Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, Excelência, requerer a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS
Em desfavor da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE Informação Omitida/RN, na pessoa do Nome do Representante, com endereço na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA
Cumpre salientar que a Autora não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, como consta declaração anexa, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 7.115/83 combinado com o art. 99 do Código de Processo Civil.
“Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105 de 2015).”
Ou seja, a declaração de hipossuficiência anexa a exordial garante a gratuidade de justiça a Autora. Sendo assim requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça a Autora por não ter condições de arcar com as custas do processo.
Inobstante, caso este MM. Juízo entenda que a documentação comprobatória da situação de pobreza da Autora, ora acostada, é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente alegado, requer, desde já, a aplicação do § 3º do art. 99 do CPC, norma mais favorável a Autora, presumindo-se verdadeira a declaração firmada pela Autora, documento este que também instrui a presente peça.
DA COMPETENCIA
Cabe salientar que é de competência desse juízo julgar a presente ação, tendo em vista a previsão legal da sumula 137 do STJ, abaixo transcrita.
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.”
DOS FATOS
A Autora prestou concurso publico em 1996 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais na prefeitura do Município de Informação Omitida, obteve êxito no certame e recebeu a nomeação em 13/06/1996, pela portaria nº 276/96 de 18 de julho de 1996 onde ficou estipulado que a Autora iria trabalhar 20 (vinte) horas semanais.
Porém, em Janeiro de 2016 a Autora foi surpreendida pela atual gestão ao ser informada que iria trabalhar 30 (trinta) horas semanais e sem receber horas extras, sem nenhuma justifica legal.
Ocorre Excelência, que a Autora prestou concurso público para trabalhar 20 horas semanais (conforme termo de posse anexado) e o atual gestor descumpriu o que previa o edital da época em que a Autora prestou o concurso, e a partir do momento que o mesmo estipulou o acréscimo de duas horas a mais deveria efetuar o pagamento de horas extras.
Em 09/03/2018 a Autora deu entrada na sua aposentadoria e em 23/04/2018 a carta de concessão de sua aposentadoria foi deferida (conforme carta de aposentadoria em anexo) e neste mesmo dia a Autora foi ate a administração da prefeitura comunicar sua aposentadoria e solicitar seu afastamento, além de requerer suas verbas rescisórias, tais como: férias proporcionais, saldo salario, 13º salario proporcional e as licenças prêmio não gozadas.
A autora recebeu o termo de rescisão de contrato de trabalho (em anexo) informando que as verbas rescisórias seriam R$ 715,39 (setecentos e quinze reais e trinta e nove reais), todavia, no TRCT não tem os dias que a Autora trabalhou em abril, que foram 20 dias.
Portanto, não havendo outra opção, a Autora propõe a presente Ação, com o objetivo de receber suas verbas rescisórias, horas extras e licenças prêmios não gozadas.
DAS VERBAS RESCISORIAS
SALDO SALÁRIO
A Ré não pagou a Autora o saldo de salário de R$ 1.026,08 (mil e vinte e seis reais e oito centavos) do período de 20/dias salário, pelo que deverá quitar na primeira audiência.
DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
A Ré não pagou a Autora as verbas relativas à gratificação natalina proporcional de 4/12 proporcional do ano de 2018, devendo ser compelido ao pagamento dos valores referente ao período laborado, por ocasião da condenação.
Vejamos o que dispõe a Lei Complementar Nº 003/97,alterada pela Lei Complementar nº 008/96 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Arez/RN.
Art. 64 – A gratificação natalina correspondendo de 1/12 (um doze avos) de remuneração de que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fração igual ou superior de 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 65 – A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 66 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
A Autora foi admitida em 18 de julho de 1996 e gozaria férias a cada 12 meses, porém, quando do pedido de aposentadoria, não recebeu as férias proporcionais de janeiro a abril de 2018.
Vejamos o que dispõe a Lei Complementar Nº 003/97,alterada pela Lei Complementar nº 008/96 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Arez/RN.
Art. 76 – O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º. – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Art. 77 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º. – O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.
§ 4º. – A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
DA LICENÇA PRÊMIO
A licença prêmio é um benefício em que o servidor público em seu período de labor, recebe quando cumpre suas tarefas com assiduidade, tendo assim o direito de gozar 3 (três) meses de licença a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público.
Vejamos o que dispõe a Lei Complementar Nº 003/97,alterada pela Lei Complementar nº 008/96 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Arez/RN.
Art. 85 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúlio, em favor de seus beneficiários da pensão.
A Autora é servidora pública aposentada, pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme carta de aposentadoria do INSS anexada aos autos, tendo se aposentado por idade, vem, perante Vossa Excelência requerer em pecúnia suas licenças-prêmios não gozadas dos quinquênios dentre os períodos, de 1996 a 2001, 2001 a 2006, 2006 a 2011, totalizando nove meses de licença não gozadas.
Deste modo, não é justo com a servidora simplesmente não gozar um direito adquirido, logo se faz necessário que a licença-prêmio seja convertida em pecúnia.
Não havendo mais a possiblidade do gozo das licenças-prêmios de forma tradicional, tendo em vista já estar aposentada, não resta alternativa a autora, se não pleitear em juízo e garantir assim, o seu direito de receber as licenças-prêmios adquiridas em forma de pecúnia.
Vejamos entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria. Precedentes.2. É vedado a este Tribunal Superior,em Recurso Especial, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.3. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.750 – RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 21.03.2011).
DECISAO: acordam os Magistrados Integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto acima. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUERIMENTO. DISPENSABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1361924-4 - Catanduvas - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 09.06.2015) (TJ-PR - APL: 13619244 PR 1361924-4 (Acórdão), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 09/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1584 15/06/2015)
Ademais, a interpretação deste dispositivo é clara em entender, uma vez que não haverá mais a possibilidade de gozo das licenças-prêmios do período, não resta alternativa, senão indenizar o autor pelos períodos não gozados em atividade.
DA PRESCRIÇÃO
No que tange a prescrição, os tribunais veem entendendo que a prescrição de requerer a indenização referente a licenças-prêmios não gozadas em pecúnia, tem início no ato da aposentadoria.
Vejamos o que nosso Colendo Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo acerca do assunto, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por licença-prêmio não gozada e não …