Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CIDADE.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, Inserir RG, Inserir CPF, Inserir Endereço, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado, que subscreve, com escritório na Endereço do Advogado, propor a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS
Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA
Cumpre salientar que a Autora não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, como consta declaração anexa, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 7.115/83 combinado com o art. 99 do Código de Processo Civil.
“Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105 de 2015).”
Ou seja, a declaração de hipossuficiência anexa a exordial garante a gratuidade de justiça a Autora. Sendo assim requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça a Autora por não ter condições de arcar com as custas do processo.
Inobstante, caso este MM. Juízo entenda que a documentação comprobatória da situação de pobreza da Autora, ora acostada, é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente alegado, requer, desde já, a aplicação do § 3º do art. 99 do CPC, norma mais favorável a Autora, presumindo-se verdadeira a declaração firmada pela Autora, documento este que também instrui a presente peça.
DA COMPETÊNCIA
Cabe salientar que é de competência desse juízo julgar a presente ação, tendo em vista a previsão legal da sumula 137 do STJ, abaixo transcrita.
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.”
DOS FATOS
A Autora iniciou labor em Data para exercer a função de professora até Data, regida pelo Regime Celetista, conforme pode ser verificado na Carteira de Trabalho juntada aos autos.
Em Data a Autora foi readmita na mesma função e ficou admitida até a data de Data quando se aposentou.
Em Data a Autora passou do regime Celetista para o regime Estatutário, Conforme anotação feita na sua Carteira de Trabalho.
Durante todo este labor a autora gozou da licença-prêmio uma única vez em Data, conforme declaração fornecida pela Administração da Prefeitura anexada aos autos.
Em Data a Autora se aposentou, conforme carta de aposentadoria anexada aos autos, antes disso, a Autora requereu junta a Prefeitura as licenças-prêmio, tendo gozado apenas uma, conforme pode verificar na declaração fornecida pela Prefeitura, não restando outro meio, a Autora vem perante o Judiciário requer suas licenças-prêmio em pecúnia.
DAS LICENÇAS-PRÊMIO
A licença-prêmio é um benefício em que o servidor público em seu período de labor, recebe quando cumpre suas tarefas com assiduidade, tendo assim o direito de gozar 3 (três) meses de licença a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público.
Vejamos o que dispõe a Lei Complementar Nº 003/97, alterada pela Lei Complementar nº 008/96 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de CIDADE.
Art. 85 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúlio, em favor de seus beneficiários da pensão.
A Autora é servidora pública aposentada pelo Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, conforme carta de aposentadoria do INSS anexada aos autos, tendo se aposentado por tempo de contribuição, vem, perante Vossa Excelência requerer em pecúnia suas licenças-prêmios não gozadas vejamos quadro abaixo:
Informação Omitida
Diante da tabela acima detalhada fica evidente que a Autora tem seis meses de licença premio não gozadas.
Deste modo, não é justo com a servidora simplesmente não gozar um direito adquirido, logo se faz necessário que a licença-prêmio seja convertida em pecúnia.
Não havendo mais a possiblidade do gozo das licenças-prêmios de forma tradicional, tendo em vista já estar aposentada, não resta alternativa a autora, se não pleitear em juízo e garantir assim, o seu direito de receber as licenças-prêmios adquiridas em forma de pecúnia.
Vejamos entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. REPERCUSSÃO GERAL. LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL DO APELANTE QUANTO A SENTENÇA QUE GARANTIU FGTS AO RECORRIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo Municípios que não constituam capitais dos Estados.
2. O servidor aposentado com licença-prêmio não gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados.
3. Não se conhece da alegação apresentada unicamente nas razões do recurso, sem que tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária.
4. Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 28/02/2013), do STJ (REsp 1686847, Relª. Ministra Regina Helena Costa, Decisão Monocrática DJe 03/10/2017) e do TJRN (AC nº 2015.004337-4, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC 2015.017918-1, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; AC 2016.008857-7, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida.
(TJ/RN. AC 2017.020703-9 RN. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGULINO MACEDO JR. DATA DO JULGAMENTO 07/08/2018. 2ª CAMARA CÍVEL, DATA DA PUBLICAÇÃO 10/08/2018.
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO APELADO. RAZÕES DO RECURSO TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ARTIGO 514, INCISO II, CPC/1973). ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONSISTENTE EM PAGAMENTO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃ…