês antes de sua aposentadoria, eis que este seria o valor recebido caso houvesse gozado da licença-prêmio antes da concessão da aposentadoria.
Nesse sentido, destaca-se o …