Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Estabilidade Gestacional e Indenização por Doença

Resumo com Inteligência Artificial

A autora busca indenização por demissão durante a gestação, reembolso de descontos indevidos e reintegração devido a doença profissional. Requer perícia médica e pagamento de verbas rescisórias, alegando responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e benefícios da justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Dos Esclarecimentos Iniciais

 

Inicialmente esclarece que o ultimo local de prestação de serviços fora na estação da $[geral_informacao_generica].

 

Esclarece ainda que na data de 17/07/2017 a reclamante ingressou com primeiro o qual recebeu o numero  durante todo contrato de trabalho a reclamante. 

 

Da Responsabilidade Subsidiária

 

1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamante fora contratada pela primeira reclamada, para laborar junto a segunda reclamada, durante todo o contrato de trabalho.

 

Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços da reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.

 

Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.

 

Do Contrato De Trabalho

 

2 - Em 17/12/2013, foi a reclamante admitida pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada nas funções de Agente de Asseio e Conservação, percebendo por último salário de R$ 1.044,68 (um mil e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), por mês.

 

Dos Descontos Indevidos

 

3 -A reclamada procedia descontos de seus vencimentos a título de “FALTAS (DIAS)”, “ATRASOS/SAID” e “PERDA DSR”, sem que a reclamante desse causa e em dias que a reclamante fornecia atestado médico, ou seja, a reclamante sempre justificou suas folgas, nunca faltou sem justificativa, sequer chegou atrasada ao trabalho.

 

Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “FALTAS (DIAS)”, “ATRASOS/SAID” e “PERDA DSR”, com repercussão nas férias + 1/3 e no F.G.T.S. + 40%.

 

Da Indenização pela Estabilidade Gestacional

 

4 - Em data de 23/10/2014 a reclamante fora injustamente demitida, entretanto a reclamante estava grávida e a reclamada mesmo sabedora do estado gestacional não reintegrou a reclamante.

 

A reclamante esclarece que em data de 24/11/2014 sofrera um aborto espontâneo, assim a estabilidade da autora era até a referida data, acrescido de duas semanas, nos termos do artigo 395 da CLT. 

 

“Art. 395- CLT- Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.”

 

Desta forma deverá a reclamada ser compelida a indenizar a reclamante, com o pagamento dos salários vencidos, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e 40%, referente ao período de 24/10/2014 até 08/12/2014, nos moldes da Súmula 244 do C. TST c/c artigo 395 da CLT.

 

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

 

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

 

 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 

 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

Da Doença Profissional

 

5 -A reclamante da admissão em 01/10/2013 até a demissão em 24/10/2013 laborou exercendo a função de Agente de Asseio e Conservação, com efeito, trabalhava por mais de oito horas por dia com movimentos repetitivos.

 

Por conseguinte, adquiriu lesão no joelho esquerdo e na coluna cervical.

 

Flagrante o desrespeito das reclamadas ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI, e 225, “caput”, da CF, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se, aqui, de responsabilidade objetiva do empregador.

 

Desse modo, devem as reclamadas responder objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), causando moléstia profissional a reclamante, agindo assim com negligência e imprudência e que, resultando em ato ilícito da reclamada, a teor do artigo 186, do Código Civil – ato ilícito/ação e omissão.

 

TST - Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) (grifos nossos)

 

Desta forma, deverá a reclamada ser compelida a reintegrar a autora, no quadro de funcionários, bem como adequação da função de acordo com a diminuição da capacidade laborativa parcial e permanente, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3, FGTS e 40%.

 

Ou, alternativamente, o pagamento dos 12 (doze) meses de estabilidade no emprego, com repercussão nas férias + 1/3, 13º salário e F.G.T.S. + 40%, nos moldes do artigo 118, da Lei nº 8.213/1991.

 

Requer outrossim, a realização de perícia médica, para constatação do alegado, bem como, do nexo causal entre as moléstias sofridas pela reclamante e as funções exercidas.

 

Da Reparação Civil / Pensão Vitalícia

 

6 -Derivado do latim “danum”, de forma genérica quer dizer todo mal ou ofensa sofrida por alguém.   

 

No sentido jurídico é apreciado em razão do efeito que produz: é o prejuízo causado.

 

Esse é o preceito contido no artigo 7º, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:

 

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

......

XXVIII – seguro contra acidentes e trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;”

 

Na mesma seara, estabelecem os artigos 927, 944, 949 e seguintes do Código Civil Brasileiro:

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum …

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