Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 25 de novembro de 2015, na função de empacotadora, com salário de R$ 850,00 mensais.
Em 22 de fevereiro de 2016, foi despedida sem justa causa, mas até o presente momento a Autora não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, bem como não houve a anotação de saída em sua CTPS.
Ainda, na época da despedida, a Reclamante encontrava-se em estado gravídico, tendo nascido o seu filho em 19/09/2016, como comprovam os documentos anexados.
II – DO DIREITO
1. Da estabilidade gestacional
Conforme relatado anteriormente, a Reclamante foi despedida quando se encontrava grávida.
Dispõe o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu inciso III, que tem direito à estabilidade provisória a empregada gestante desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto, sem qualquer ressalva para que a trabalhadora faça jus e tal direito, uma vez que a garantia é para proteção do nascituro, em primeiro lugar.
Assim, comprovado o estado gestacional da Autora, resta claro que o Empregador, ao despedi-la, violou os preceitos constitucionais assecuratórios da estabilidade da gestante.
Salienta-se ainda que, mesmo não sendo sabido pelo empregador do estado gravídico da empregada quando da despedida, tal fato não o exime de garantir os direitos a ela legalmente assegurados.
Confirmada a gravidez durante o contrato de trabalho, a estabilidade gestante teve início em 22/02/2016, data da despedida lançada no extrato do FGTS, em anexo, findando cinco meses após o parto, ocorrido em 19/09/2016.
Requer, pois, seja declarada a estabilidade desde 22/02/2016 e desconsiderada despedida sem justa causa, datada de 22/02/2016, porque a Autora se encontrava em período gestacional.
Destarte, requer a condenação da Reclamada à indenização do período estabilitário, com recebimento de salários e demais vantagens a partir de 22/02/2016, férias integrais e proporcionais com 1/3, gratificação natalina, aviso prévio proporcional, diferenças de depósito de FGTS e multa de 40% de toda a contratualidade, inclusive devolução de desconto de faltas, com abatimento dos valores que a Ré prove documentalmente já ter quitado.
2. Do dano moral
A Constituição Federal garante a todos, sem nenhuma discriminação, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (CRFB, art. 5°, inciso X).
Nesta senda, é de se observar que não foi aleatoriamente que o direito a indenização por dano material e moral foi elencado no rol de direitos fundamentais do cidadão na Constituição Federal brasileira.
Ainda, pelos termos imperativos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há como fugir ao reconhecimento de que, em nosso sistema, fica obrigado a reparar o dano todo aquele que por ação ou omissão voluntária (dolo), tanto quanto por negligência ou imprudência (culpa) violar direito ou causar prejuízo a outrem.
A reparação aqui vai para além da anotação da CTPS, mas por tudo o que este ato acarretou - o desamparo, a preocupação, e o sofrimento de angústia em que se viu a Reclamante quando mais precisava de um emprego.
Os danos causados a Reclamante são caracterizados como in re ipsa, ante a despedida quando na garantia de direito estabilitário provisório, direito este que também é do nascituro. Frisa-se: o fato de o nascituro não ter personalidade jurídica não o impede de ser acometido de danos em sua intimidade, tais como as angústias, preocupações e aflições percebidas pela mãe.
Não tendo sido corretamente anotado o contrato de trabalho, a Reclamante também não pode receber qualquer valor de benefício do INSS, ficando relegada à própria sorte. O empregador, ao expor a futura mãe desta forma, afronta diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, posto que o objetivo maior da estabilidade da gestante é a proteção do nascituro.
Afora as lesões supracitadas, fica notório que a Reclamada, ao não anotar a data de rompimento da relação laboral, além de violar o direito estabilitário, ainda deixou a Autora com obstáculo à consecução de novo emprego, prejudicando a sua subsistência e de sua família. Tal ato afeta diretamente seus direitos personalíssimos, ocorrendo, pois, o dano moral, com violação do direito, surgindo a obrigação de repará-lo integralmente.
Frente à narrativa posta, clara a verificação de dano moral e material à Autora que, em período tão importante e delicado, ao invés de poder gozar de tranquilidade na preparação para a recepção do novo membro da família e cuidados com ele, foi atormentada …