Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]. Vem, mui respeitosamente, perante V. Exa. através de sua procuradora in fine assinada, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO POLO PASSIVO – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (OI) – CULPA IN VIGILANDO
Justifica-se a inclusão da segunda reclamada no polo passivo da presente ação, uma vez que o reclamante atuou em prol da $[geral_informacao_generica] realizando serviços ligados à sua atividade própria (atividade-fim).
Em razão deste fato, cabia a segunda reclamada fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada ($[geral_informacao_generica]), empresa terceirizada, o que não ocorreu.
Esclareça-se que até a presente data, o reclamante não recebeu as verbas trabalhistas referentes à rescisão imotivada de seu contrato de trabalho.
A responsabilidade do tomador de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais, por parte do empregador, é subsidiária, conforme entendimento no TST.
Eis o que estabelece a súmula 331:
“IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial.”
“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
DA CULPA IN VIGILANDO DA RECLAMADA
No presente caso, está evidenciada a culpa in vigilando da $[geral_informacao_generica], ora 2ª reclamada, que não realizou uma efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela empresa contratada ($[geral_informacao_generica].), em especial, as obrigações referentes ao pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados.
Os fatos acima demonstram de forma clara a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada ($[geral_informacao_generica]).
PRELIMINARMENTE
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita a Autora, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50 e 7.510/86, por ser esta pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.
TUTELA ANTECIPADA
O Reclamante pleiteia o pagamento de suas verbas rescisórias e demais indenizações, após demissão imotivada, portanto requer expedição de alvará para liberação do que tiver sido depositado em FGTS e ofício em substituição às guias CD/SD para recebimento Das parcelas do Seguro-Desemprego.
O art. 300 do CPC/2015 tem a seguinte redação:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Com isso, para que o dano causado não repercuta com maior intensidade que já vem provocando e, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, outro caminho não pode ser adotado, senão o da concessão da antecipação de tutela, inaudita altera pars, notadamente para que a Reclamada proceda com a entrega das guias para o saque do FGTS e as guias para o recebimento do Seguro-Desemprego.
DO CONTRATO DE TRABALHO
Autor foi contratado pela Ré em 15/02/2017, para exercer a função de atendente/operador de telemarketing. Percebe salário mensal de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Na vigência do contrato, Autor cumpre jornada de trabalho de 08h15min às 14h50min, de segunda-feira a sábado, com 3 (três) pausas distintas, sendo: 10 min.; 20 min. e 10 min. totalizando 40minutos de intervalo para refeição e descanso.
No cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe era exigido. A Reclamada, porém, desde o início do contrato de trabalho vem descumprindo obrigações contratuais, inviabilizando, assim, a continuação pacífica da relação de trabalho entre as partes. Senão, vejamos:
O Reclamante apesar de sempre prestar pelo seu emprego e honrar os compromissos estabelecidos junto à empresa vem sofrendo com o inadimplemento das obrigações jurídicas da Reclamada a qual não vem efetuando o pagamento dos salários; FGTS e 13° salário com atraso e fracionamento.
FOI DISPENSADO EM 19.05.2017 imotivadamente, após 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de trabalho.
DO SALDO DE SALÁRIO
O Reclamante laborou no mês de Abril de 2017 tendo seu salário retido e não pago. Assim sendo, tem direto, ao recebimento do salário não pago, do referido mês em dobro, por tratar-se de verba salarial, nos termos do artigo 467, celetário.
Fica, neste momento, a Reclamada, por ter atrasado o pagamento do salário da Reclamante, obrigada ao ressarcimento deste mês em audiência, do contrário terá que pagá-los em dobro, assim é a regra do art. 467 da CLT.
Importante salientar que o Reclamante, também, trabalhou no mês de Maio de 2017, sendo dispensado sem justa causa no dia 19 do mesmo mês de Maio, nada recebendo a título de saldo de salários.
De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial 19 (dezenove) dias relativos ao período trabalhado no mês da dispensa.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de Junho de 2016, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.
O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado de 30 dias.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3
O reclamante tem direito a receber o período completo de férias proporcional, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.
O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de Fevereiro de 2017 e terminado no mês de Junho de 2017, o reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.
Assim, tendo iniciado o contrato do reclamante no mês de Fevereiro de 2017 com o término em Junho de 2017, deverá ser paga a quantia de 4/12 em relação à remuneração percebida.
DO FGTS + MULTA DE 40%
Diz o art. 15 da lei 8.036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.
Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar as Reclamadas a efetuarem os depósitos que não foram realizados, após a devida apuração, ou seja, 4 meses incluindo a projeção do aviso.
Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser …