Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente, perante V. Exa. através de sua procuradora in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
Autora foi contratada pela Ré em 01/06/2016, para exercer a função de atendente/operador de telemarketing. Percebe salário mensal de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Na vigência do contrato, Autora cumpre jornada de trabalho de 15h00min às 21h20min, de segunda-feira a sexta-feira, duas folgas semanal, com 3 (três) pausas distintas, sendo: 10 min.; 20 min. e 10min. totalizando 40minutos de intervalo para refeição e descanso.
No cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe era exigido. A Reclamada, porém, desde o início do contrato de trabalho vem descumprindo obrigações contratuais, inviabilizando, assim, a continuação pacífica da relação de trabalho entre as partes. Senão, vejamos:
A Reclamante apesar de sempre prestar pelo seu emprego e honrar os compromissos estabelecidos junto à empresa vem sofrendo com o inadimplemento das obrigações jurídicas da Reclamada a qual não vem efetuando o pagamento dos salários; FGTS e 13° salário com atraso e fracionamento.
O contrato de trabalho permanece ativo.
PRELIMINARMENTE
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita a Autora, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50 e 7.510/86, por ser esta pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.
ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS – ART.483 “d” CLT.
Não obstante opiniões em contrário, as obrigações contratuais inadimplidas pelo empregador não podem ser relativizadas, de modo a não se reconhecer como faltas de relevância o atraso no pagamento de salários, do décimo terceiro salário e do não-recolhimento das contribuições para o FGTS.
Evidencia-se, pois, que as faltas cometidas pela Reclamada não se afiguram leves.
A reclamante recebeu o 13º salário de 2016 somente em 2017 e de forma fracionada, ficando nítida a mora salarial, pois tal verba é salarial.
O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho.
Todos os empregados celetistas devem receber, no máximo, até 20 de dezembro, a segunda parcela do 13º salário.
A empresa que não agir de acordo com o prazo, previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, será penalizada com multa administrativa no valor de R$ 170,16 por empregado contratado.
Os atrasos ainda ocorrem em relação ao vale transporte e ao próprio pagamento do salário, e para não receber faltas injustificadas, o que caracterizaria abandono de emprego ou desídia, autora vem pagando do próprio bolso, sendo que nem sempre o valor é reembolsado pela reclamada razão pela qual desde já requer a restituição de todo o valor de R$100,00 (cem reais) gastos nestes últimos meses.
Além dos atrasos é fracionado o pagamento do vale-transporte, que com frequência e depositado em valor menor do que o necessário.
Cumpre informar que, também, a reclamada está atrasando com os depósitos do FGTS e PREVIDENCIA SOCIAL.
Ademais, se é possível avaliar a gravidade das faltas concernentes aos salários e décimo terceiro salário pelos dias de atraso, esse raciocínio não há como ser admitido quando verificado o não-recolhimento das contribuições para o FGTS, pois, embora possa não representar um impacto direto no salário mensal, constitui real ameaça à única garantia à disposição do empregado para fazer face à dispensa imotivada, razão pela qual representa direito de amplo alcance social, cuja imperatividade não admite o uso de evasivas.
A jurisprudência desta especializada vem reconhecendo como falta grave a ausência reiterada de depósitos do FGTS, a exemplo do seguinte aresto oriundo da 18ª Região:
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. A ausência reiterada dos depósitos de FGTS, conforme demonstrado nos autos caracteriza descumprimento de obrigação do contrato de trabalho e enseja o deferimento do pedido de rescisão indireta fundada na alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso não provido. (TRT18, RO - 0011187-23.2013.5.18.0131, Rel. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA, 23/05/2014)
Nos termos da Súmula nº 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)".
Nessas condições, há motivos mais do que suficientes para se buscar a punição pela rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, no âmbito contratual, a ausência reiterada dos depósitos do FGTS é considerada falta grave do empregador, suficiente para romper o contrato por sua justa causa.
Como hodiernamente entendido, a ausência de depósito do FGTS, bem como o atraso no pagamento salários, de Vale Transporte e de recolhimentos previdenciários, são causas, per si, graves o bastante para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral entre as partes, senão vejamos:
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, o que restou provado nos autos, eis que as faltas cometidas pela ré, ao reiteradamente atrasar o pagamento de salários e, ainda, ao deixar de efetuar o recolhimento de parcelas de FGTS por longo período contratual implicam descumprimento de obrigações legais e contratuais suficientemente graves para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. Ademais, as práticas adotadas pela ré, as quais afrontaram a dignidade do empregado já seria motivo suficiente para justificar o rompimento contratual por culpa da empregadora. (TRT 3ª Região - Processo: 00636-2011-025-03-00-2 RO - Data de Publicação: 09/12/2011 – Órgão Julgador: Sétima Turma. Juiz Relator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos)
Ou ainda:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. FALTAS QUE SE RENOVAM NO TEMPO. A falta de recolhimento dos valores devidos ao FGTS subtraem do trabalhador a possibilidade de formar reserva monetária e participar de …