Direito do Trabalho

[Modelo] de Ação Trabalhista | Verbas Rescisórias e Indenização por Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação trabalhista para pagamento de verbas rescisórias, alegando inadimplemento de salários, FGTS e outras obrigações pela reclamada. Requer tutela antecipada para baixa na CTPS e entrega de guias para FGTS e seguro-desemprego, além de indenização por danos morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], Vem, mui respeitosamente, perante V. Exa. através de sua procuradora in fine assinada, propor a presente 

 

AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj],com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DO PÓLO PASSIVO – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (OI) – CULPA IN VIGILANDO

 

Justifica-se a inclusão da segunda reclamada no pólo passivo da presente ação, uma vez que a reclamante atuou em prol da $[geral_informacao_generica] realizando serviços ligados à sua atividade própria (atividade-fim).

 

Em razão deste fato, cabia a segunda reclamada fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada ($[geral_informacao_generica]), empresa terceirizada, o que não ocorreu.

 

Esclareça-se que até a presente data, a reclamante não recebeu as verbas trabalhistas referentes à rescisão imotivada de seu contrato de trabalho.

 

A responsabilidade do tomador de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais, por parte do empregador, é subsidiária, conforme entendimento no TST. 

 

Eis o que estabelece a súmula 331:

 

“IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial.” 

 

“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

 

DA CULPA IN VIGILANDO DA RECLAMADA

 

No presente caso, está evidenciada a culpa in vigilando da $[geral_informacao_generica], ora 2ª reclamada, que não realizou uma efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela empresa contratada ($[geral_informacao_generica]), em especial, as obrigações referentes ao pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados.

 

Os fatos acima demonstram de forma clara a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada ($[geral_informacao_generica]). 

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Autora foi contratada pela Ré em 16/09/2016, para exercer a função de atendente/operador de telemarketing. Percebe salário mensal de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais). 

 

Na vigência do contrato, Autora cumpre jornada de trabalho de 15h00min às 21h20min, de segunda-feira a sábado, com 3 (três) pausas distintas, sendo: 10 min.; 20 min. e 10 min. totalizando 40minutos de intervalo para refeição e descanso.

 

No cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe era exigido. A Reclamada, porém, desde o início do contrato de trabalho vem descumprindo obrigações contratuais, inviabilizando, assim, a continuação pacífica da relação de trabalho entre as partes. Senão, vejamos:

 

A Reclamante apesar de sempre prestar pelo seu emprego e honrar os compromissos estabelecidos junto à empresa vem sofrendo com o inadimplemento das obrigações jurídicas da Reclamada a qual não vem efetuando o pagamento dos salários; FGTS e 13° salário com atraso e fracionamento.

 

O contrato de trabalho permanece ativo. 

 

Empresa declara que encerrou suas atividades em 19.05.2017

PRELIMINARMENTE

 

Requer a concessão da assistência judiciária gratuita a Autora, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50 e 7.510/86, por ser esta pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. 

TUTELA ANTECIPADA 

 

A Reclamante pleiteia o pagamento de suas verbas rescisórias e demais indenizações, por falta de pagamento de salários e benefícios, portanto precisa que seja dada baixa em sua CTPS, situação em que lhe trará sérios problemas, pois não terá como sacar o que tiver sido depositado em FGTS, nem receber as parcelas do Seguro-Desemprego e, o mais agravante não possuirá condições de conseguir um novo emprego, já que perante terceiros o Reclamante ainda é empregado da Reclamada.

 

O art. 300 do CPC/2015 tem a seguinte redação:

 

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

Com isso, para que o dano causado não repercuta com maior intensidade que já vem provocando e, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, outro caminho não pode ser adotado, senão o da concessão da antecipação de tutela, inaudita altera pars, notadamente para que a Reclamada proceda à baixa na CTPS da Reclamante, bem como entrega das guias para o saque do FGTS e as guias para o recebimento do Seguro-Desemprego.

ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS – ART.483 “d” CLT.

 

Não obstante opiniões em contrário, as obrigações contratuais inadimplidas pelo empregador não podem ser relativizadas, de modo a não se reconhecer como faltas de relevância o atraso no pagamento de salários, do décimo terceiro salário e do não-recolhimento das contribuições para o FGTS. 

 

Evidencia-se, pois, que as faltas cometidas pela Reclamada não se afiguram leves. 

 

A reclamante recebeu o 13º salário de 2016 somente em 2017 e de forma fracionada, ficando nítida a mora salarial, pois tal verba é salarial. 

 

O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. 

 

Todos os empregados celetistas devem receber, no máximo, até 20 de dezembro, a segunda parcela do 13º salário. 

 

A empresa que não agir de acordo com o prazo, previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, será penalizada com multa administrativa no valor de R$ 170,16 por empregado contratado.

 

A gota d’água se deu quando o trabalhador não recebeu a primeira parcela do 13º em novembro e se comprometeu efetuar pagamento em parcela única até o dia 20 de dezembro, o que não o fez. 

 

Os atrasos ainda ocorrem em relação ao vale transporte e ao próprio pagamento do salário, e para não receber faltas injustificadas, o que caracterizaria abandono de emprego ou desídia, autora vem pagando do próprio bolso, sendo que nem sempre o valor é reembolsado pela reclamada razão pela qual desde já requer a restituição de todo o valor de R$100,00 (cem reais) gastos nestes últimos meses.

 

Além dos atrasos é fracionado o pagamento do vale-transporte, que com frequência e depositado em valor menor do que o necessário.

 

Desde setembro de 2016 vem atrasando o pagamento dos salários e benefícios.

 

A Reclamante teve seu salário retido e não pago do mês de Abril de 2017, conforme a própria inicial faz prova. 

 

Assim sendo, tem direito, ao recebimento do salário não pago, do referido mês, em dobro, por tratar-se de verba salarial, nos termos do artigo 467, celetário.

 

Fica, neste momento, a Reclamada, por ter atrasado o pagamento do salário da Reclamante, obrigada ao ressarcimento deste mês em audiência, do contrário terá que pagá-los em dobro, assim é a regra do art. 467 da CLT:

 

"Art. 467. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo, empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal do trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a esta parte, condenado a pagá-lo em dobro."

 

Destarte, deverá a reclamada suportar o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. É o que requer, sem esquecer da aplicação do artigo 467 da CLT.

 

O imenso descaso da empresa para com Reclamante tem sido muito recorrente, desde setembro de 2016, período em que a empresa passou a atrasar o pagamento dos vale refeição da SODEXO, fracionar o pagamento do vale transporte diariamente, atrasar o pagamento dos salários e benefícios. 

 

Como se não bastasse, a reclamada não está recolhendo as contribuições para o FGTS e PREVIDÊNCIA SOCIAL.

 

Durante o período de trabalho, o empregador não depositou o percentual devido na conta bancária vinculada do empregado junto ao Fundo de Garantia sob Tempo do Serviço (FGTS).

 

A Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior, conforme define o art. 15 da lei acima citada:

 

"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965."

 

Ademais, se é possível avaliar a gravidade das faltas concernentes aos salários e décimo terceiro salário pelos dias de atraso, esse raciocínio não há como ser admitido quando verificado o não-recolhimento das contribuições para o FGTS, pois, embora possa não representar um impacto direto no salário mensal, constitui real ameaça à única garantia à disposição do empregado para fazer face à dispensa imotivada, razão pela qual representa direito de amplo alcance social, cuja imperatividade não admite o uso de evasivas.

 

A jurisprudência desta especializada vem reconhecendo como falta grave a ausência reiterada de depósitos do FGTS, a exemplo do seguinte aresto oriundo da 18ª Região:

 

AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. A ausência reiterada dos depósitos de FGTS, conforme demonstrado nos autos caracteriza descumprimento de obrigação do contrato de trabalho e enseja o deferimento do pedido de rescisão indireta fundada na alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso não provido. (TRT18, RO - 0011187-23.2013.5.18.0131, Rel. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA, 23/05/2014)

 

 Nos termos da Súmula nº 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)".

 

 Nessas condições, há motivos mais do que suficientes para se buscar a punição pela rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, no âmbito contratual, a ausência reiterada dos depósitos do FGTS é considerada falta grave do empregador, suficiente para romper o contrato por sua justa causa.

 

Como hodiernamente entendido, a ausência de depósito do FGTS, bem como o atraso no pagamento salários, de Vale Transporte e de recolhimentos previdenciários, são causas, per si, graves o bastante para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral entre as partes, senão vejamos:

 

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, o que restou provado nos autos, eis que as faltas cometidas pela ré, …

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