Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente, perante V. Exa. através de sua procuradora in fine assinada, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
Autor foi contratado pela Ré em 04/05/2015, para exercer a função de atendente/operador de telemarketing. Percebe salário mensal de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Na vigência do contrato, Autor cumpre jornada de trabalho de 08h00min às 14h20min, de segunda-feira a sábado, uma folga semanal, com 3 (três) pausas distintas, sendo: 10 min.; 20 min. e 10min. totalizando 40minutos de intervalo para refeição e descanso.
No cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe era exigido. A Reclamada, porém, desde o início do contrato de trabalho vem descumprindo obrigações contratuais, inviabilizando, assim, a continuação pacífica da relação de trabalho entre as partes. Senão, vejamos:
O Reclamante apesar de sempre prestar pelo seu emprego e honrar os compromissos estabelecidos junto à empresa vem sofrendo com o inadimplemento das obrigações jurídicas da Reclamada a qual não vem efetuando o pagamento dos salários; FGTS e 13° salário com atraso e fracionamento.
O contrato de trabalho permanece ativo.
PRELIMINARMENTE
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita a Autora, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50 e 7.510/86, por ser esta pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.
TUTELA ANTECIPADA
O Reclamante pleiteia a Rescisão Indireta do contrato, por falta de pagamento de salários e benefícios, portanto precisa que seja dada baixa em sua CTPS, situação em que lhe trará sérios problemas, pois não terá como sacar o que tiver sido depositado em FGTS, nem receber as parcelas do Seguro-Desemprego e, o mais agravante não possuirá condições de conseguir um novo emprego, já que perante terceiros o Reclamante ainda é empregado da Reclamada.
O art. 300 do NCPC tem a seguinte redação:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Com isso, para que o dano causado não repercuta com maior intensidade que já vem provocando e, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, outro caminho não pode ser adotado, senão o da concessão da antecipação de tutela, inaudita altera pars, notadamente para que a Reclamada proceda à baixa na CTPS do Reclamante, bem como entrega das guias para o saque do FGTS e as guias para o recebimento do Seguro-Desemprego.
ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS – ART.483 “d” CLT.
Não obstante opiniões em contrário, as obrigações contratuais inadimplidas pelo empregador não podem ser relativizadas, de modo a não se reconhecer como faltas de relevância o atraso no pagamento de salários, do décimo terceiro salário e do não-recolhimento das contribuições para o FGTS.
Evidencia-se, pois, que as faltas cometidas pela Reclamada não se afiguram leves.
O reclamante recebeu o 13º salário de 2016 somente em 2017 e de forma fracionada, ficando nítida a mora salarial, pois tal verba é salarial.
O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho.
Todos os empregados celetistas devem receber, no máximo, até 20 de dezembro, a segunda parcela do 13º salário.
A empresa que não agir de acordo com o prazo, previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, será penalizada com multa administrativa no valor de R$ 170,16 por empregado contratado.
A gota d’água se deu quando o trabalhador não recebeu a primeira parcela do 13º em novembro e se comprometeu efetuar pagamento em parcela única até o dia 20 de dezembro, mas não o fez.
Os atrasos ainda ocorrem em relação ao vale transporte e ao próprio pagamento do salário, e para não receber faltas injustificadas, o que caracterizaria abandono de emprego ou desídia, autor vem pagando do próprio bolso, sendo que nem sempre o valor é reembolsado pela reclamada razão pela qual desde já requer a restituição de todo o valor de R$100,00 (cem reais) gastos nestes últimos meses.
Além dos atrasos é fracionado o pagamento do vale-transporte, que com frequência e depositado em valor menor do que o necessário.
Ademais, o salário de Abril de 2017, até o presente, nada não foi pago pela Reclamada.
Desde setembro de 2016 vem atrasando o pagamento dos salários e benefícios.
O Reclamante teve seu salário não pago do mês de Abril de 2017, conforme a própria inicial faz prova. Assim sendo, tem direito, ao recebimento do salário não pago, do referido mês, em dobro, por tratar-se de verba salarial, nos termos do artigo 467, celetário.
Fica, neste momento, a Reclamada, por ter atrasado o pagamento do salário da Reclamante, obrigada ao ressarcimento deste mês em audiência, do contrário terá que pagá-los em dobro, assim é a regra do art. 467 da CLT:,
"Art. 467. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo, empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal do trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a esta parte, condenado a pagá-lo em dobro."
Destarte, deverá a reclamada suportar o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. É o que requer, sem esquecer da aplicação do artigo 467 da CLT.
O imenso descaso da empresa para com Reclamante tem sido muito recorrente, desde setembro de 2016, período em que a empresa passou a atrasar o pagamento dos tíquetes refeição, fracionar o pagamento do vale transporte diariamente, atrasar o pagamento dos salários e benefícios.
Cumpre informar que, também, a reclamada NÃO PAGOU as férias do período de 05/2015 a 05/2016, estando até o presente momento em débito com o Reclamante.
Súmula 450 TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Autor no mês de Março de 2017 laborou 44 (quarenta e quatro) horas extras, sendo estas NÃO PAGAS.
Importante salientar, assim que retornou das férias em 03.05.2017, por falta do não pagamento destas e totalmente desprovido de reserva financeira, teve que lançar mão, junto em instituição financeira ibiCard Banco de soluções financeiras pertencente ao grupo Bradesco, de empréstimo no valor de R$590,00 (quinhentos e noventa reais) em 15 (quinze) parcelas de R$149,85 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), totalizando em R$2.247,75 (dois duzentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) por não ter recebido as referidas férias e, também, as horas extras de Março quando pretendia quitar com seus credores tendo que assumir essa DÍVIDA, sem poder.
Denota-se o grande prejuízo financeiro que está auferindo, no importa de R$1.657,75 (um mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) em decorrência do referido empréstimo, uma vez que é trabalhador simples onde seu provento mensal não ultrapassa a casa do salário mínimo.
É de bom alvitre consignar que, em consequência da Reclamada não pagar os salários e benefícios devidos ao Autor, não teria assumido empréstimo e, ainda, muito menos assumido MAIS prejuízos além dos que já vem arcando pelo descumprimento das obrigações empresarias por parte da Ré.
Cabe ressaltar, que a Reclamada, além de estar em débito dobrado quanto as férias do período de aquisitivo 05/2015 a 05/2016, já gozado em 03.04.2016 a 02.05.2016, como, também, com as 44 horas extra laboradas em Março.
Como se não bastasse, a Reclamada está atrasando com os depósitos do FGTS e PREVIDENCIA SOCIAL.
Durante o período de trabalho, o empregador não depositou o percentual devido na conta bancária vinculada do empregado junto ao Fundo de Garantia sob Tempo do Serviço (FGTS).
A Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior, conforme define o art. 15 da lei acima citada:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965."
Ademais, se é possível avaliar a gravidade das faltas concernentes aos salários e décimo terceiro salário pelos dias de atraso, esse raciocínio não há como ser admitido quando verificado o não-recolhimento das contribuições para o FGTS, pois, embora possa não representar um impacto direto no salário mensal, constitui real ameaça à única garantia à disposição do empregado para fazer face à dispensa imotivada, razão pela qual representa direito de amplo alcance social, cuja imperatividade não admite o uso de evasivas.
A jurisprudência desta especializada vem reconhecendo como falta grave a ausência reiterada de depósitos do FGTS, a exemplo do seguinte aresto oriundo da 18ª Região:
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. A ausência reiterada dos depósitos de FGTS, conforme demonstrado nos autos caracteriza descumprimento de obrigação do contrato de trabalho e enseja o deferimento do pedido de rescisão indireta fundada na alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso não provido. (TRT18, RO - 0011187-23.2013.5.18.0131, Rel. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA, 23/05/2014)
Nos termos da Súmula nº 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)".
Nessas condições, há motivos mais do que suficientes para se buscar a punição pela rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, no âmbito contratual, a ausência reiterada dos depósitos do FGTS é considerada falta grave do empregador, suficiente para romper o contrato por sua justa causa.
Como hodiernamente entendido, a ausência de depósito do FGTS, bem como o atraso no pagamento salários, de Vale Transporte e de recolhimentos previdenciários, são causas, per si, graves o bastante para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral entre as partes, senão vejamos:
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, o que restou provado nos autos, eis que as faltas cometidas pela ré, ao reiteradamente atrasar o pagamento de salários e, ainda, ao deixar de efetuar o recolhimento de parcelas de FGTS por longo período …