Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante V. Excelência, por intermédio de seus advogados que esta subscreve, respectivamente, com endereço profissional no rodapé desta petição, onde recebem intimações e notificações, PROPOR:
AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, que deverá ser citada na pessoa de seu prefeito ou procurador, representado conforme dispõe o art. 75, III do CPC, estabelecido $[parte_reu_endereco_completo], inscrito no CNPJ de nº $[parte_reu_cnpj], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
A reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo. Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, bem como nos termos do quanto preceituado na Lei 1.060/50 e no capítulo II, seção IV, artigos 98 e 99 da Lei 13.105/2015 o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Neste sentido, vejamos a redação constante no artigo 790, § 3º da CLT. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Inobstante, caso este MM. Juízo entenda que a documentação comprobatória da situação de pobreza do reclamante, ora acostada, é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente alegado, caso não aplicado o art. 99, § 3º do CPC, requer, desde já, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal c/c Súmula nº. 263 do Egr. TST, devendo o Juízo indicar a documentação que entende pertinente para a comprovação do direito postulado, abrindo-se prazo para que a reclamante proceda à respectiva juntada, tudo na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC.
Diante do exposto, considerando o salário percebido reclamante, requer a concessão dos benefícios previstos no art. 98º, § 1º.
II – DOS FATOS E DO MÉRITO
a) Do Contrato de Trabalho
A Reclamante, parte autora, iniciou suas atividades na função de engenheira em $[geral_data_generica], inicialmente como contratada e posteriormente passou a pertencer ao regime estatuário logo no início do ano de 2019, através de seletiva municipal realizada, tendo sido efetivada e registrada pela matrícula n. $[geral_informacao_generica], lotada na secretaria municipal de saúde.
A parte autora trabalhava no setor da secretaria de saúde, fazendo acompanhamento de reformas em hospitais, postos de saúde e demais obras vinculadas a mencionada secretaria.
A jornada de trabalho era de 30h semanais, sendo 06 horas diárias de segunda a sexta.
A título de salário, a parte autora recebia fixo o valor de R$ $[geral_informacao_generica], e devido a trabalhar muitas vezes fazendo horas extras, algumas vezes chegou a receber o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Durante todo o período trabalhado, a parte autora nunca recebeu férias e seu FGTS era depositado em atraso.
Em abril de 2021 pediu desligamento junto ao município de $[geral_informacao_generica], sendo oficializado pelo decreto 14.379 de 23/04/2021, conforme documento anexo.
Cumpre ressaltar que a Lei Municipal nº 2.442/2019 sancionada no mês de março de 2019, instituiu que o Regime Jurídico dos servidores do Município de Itabuna é Estatutário.
Por fim, após o desligamento da parte autora, o Município Reclamado não efetuou os pagamentos da sua rescisão, deixando de pagar férias vencidas e proporcionais e depósito de FGTS atrasados.
b) DAS FÉRIAS EM DOBRO e MULTA DO ART 477 DA CLT
Nos termos do art. 7º, inciso XVII, da CF estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Portanto, o gozo de férias é um direito fundamental do trabalhador, previsto na Constituição Federal de 1988 (inciso XVII, artigo 7º), que visa não só à melhoria de sua condição social, mas também das condições de saúde física e mental.
Neste sentido, artigos 134 e 137 da CLT.
Art. 134, CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 137, CLT - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o …