Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DOS FATOS
A reclamante fora admitida em 02/01/2019, na modalidade de contrato por prazo indeterminado, para laborar na função de vendedora interna, com remuneração pactuada em remuneração base de comissões variáveis sobre a venda concluídas + DRS, de modo que a média salarial dos 7 meses anteriores a rescisão era o valor de R$ 1.373,74 (um mil trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos).
A dispensa sem justa causa ocorreu em 04/03/2020, com aviso prévio indenizado, tendo a reclamante recebido as verbas rescisórias descritas no TRCT em anexo.
Poucos dias após a dispensa imotivada, no dia 11/03/2020 a reclamante fez o exame de sangue Beta HCG, tomando o conhecimento da sua gravidez no dia 12/03/2020. Já no dia 17/03/2020 a obreira se submeteu a um ultrassom, que revelou que a fetal de 6 semanas e 5 dias, do que se concluiu que a concepção ocorreu aproximadamente em 04/02/2020, portanto, na vigência do contrato de trabalho.
A descoberta da gravidez se deu no dia da homologação da rescisão (12/03/2020), oportunidade em que a reclamante informou à reclamada e ao seu superior (gerente da loja) sobre a gravidez, tendo este permanecido inerte, apenas argumentando que a loja não a contrataria novamente e a tratando com frieza e rispidez. Contudo, alguns dias depois a empresa, por meio do Supervisor Geral, entrou em contato com a reclamante, indagando se a obreira gostaria retornar ao trabalho, então a reclamante solicitou que fosse remanejada para outra loja, já que havia sido maltratada pelo gerente, mas a reclamada informou que o retorno se daria para a mesma loja, razão pela qual a obreira recusou o retorno.
Por ser pessoa humilde, desconhecedora dos seus direitos, hipossuficiente, a reclamante ficou desnorteada com o comportamento da reclamada, sentiu-se desvalorizada/descartável nesse momento ímpar da vida, e temendo voltar para a mesma loja em que fora destratada, no calor da emoção, recusou o retorno.
Mas a verdade é que a reclamada não fez o mínimo esforço para concretizar o direito da reclamante à estabilidade. É conhecimento público e notório que a reclamada $[geral_informacao_generica] possui outros estabelecimentos na capital, mas permaneceu sem prestar qualquer assistência para a Autora, ou mesmo sem apresentar qualquer justificativa para a negativa do pedido de remanejamento.
A gestação da reclamante era de risco, conforme exames anexos que indicam o afunilamento do útero, motivo pelo qual o médico determinou o repouso absoluto, situação que inviabilizou novas tentativas de retorno ao trabalho, pois é claro que a genitora priorizou a vida do bebê que estava no seu ventre. Apesar de todos os esforços da reclamante em levar a gestação até a 40ª semana, o bebê nasceu de forma prematura, no 8º mês de gestação, em 26/09/2020. Desde o período de gestação a reclamante vem passando por diversas privações, tendo que contar com o auxílio dos seus pais para fazer frente às despesas da gravidez e da criança
Assim, serve a presente ação para que à reclamante seja reconhecido o direito à estabilidade gestacional, mediante o recebimento de todos os valores a que faz jus.
II - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A reclamante foi dispensada do trabalho durante o período que gozava de garantia de estabilidade em decorrência que já encontrava em gestação de 6 semanas, conforme exames que se juntam em anexo.
A reclamante foi dispensada sem justa causa no dia 04/03/2020, com o aviso prévio indenizado. No dia 12/03/2020 veio a confirmação do exame Beta HCG, evidenciando que a reclamante se encontrava em estado gravídico; no dia 17/03/2020 a reclamante se submeteu a um ultrassom, que comprovou que a obreira estava com 6 semanas de gestação, o que implica em dizer que em meados de 04/02/2020, ANTES DA DEMISSÃO, a obreira encontrava-se grávida.
A Constituição Federal de 1988 estabelece no Ato das Disposições Finais Transitórias, artigo 10, inciso II, a estabilidade provisória gestacional:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Trata-se de responsabilidade objetiva do empregador, em que é dispensada a comunicação do estado gestacional como condição ao direito da obreira, pois o artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao prever a estabilidade, não condicionou a proteção da obreira ao conhecimento da gestação pelo empregador.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRT da 23ª Região:
ESTABILIDADE GESTACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. O art. 10, II, "b" do ADCT garante a manutenção do contrato de emprego da trabalhadora gestante até cinco meses após o parto. A garantia de emprego independe da ciência da gravidez pelo empregador ou pela obreira, porquanto se trata de responsabilidade objetiva, operando-se pela mera existência do evento concepção. Neste caso, como foi confirmado que a trabalhadora estava gestante na data da dispensa, é assegurada à empregada, ante o período de estabilidade, o direito de receber indenização correspondente aos salários a partir do dia da rescisão do contrato, até que se complete cinco meses após o parto. Recurso obreiro provido.
(TRT da 23.ª Região; Processo: 0000626-77.2019.5.23.0037; Data: 10-09-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES)
Assim, há a estabilidade provisória da gestante no emprego mesmo que não haja conhecimento da gravidez pelo empregador ou empregada. Tal garantia constitucional tem em mira a proteção da gestante e do nascituro.
No momento da dispensa sem justa causa, a reclamante não conhecia seu estado gravídico, o que só foi conhecido dias após. Entretanto, o desconhecimento da gravidez não é óbice para a concessão da estabilidade provisória, especialmente porque a reclamante comunicou a reclamada acerca do seu estado gestacional e essa nada fez no sentido de concretizar o direito à estabilidade.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 244:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Também não há que se cogitar qualquer renúncia ao direito da estabilidade gestacional, pois este direito é irrenunciável! O fato de a reclamante ter recusado de imediato o retorno ao trabalho, de forma alguma deve ser interpretado como renúncia, até mesmo porque a reclamante queria retornar, mas para outra loja, já que o seu gerente a maltratou no dia da homologação do acordo. Assim, de todo modo, a reintegração para o mesmo local de trabalho seria desaconselhável, nos termos do art. 496 da CLT.
É importante salientar também que a reclamante passou por uma gravidez de risco, o que exigiu repouso absoluto da reclamante, sendo esta a razão da reclamante não ter tentado retornar outras vezes, pois precisou priorizar o bem estar do nascituro. Apesar dos seus esforços, o bebê nasceu de forma prematura. Imagine se a reclamante tivesse permanecido na loja em que fora maltratada... será que a gestação chegaria de forma tranquila até o seu final?
Não há que se falar renúncia ao direito de estabilidade provisória, pois o objetivo da norma não é proteger o emprego ou a mulher grávida, mas sim o nascituro e a maternidade.
O nosso Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região tem rechaçado qualquer ideia relacionada à renúncia da estabilidade provisória, com vistas à proteção do nascituro. In verbis:
ESTABILIDADE GESTACIONAL. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Em observância à disciplina judiciária, ressalvo meu entendimento pessoal sobre essa matéria para adotar a linha decisória traçada pelo TST, conforme exposto a seguir. O objetivo social do art. 10, II, alínea "b" do ADCT é proteger a maternidade, garantindo à gestante a reintegração no emprego dentro do período de estabilidade ou a respectiva indenização quando decorrido aquele (Súmula 244, II, do TST). Essa garantia provisória de emprego à gestante é irrenunciável, pois foi instituída para proteger os direitos do nascituro. Com isso, ainda que a empregada recuse a reintegração ao emprego, tal fato não elimina a ilegalidade da denúncia unilateral desmotivada do contrato de trabalho, fato gerador da garantia prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Desse modo, não havendo controvérsia acerca da dispensa injusta no período da gestação da autora, impõe-se reformar a sentença para condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período da estabilidade na forma do postulado na exordial. Recurso obreiro ao qual se dá provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000033-75.2018.5.23.0007; Data: 27/09/2019; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES)
E ainda:
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA EMPREGADA GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. GARANTIA IRRENUNCIÁVEL. A estabilidade (garantia de emprego) provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, é norma de ordem pública que tutela a empregada grávida e o nascituro sem exigir que seja preenchido qualquer outro requisito ou condição, por esse motivo é irrenunciável. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido esse direito é a confirmação da gravidez em si no curso do elo de emprego, sendo irrelevante o desconhecimento do estado …